Situação: Revogada
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LEI Nº |
9.634 |
DE |
11 |
DE |
NOVEMBRO |
DE |
2014 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
15967 |
: |
09 |
DATA |
13 |
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11 |
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14 |
Processo Administrativo nº 48.960/2009-2 - Projeto de Lei nº 044/2014.
ALTERA os arts. 20, 23, 30, 41, 62, 75 e 96 da Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Orçamento da Criança e do Adolescente, consolidando a legislação vigente em Santo André, e dá outras providências.
CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 20 da Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Cada Conselho Tutelar órgão permanente, autônomo, colegiado, não jurisdicional e integrante da administração pública municipal, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha."
Art. 2º O art. 23 da Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único. A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará de forma direta, pelo voto secreto e facultativo dos eleitores residentes na região geográfica de competência de cada Conselho Tutelar implantado, sob responsabilidade do CMDCA/SA e fiscalização do Ministério Público, obedecidas às disposições contidas na presente lei e às normas expedidas por meio de resolução pelo CMDCA/SA.”
Art. 3º O art. 30 da Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010, passa a vigorar acrescido de um § 4º com a seguinte redação:
"Art. 30.
(...)
§ 4º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor."
Art. 4º O art. 41 da Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Parágrafo único. Os candidatos escolhidos serão nomeados pelo Prefeito.”
Art. 5º O art. 62 da Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina será composta por:
I - 4 (quatro) representantes dos Conselhos Tutelares instalados no Município, escolhidos dentre os seus membros;
II - 4 (quatro) representantes do CMDCA/SA, escolhidos dentre seus pares sendo 2 (dois) representantes da Sociedade Civil e 02 (dois) representantes do Poder Público;
§ 1º Em caso de empate nas deliberações da comissão, o voto de qualidade será do titular da pasta responsável pela Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º A comissão será coordenada por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato definido no Regimento Interno da comissão.”
Art. 6º O art. 75 da Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75. Ao Conselheiro Tutelar será assegurado:
I - remuneração mensal equivalente a 03 (três) pisos da categoria dos servidores municipais (Classe III, Tabela I, Nível A);
II - cobertura previdenciária;
III - trinta dias de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal;
IV - licença maternidade;
V - licença paternidade;
VI - gratificação natalina;
VII - fornecimento de refeição no almoço de 2ª a 6ª feira.
§ 1º O Conselheiro Tutelar servidor público municipal poderá optar, no ato da posse, entre os vencimentos do cargo que ocupa ou a remuneração da função de Conselheiro Tutelar, o que for maior.
§ 2º O gozo de férias dar-se-á a cada doze meses, por trinta dias corridos ou quinze dias alternados.
§ 3º O gozo de férias de que trata o § 2º deste artigo será realizado em forma de revezamento entre os Conselheiros, com o fito de evitar que os serviços prestados sejam prejudicados.
§ 4º Constará da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros tutelares.
§ 5º O exercício efetivo do cargo de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, e estabelecerá presunção de idoneidade moral."
Art. 7º Fica o Título III da Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010, acrescido de um artigo 96-A, com a seguinte redação:
"Art. 96-A. Os Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2011 terão mandato até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado que ocorrerá no ano de 2015."
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 11 de novembro de 2014.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
APARECIDA DE FÁTIMA GEBARA GRANA
SECRETÁRIA DE INCLUSÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada.
TIAGO NOGUEIRA
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS