DECRETO Nº 14.855, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002 ALTERA o Decreto nº 14.723, de 14 de dezembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 36.717/2001-0, DECRETA: Art. 1º - O Decreto nº 14.723 , de 14 de dezembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 8.288 , de 13 de dezembro de 2001, passa a viger acrescido do artigo 5º A, na seguinte conformidade: “Art. 5º A - A Comissão Permanente de Inquérito de Contratos, Patrimônio e Fiscalização poderá solicitar a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos destinados a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Parágrafo único - O requerimento de quebra de sigilo dependerá de prévia autorização do Poder Judiciário através da Procuradoria Geral e independerá da existência de processo judicial em curso.” Art. 2º - O inciso I do art. 23 do Decreto nº 14.723 , de 14 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 23 - .............................................................................................................. I – a obrigatória indicação na portaria instauradora dos cargos, empregos ou funções públicas indevidamente acumulados, e quando necessário, jornadas laborais correspondentes; ............................................................................................................................” Art. 3º - O “caput” do art. 25 do Decreto nº 14.723 , de 14 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 25 - A Comissão de Acidentes de Trânsito será composta pelo Diretor do Departamento de Manutenção e Controle da Frota e outros dois membros, nomeados pelo titular da Secretaria de Serviços Municipais.” REVOGADO P/ DEC. 15.301/05 Art. 4º - O art. 26 do Decreto nº 14.723 , de 14 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 26 - Competirá ao Gerente de Distribuição e Controle da Frota, ao tomar conhecimento de acidente envolvendo veículo integrante da frota da Prefeitura, requisitar, obrigatoriamente, os seguintes documentos: REVOGADO P/ DEC. 15.301/05 cópia do respectivo Boletim de Ocorrência; relatório a ser elaborado pelo servidor envolvido, esclarecendo as condições em que ocorreu o sinistro; situação funcional do servidor, com informes sobre outras ocorrências da mesma natureza; orçamento para reparação dos danos causados no veículo ou veículos envolvidos. Parágrafo único - Poderão ser requisitados outros documentos, desde que necessários à perfeita elucidação do acidente, a critério do Gerente de Distribuição e Controle de Frota.” Art. 5º - O “caput” do art. 27 do Decreto nº 14.723 , de 14 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação: REVOGADO P/ DEC. 15.301/05 “Art. 27 - O Gerente de Distribuição e Controle de Frota encaminhará os referidos informes para formação de processo administrativo, com posterior encaminhamento ao Diretor do Departamento de Manutenção e Controle da Frota, que expedirá portaria para a apuração dos fatos. Parágrafo único - O procedimento apuratório será concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instauração, podendo ser prorrogável por 30 (trinta) dias, mediante autorização do Diretor do Departamento de Manutenção e Controle da Frota.” Art. 6º - O art. 28 do Decreto nº 14.723 , de 14 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação, sendo acrescido do § 3º: REVOGADO P/ DEC. 15.301/05 “Art. 28 - Instaurado o procedimento apuratório, a Comissão de Acidentes de Trânsito procederá às diligências necessárias, podendo requisitar outros documentos que julgar relevantes, como também colher os depoimentos necessários para a apuração. § 1º - Fica facultado ao servidor, quando notificado da instauração do procedimento apuratório, a apresentação de defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, podendo apresentar, no máximo, 02 (duas) testemunhas para oitiva, em data a ser agendada pela Comissão. § 2º - Não caberá recurso da decisão da Comissão que indeferir a produção das provas requeridas tanto na defesa escrita, como durante a fase instrutória do procedimento. § 3º - Havendo envolvimento de veículo particular, o respectivo condutor será notificado a comparecer perante a Comissão de Acidentes de Trânsito, tendo direito a apresentar o mesmo número de testemunhas referidas no § 1º.” Art. 7º - O art. 31 do Decreto nº 14.723 , de 14 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação: REVOGADO P/ DEC. 15.301/05 “Art. 31 - Sendo a conclusão da apuração pela responsabilidade do sindicado, quanto aos danos causados ao veículo oficial, o processo será encaminhado à Gerência de Administração de Pessoal para o desconto do respectivo valor, corrigido pelos índices legais, nos termos do artigo 97 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santo André, em parcelas não excedentes à 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento ou salário do servidor. § 1º - Quando se tratar de servidor submetido ao regime trabalhista, embora respeitado o limite mensal citado no “caput”, deverá haver a expressa concordância do servidor, consoante o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, para que se procedam os devidos descontos. § 2º - Caso haja processo solicitando indenização do valor dos danos causados ao veículo particular e a conclusão da apuração de responsabilidade for pelo deferimento da indenização, o procedimento apuratório será encaminhado ao setor financeiro da Secretaria de Serviços Municipais, para o respectivo pagamento. § 3º - Não havendo a concordância do servidor celetista, o processo será encaminhado para o Departamento de Procuradoria Geral, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, para as providências cabíveis.” Art. 8º - O Decreto nº 14.723 , de 14 de dezembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, passa a viger acrescido do art. 31 A, na seguinte conformidade: REVOGADO P/ DEC. 15.301/05 “Art. 31 A - Caso seja apurada a responsabilidade do particular pelos danos causados ao veículo oficial, o processo, após concluído e relatado, será encaminhado à Procuradoria Geral para as providências cabíveis.” Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 19 de novembro de 2002. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO