Situação: Revogada

LEI Nº 8.306, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 Publ.”D. do Grande ABC”22-12-01, Cad. Class.,pág. 04 REVOGADA P/ LEI 9.121/09 REGULAMENTADO P/ DEC. 15.235/05 Projeto de Lei nº 074, de 22.11.2001 - Processo nº 29.600/2001-1. CRIA o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito e dá outras providências. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito Municipal de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE SANTO ANDRÉ CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Santo André – COMUTRANS, com a finalidade de estudar, propor, deliberar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, as políticas públicas para o transporte e trânsito no Município de Santo André. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º - Compete ao COMUTRANS: propor, deliberar diretrizes, avaliar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Transporte e Trânsito; acompanhar, avaliar e fiscalizar a qualidade dos serviços de transporte e trânsito prestados à população; propor, opinar, acompanhar e fiscalizar a resolução dos problemas de transporte e trânsito no âmbito do Município de Santo André, visando a preservação e a melhoria da qualidade de vida; discutir, propor e deliberar as diretrizes para a elaboração de critérios e indicadores de qualidade da Política Municipal de Transportes e Trânsito; colaborar na elaboração dos planos e programas municipais ligados ao transporte e trânsito; propor, acompanhar e fiscalizar os programas municipais de segurança e educação de trânsito; propor a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e avaliar o impacto dos serviços prestados junto aos usuários de transporte e trânsito; convocar periodicamente, com prazo não superior a 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Transporte e Trânsito, aberta à participação dos munícipes, entidades da sociedade civil, entidades técnicas e movimentos populares, para analisar o trabalho pretérito, orientar a atuação e propor projetos futuros; elaborar, aprovar e fazer cumprir o seu Regimento Interno; fiscalizar, avaliar, acompanhar e emitir parecer prévio sobre as planilhas de custos relativas aos cálculos das tarifas e projetos alternativos de arrecadação do Transporte Municipal; definir critérios para o credenciamento e acompanhamento da fiscalização popular dos serviços de transporte e trânsito; fiscalizar os atos da administração pública realizados pela EPT, e em particular: o atendimento às reclamações e reivindicações da população; a operação do serviço de transporte coletivo; os investimentos programados e novos planos; acompanhar o programa Cidade Acessível; acompanhar o Disque Trânsito 194. manter a articulação com outros conselhos municipais. Parágrafo único – Fica garantido ao COMUTRANS o acesso a todas as informações necessárias ao desempenho de suas funções. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O COMUTRANS será paritário e tripartite, formado por 18 (dezoito) membros efetivos e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade: 06 (seis) membros do Poder Público, a serem definidos em decreto; 06 (seis) representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma: 01 (um) representante de entidade patronal que represente os prestadores de serviço na área de transportes; 03 (três) representantes de sindicatos que representem os trabalhadores na área de transporte ou trânsito; 02 (dois) representantes de entidades de defesa dos direitos de cidadania. 06 (seis) representantes de usuários dos serviços de transporte ou trânsito distribuídos da seguinte forma: 02 (dois) representantes do Distrito Sede; 02 (dois) representantes do Distrito de Utinga; 01 (um) representante do Distrito de Capuava; 01 (um) representante do Distrito de Paranapiacaba. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 4º - O COMUTRANS, órgão de deliberação colegiada terá o seu funcionamento regulamentado no seu regimento interno. Art. 5º - O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, admitindo-se uma reeleição. Art. 6º - A nomeação e posse dos conselheiros e seus respectivos suplentes se dará por portaria expedida pelo Prefeito Municipal. Art. 7º - A perda de mandato e a substituição dos membros do COMUTRANS e seus respectivos suplentes serão regulamentadas no regimento interno. Art. 8º - As funções dos membros do COMUTRANS não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante. Art. 9º - As reuniões do COMUTRANS serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos seus membros. Art. 10 - O COMUTRANS se reunirá, ordinariamente, em Plenária 06 (seis) vezes por ano, sendo 01 (uma) reunião por bimestre e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente na forma de seu regimento interno. a ordem do dia de cada reunião ordinária será encaminhada aos membros do COMUTRANS e seus respectivos suplentes com antecedência de, no mínimo 10 (dez) dias. a ordem do dia de cada reunião extraordinária será encaminhada aos membros do COMUTRANS e seus respectivos suplentes com antecedência de, no mínimo 03 (três) dias. Art. 11 - O COMUTRANS indicará, entre os membros da sociedade civil ou dos usuários dos serviços de transporte ou trânsito: 01 (um) representante para compor o Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito; 01 (um) representante para compor o Conselho de Administração da Empresa Pública de Transportes. Parágrafo único - Os representantes a que se refere os incisos I e II não serão remunerados, tendo em vista o disposto no art. 8º da presente lei. Art. 12 - As reuniões do COMUTRANS serão públicas e precedidas de divulgação. Art. 13 - Compete ao órgão da administração pública municipal, responsável pela formulação, coordenação e execução da política de Transporte e Trânsito do Município, a manutenção da infra-estrutura básica ao bom funcionamento do COMUTRANS e ainda dar publicidade às suas ações. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - A elaboração e aprovação do regimento interno de que trata o inciso IX do artigo 2º se dará em prazo não superior a 120 dias contados da posse dos conselheiros. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de dezembro de 2001. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MIRIAM MÓS BLOIS SECRETÁRIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS - EM SUBSTITUIÇÃO - Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. GILBERTO CARVALHO SECRETÁRIO DE GOVERNO