LEI Nº 6.600, DE 18 DE JANEIRO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 23.01.90, Cad. B, pág. 8) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O vencimento do cargo ou função de Professor de Pré-Escola e de Professor de Educação de Jovens e Adultos passa, a contar de 1º de janeiro de 1990, a ter o valor de NCz$ 3.224,43 (três mil, duzentos e vinte e quatro cruzados novos e quarenta e três centavos), relativo à Jornada Parcial de Trabalho Docente, considerando-se esse valor como salário de referência. Artigo 2 - O vencimento do cargo ou função de Dirigente de E.M.E.I. passa, a contar de 1º de janeiro de 1990, a ter o valor de NCz$ 7.254,97 (sete mil, duzentos e cinquenta e quatro cruzados novos e noventa e sete centavos). Artigo 3 - São extensivos aos inativos das categorias funcionais previstas no artigo 1º os efeitos da presente lei. Artigo 4 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 5 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.