BIBLIOTECA LEGISLATIVA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
EMENDA : Nº25, DE 26 DE AGOSTO DE 1998.
PUBLICADO : DIÁRIO DO GRANDE ABC - Nº 10.048 : 23 DATA 29/08/1998
EMENDA N. 25
A Mesa da Câmara Municipal , no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 25 de agosto de 1998, aprovou e ela promulga a seguinte emenda:
Artigo 1º. – Fica a Lei Orgânica do Município de Santo André acrescida de um artigo 190-A, com a seguinte redação:
“Artigo 190-A - As áreas verdes, conforme definição do inciso VII, artigo 180, da Constituição Estadual, deverão Ter garantida a diversidade de espaço, funções e atividades de forma a atender as demandas de uso diferenciadas.
§ 1º - As demandas de uso podem diferenciar-se por idade, gênero ou condição física
§ 2º - Visando o atendimento dessas demandas deverá ser assegurada a implantação de espaços apropriados e seguros, com equipamento adequado para:
a) - o encontro;
b) – a contemplação;
c) – a reposição da força de trabalho;
d) – a recreação infantil, juvenil, adulta e senil;
e) – as mulheres em período de amamentação;
f) – os cuidados com os bebês.
Artigo 2º – Em toda ação de urbanização e tratamento paisagístico dessas áreas verdes será obrigatória a eliminação de barreiras de acesso e circulação aos portadores de necessidades especiais.”
Artigo 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo André, em 26 de agosto de 1998, 445º ano da fundação da cidade.
VANDERLEI SIRAQUE
Presidente
VIRGÍLIO DO PRADO
1º Secretário
JOSÉ MONTORO FILHO
2º secretário
Registrado e digitado na Diretoria Administrativa na mesma data, e publicado.
Drª. KATIA RODRIGUES
Superintendente