Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.210 DE 02 DE MAIO DE 2005 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12487 : 02 DATA 03 / 05 / 05 REGULAMENTA a Lei nº 8.687, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis locados por templos religiosos no município de Santo André. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 28.976/2004-0, DECRETA: Art. 1º. A isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) com relação aos imóveis locados por templos religiosos no Município, concedida pela Lei nº 8.687, de 09 de dezembro de 2004, fica regulamentada pelo presente Decreto. Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput não dispensa as obrigações acessórias. Art. 2º. Para a concessão do benefício, a entidade religiosa deverá entregar a documentação prevista no art. 2º da Lei nº 8.687, de 09 de dezembro de 2004, na Praça de Atendimento do prédio do Poder Executivo Municipal, qual seja: comprovante de cadastramento no Cadastro Municipal de Contribuintes; cópia legível do contrato de locação ou de comodato firmado, devendo neste constar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU em nome da entidade locatária ou comodatária; termo de responsabilidade, firmado pelo seu responsável legal, acerca da destinação exclusiva do imóvel para a celebração de cultos religiosos. § 1º. A documentação a que se refere o caput será entregue mediante preenchimento de requerimento padrão, acompanhado da documentação prevista no caput deste artigo, e protocolado até 31 de janeiro do ano do exercício fiscal da solicitação. § 2º. Deverá constar do contrato a que se refere o inciso II, o número do Cadastro Imobiliário do imóvel. § 3º. O requerimento deverá ser renovado anualmente pela entidade religiosa interessada. § 4º. Quando a entidade religiosa não tiver CMC, deverá apresentar junto aos documentos citados nos incisos deste artigo, uma cópia da Ata de Assembléia Geral Ordinária de Constituição. Art. 3º. O representante legal da entidade religiosa beneficiária ficará obrigado a comunicar à Prefeitura Municipal de Santo André a extinção do contrato de locação do imóvel isento, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis. Art. 4º. Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.687, de 09 de dezembro de 2004, a isenção será imediatamente revogada quando constatada uma das seguintes ocorrências: sublocação do imóvel pela entidade religiosa beneficiária; alteração, ainda que parcial, da destinação do imóvel locado; apuração de que a solicitação da isenção foi instruída com documentos inidôneos ou de que nele constam informações falsas ou incorretas. Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 02 de maio de 2005. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE .