BIBLIOTECA LEGISLATIVA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
EMENDA : Nº22, DE 23 DE JUNHO DE 1998.
PUBLICADO : DIÁRIO DO GRANDE ABC - Nº 9.990 : 21 DATA 01/07/1998
EMENDA N. 22
A Mesa da Câmara Municipal , no uso da atribuição que lhe, confere o inciso VI do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, faz saber que o plenário, em sessão realizada no dia 18 de junho de 1998, aprovou e ela promulga a seguinte emenda:
Artigo 1º. – Os incisos I, II e III do artigo 79 da Lei Orgânica do Município, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 79 - ...................................................................................................
“I – livre associação sindical e livre filiação à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Santo André e à Associação dos Servidores do SEMASA;
II - estabilidade do servidor sindicalizado ou associado às entidades mencionadas no inciso I, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou de representação e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei;
III – afastamento remunerado de, no mínimo, três diretores para o exercício de suas atividades sindicais e de um diretor para o exercício de suas atividades nas Associações mencionadas no inciso I”.
Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo André, em 23 de junho de 1998, 445º ano da fundação da cidade.
VANDERLEI SIRAQUE
Presidente
VIRGÍLIO DO PRADO
1º Secretário
JOSÉ MONTORO FILHO
2º secretário
Registrado e digitado na Diretoria Administrativa na mesma data, e publicado.
Drª. KATIA RODRIGUES
Superintendente.