Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.510 DE 17 DE ABRIL DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15763 : 06 DATA 23 / 04 / 14 DISPÕE sobre o Grupo Técnico Multidisciplinar e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006, a Lei n.º 8.869, de 18 de julho de 2006 e a Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004 e suas alterações; CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 24.559/2007-9, DECRETA: Art. 1° O Grupo Técnico Multidisciplinar passa a viger com as seguintes competências e atribuições: I - expedir diretrizes para projetos de loteamentos e desmembramentos, em conformidade com o parágrafo único do art. 109 da Lei n° 8.836, de 10 de maio 2006 - Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo da Macrozona Urbana- LUOPS; II - aprovar o Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS, em ZEIS B e C, nos termos do inciso III do art. 77 da Lei n° 8.869, de 18 de julho 2006, alterada pela Lei nº 9.066, de 04 de julho de 2008; III - emitir Parecer Técnico Final aos Estudos de Impacto de Vizinhança, em face do disposto nos arts. 90 e 91 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, alterados respectivamente pelos arts. 29 e 30 da Lei nº 8.836, de 10 de maio 2006. §1° As diretrizes e aprovações mencionadas nos incisos I e II, e o Parecer Técnico Final de que trata o inciso III deste artigo, devem ser requeridas em processo administrativo aberto pelo interessado, mediante requerimento próprio, protocolado com os seguintes requisitos: I - diretrizes para aprovação de loteamento e desmembramento; II - Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS; III - Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV. §2° As diretrizes para aprovação de loteamento e desmembramento e o Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS, mencionados nos incisos I e II deste artigo, equivalem ao alvará de uso do solo. §3º Nos projetos de edificações não residenciais com área construída igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e nos projetos de loteamentos, após a análise do Grupo Técnico Multidisciplinar, o processo deverá ser encaminhado para a deliberação do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU. Art. 2º Ao Grupo Técnico Multidisciplinar compete avaliar, complementar e compatibilizar, se necessário, os pareceres elaborados pelas áreas técnicas. Art. 3° O Grupo Técnico Multidisciplinar será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, divididos em 02 (dois) subgrupos, todos nomeados mediante Portaria do Chefe do Executivo, na seguinte conformidade: I - Grupo Técnico - GT: a) 5 (cinco) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; b) 2 (dois) representantes da Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos; c) 2 (dois) representantes do SEMASA. II - Grupo Técnico Gestor - GTG: a) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; b) 1 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos; c) 1 (um) representante do SEMASA. §1° Os órgãos mencionados nos incisos I e II deverão indicar representantes titulares e respectivos suplentes. §2° Nas reuniões do Grupo Técnico e do Grupo Técnico Gestor fica facultada a presença dos suplentes, ainda que seus titulares estejam presentes, hipótese em que o suplente terá direito à voz, porém, sem direito a voto. §3° Compete ao Grupo Técnico emitir relatório técnico e encaminhá-lo para apreciação e deliberação do Grupo Técnico Gestor. §4° Compete ao Grupo Técnico Gestor deliberar acerca do relatório técnico emitido pelo Grupo Técnico, podendo acatá-lo ou reformá-lo, devendo, em seguida: I - expedir as diretrizes para aprovação de loteamento e desmembramento; II - aprovar o Plano de Ocupação da Zona Especial de Interesse Social; III - emitir parecer técnico final aos Estudos de Impacto de Vizinhança; IV - indeferir o requerimento. §5° Tanto o Grupo Técnico como o Grupo Técnico Gestor poderão requerer, caso necessário, novos elementos para análise. §6° O coordenador do Grupo Técnico será o Diretor do DDPU e o coordenador do Grupo Técnico Gestor será o representante da SDUH. Art. 4º O serviço de protocolo deverá juntar nos processos mencionados no §1º do art.1º deste Decreto a relação de todos os processos administrativos existentes no âmbito da Prefeitura de Santo André – PSA relacionados às classificações fiscais em pauta. Art. 5° O processo administrativo, após a análise técnica das áreas envolvidas, será encaminhado à coordenação do Grupo Técnico que convocará os respectivos membros para análise e parecer acerca dos documentos definidos nos incisos I, II e III do §1° do art. 1º deste Decreto. Art. 6° O processo administrativo de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, o processo de solicitação de diretrizes para aprovação de loteamento e desmembramento, bem como o processo de aprovação do POZEIS deverão ser instruídos com os documentos relacionados nos respectivos formulários disponibilizados na Praça de Atendimento da PSA. Parágrafo único. O processo de aprovação do POZEIS, para ZEIS B e C, deverá conter a proposta de Plano de Ocupação da ZEIS, a ser apresentada pelo proprietário. Art. 7° O Grupo Técnico se reunirá em horário pré-determinado, mediante convocação prévia. §1° O Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos - DDPU se encarregará de produzir o material necessário para subsidiar a análise prévia do empreendimento, encaminhando-o, juntamente com a convocação, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da reunião. §2° Na reunião do Grupo Técnico todos os membros convocados deverão comparecer com uma prévia análise do empreendimento, trazendo todas as informações e documentos que forem relevantes para a discussão. §3º A convocação será feita pelo Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos - DDPU e os membros do GT deverão confirmar presença em até 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento da mesma. Art. 8º A reunião ocorrerá se houver a presença da maioria absoluta dos membros do Grupo Técnico. §1º Inexistindo quorum para realização da reunião, esta será adiada para o segundo dia útil subseqüente, devendo o coordenador do GT expedir nova convocação aos membros ausentes, sendo certo que os presentes estarão automaticamente convocados. §2º Ausente o representante de alguma área relacionada à matéria a ser analisada e sendo imprescindível sua manifestação, nova reunião será marcada no prazo e na forma estabelecida no parágrafo anterior. Art. 9º Não havendo consenso entre os membros do Grupo Técnico em relação a alguma matéria específica, esta deverá ser colocada em votação, caso em que a deliberação se dará por maioria simples dos membros presentes. Art. 10. Elaborado o relatório do Grupo Técnico, será encaminhado cópia deste aos membros do Grupo Técnico Gestor. Parágrafo único. Após o recebimento do relatório referido no caput, o Grupo Técnico Gestor deverá se reunir no prazo de 10 (dez) dias para adotar uma das providências previstas no §4º do art.3º. Art. 11. As reuniões do Grupo Técnico e do Grupo Técnico Gestor serão registradas em ata, constando todas as questões suscitadas pelos seus membros, bem como os encaminhamentos propostos, devendo, ainda ser lançada a assinatura de todos os integrantes presentes. Parágrafo único. A ata da reunião do Grupo Técnico Gestor servirá de base para a elaboração dos documentos definidos nos incisos I, II e III do §1° do art.1º deste Decreto. Art. 12. Os documentos mencionados nos incisos I, II e III do §1° do art.1º deste Decreto serão assinados, ao menos, por 02 (dois) integrantes do Grupo Técnico Gestor. §1º O interessado será comunicado para retirada do documento no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da emissão da notificação. §2º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os autos serão enviados ao arquivo, mantendo-se o prazo de validade do documento emitido. Art. 13. Da decisão do Grupo Técnico Multidisciplinar caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da retirada do documento mencionado no artigo anterior. §1º O recurso será encaminhado à área técnica competente para manifestação; após, os autos retornarão ao Grupo Técnico, a quem compete elaborar novo relatório. §2º O relatório mencionado no parágrafo anterior servirá de base para deliberação do Grupo Técnico Gestor que deverá acolher ou rejeitar o recurso, devendo sua decisão ser firmada por todos os membros do GTG. §3º Em caso de deferimento do recurso, o Grupo Técnico Gestor emitirá documento substitutivo. Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 15.899, de 04 de junho de 2009. Prefeitura Municipal de Santo André, 17 de abril de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL PAULO PIAGENTINI SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS .