CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa ATOS DO LEGISLATIVO RESOLUÇÃO N° 06 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12337 : 05 DATA 04 / 12 / 04 A Presidenta da Câmara Municipal de Santo André faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 30 de novembro de 2004, aprovou e, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1º.12.2004 Art. 1º O caput do artigo 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 104. As sessões, uma vez abertas, não podem ser suspensas, a não ser por requerimento verbal de qualquer vereador ou vereadora, aprovado pela maioria dos presentes, estando em plenário a maioria absoluta dos vereadores, e pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos.” Art. 2º O caput do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 105. As sessões da Câmara compõem-se das seguintes fases: I – Tribuna Livre; II - Pequeno Expediente; III - Grande Expediente; IV - Ordem do Dia; V - Explicação Pessoal.” Art. 3º O caput, o § 1º e o § 2º do artigo 106 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106. À hora do início das sessões, os membros da Mesa, os vereadores e vereadoras ocupam seus respectivos lugares, devendo todos acionar a chave de comando do painel eletrônico. § 1º Para efeito de abertura da sessão, a presença dos vereadores e vereadoras é feita pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, ou através da lista de verificação de presença gerada pelo painel eletrônico. § 2º Verificada a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o(a) Presidente(a) declara aberta a sessão e determina a leitura do expediente, salvo quando houver a Tribuna Livre, passando para o final da Ordem do Dia toda a matéria que dependa de deliberação.” Art. 4º O artigo 107 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107. Esgotada a matéria relativa à Tribuna Livre ou o tempo que lhe é reservada, passa-se ao Pequeno Expediente, que tem duração máxima de 1 (uma) hora, vedada a prorrogação, e nele se procede apenas à leitura das matérias a serem despachadas.” Art. 5º O artigo 110 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110. A discussão e a votação das matérias constantes na Ordem do Dia só podem ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º Para efeito de abertura da ordem do dia e votação das matérias, a presença dos vereadores e vereadoras é verificada através da chamada regimental, que pode ser realizada através do painel eletrônico, ou manualmente, através das listas nominais de chamada. § 2º Existindo matérias urgentes e não havendo número legal para deliberação, o Presidente suspende a sessão pelo prazo máximo de até 30 (trinta) minutos, excluindo este do respectivo prazo de duração. § 3º Se, esgotado o prazo de suspensão, ainda não houver número legal, a discussão e votação das matérias serão adiadas para a subseqüente, encerrando-se a sessão.”(NR) Art. 6º O artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. Indicação é a propositura na qual são sugeridas às autoridades municipais medidas de interesse público, e independem de deliberação do Plenário.” § 1º As indicações serão formuladas por escrito e despachadas independentemente da presença do vereador ou da vereadora em Plenário. § 2º Após a leitura do protocolo e do nome do vereador ou vereadora, as indicações serão encaminhadas a quem de direito. § 3º Excepcionalmente, por motivo relevante, o conteúdo da indicação poderá ser lido em Plenário, durante o Pequeno Expediente, após requerimento verbal do(a) autor(a), deferido pelo(a) Presidente(a) da Mesa. § 4º As indicações independem de audiência das comissões, salvo: I – se o Plenário, a requerimento de qualquer vereador ou vereadora, deliberar o contrário; II – se o(a) Presidente(a) considerar necessário.”(NR) Art. 7º O artigo 147 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André passa a vigorar acrescido de um inciso XII, com a seguinte redação: “XII – a leitura do conteúdo da indicação em Plenário.” Art. 8º O artigo 149 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação: “XII – a apresentação de requerimento escrito após as 12 horas, durante o Pequeno Expediente, para ser discutido e votado no mesmo dia da sessão.” Art. 9º O § 4º do artigo 150 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º Os requerimentos serão protocolizados no Setor de Protocolo e Arquivo, impreterivelmente, até às 12 horas do mesmo dia da sessão em que serão discutidos e votados, devendo ser elaborada uma pauta em separado dos mesmos e distribuída até às 15 horas aos vereadores e vereadoras.” Art. 10. O artigo 150 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido dos parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, com a seguinte redação: “§ 8º Excepcionalmente, por motivo de relevância e urgência, o requerimento poderá ser apresentado após às 12 horas, após consulta e aprovação do Plenário, nos termos do inciso XII do artigo 149 deste Regimento, caso em que será discutido e votado em separado dos demais. § 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o requerimento escrito deve ser entregue à Mesa, para que esta providencie o seu protocolo junto ao Setor de Protocolo e Arquivo. § 10. Os requerimentos apresentados até às 12 horas serão votados em bloco, conforme pauta elaborada pelo Setor de Protocolo e Arquivo, com a leitura da ementa e nome do vereador e vereadora, salvo se houver solicitação verbal de qualquer vereador ou vereadora para destaque, caso em que o requerimento será discutido e votado em separado. § 11. O requerimento de que trata o inciso XIV deste artigo poderá constar apenas daqueles projetos que serão objeto de efetiva discussão e votação, sendo as demais matérias adiadas automaticamente para a próxima sessão.” Art. 11. O artigo 174 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 174 – O vereador ou vereadora presente à sessão pode abster-se de votar, devendo, inclusive, assim agir em assuntos de seu interesse particular, ou de pessoas das quais seja ele procurador ou representante, bem como quando envolver parentes até o terceiro grau de parentesco civil, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. § 1º O vereador ou vereadora que se considerar atingido pela disposição deste artigo comunica o fato à Mesa, antes de iniciada a votação, devendo a sua presença ser havida para efeito de quorum. § 2º A abstenção em Plenário é computada como voto efetivo, devendo a proposição ser considerada aprovada ou rejeitada, conforme o resultado da votação.” Art. 12. O artigo 178 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 178. São 2 (dois) os processos de votação: I – simbólico; II – nominal, que pode ser realizado manualmente, através da lista de chamada de votação, ou eletronicamente, através do painel de votação. § 1º As matérias que exigem quorum qualificado de maioria absoluta ou de dois terços serão sempre votadas através do processo nominal. § 2º As demais matérias serão votadas sempre através do processo simbólico, excetuados os casos expressos neste Regimento e na Lei Orgânica, bem como por deliberação em contrário do Plenário. § 3º Escolhido um processo de votação, não é admitido outro, quer para a proposição principal, quer para o substitutivo ou emenda a ela referentes, salvo na fase de votação correspondente a outra discussão. Art. 13. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André passa a vigorar acrescido de um artigo 179-A, com a seguinte redação: “Art. 179-A. A votação nominal realizada eletronicamente através do painel reger-se-á pelas seguintes disposições: § 1º Após a declaração do(a) Presidente(a) de que a matéria está em votação, este(a) disponibilizará, ato contínuo, o sistema eletrônico para registro de votos pelos(as) vereadores e vereadoras, que deverão acionar os comandos “SIM”, “NÃO” ou “ABSTENÇÃO”. § 2º O vereador ou vereadora poderá registrar e retificar o seu voto antes que o(a) Presidente(a) declare encerrada a votação. § 3º Concluída a votação, será encaminhada à Mesa a respectiva lista impressa de votação que conterá os seguintes registros: I – indicação da matéria objeto de votação, em especial o número do item da Ordem do Dia e o número e natureza da propositura; II – indicação de qual votação se refere, se única, primeira, segunda, ou redação final; III – data da votação. § 4º De posse da lista de votação, o(a) Presidente(a) declarará o seu resultado, rubricando a respectiva lista, que deverá ser, ao final, anexada ao processo. § 5º Não se anulará a votação se, por qualquer motivo, o vereador ou vereadora presente à sessão deixou de registrar o seu voto.” Art. 14. O caput do artigo 180 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. Quando o painel eletrônico de votação não estiver em condições de funcionamento, seja antes ou no curso de uma votação, a mesma será realizada manualmente, pela lista de vereadores e vereadoras, que serão chamados(as) pelo 2º(ª) Secretário(a) a responderem “SIM” ou “NÃO”, conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Santo André, 1º de dezembro de 2004, 451º ano da fundação da cidade. IVETE GARCIA Presidenta Registrada e digitado no Departamento Administrativo na mesma data, e publicado. JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO Superintendente Processo CM nº 1652/04 WMR/dc. cont. Resolução Nº 06/04 . PAGE 5 .