LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
EMENDA: N.º 46, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007.
PUBLICADO: DIÁRIO DO GRANDE ABC – N.º 13370 : 03 DATA 04/10/2007
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EMENDA N.º 46
A Mesa da Câmara Municipal de Santo André, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 27 de setembro de 2007, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º O artigo 307 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 307 As áreas definidas em projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
I. Loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada;
II. equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento.
§ 1º As exceções contempladas nos incisos I e II deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização (sic) de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas de objeto de compensação.
§ 2º A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já existam outras áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da população local.”
Art. 2º O artigo 307 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 307 .............................................................................................................................
Parágrafo Único - Os loteamentos consolidados até dezembro de 2004, ocupados por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda serão regularizados por lei.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 1º de outubro de 2007, 454º ano da fundação da cidade.
JOSÉ MONTORO FILHO
Presidente
DONIZETI PEREIRA
1º Secretário
DR. SAMUEL SIQUEIRA
2º Secretário
Registrada e digitada no Departamento Administrativo na mesma data e publicada.
JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO
Superintendente