PUBLICADO: DOE – Diário Oficial do Estado – Seção I Nº 231 : 342 DATA 8/12/10
O Presidente da Câmara Municipal faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 30 de novembro de 2010, aprovou e, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2/12/2010
(Atualizada até a Resolução nº 10, de 31/05/2023.)
Art. 1º O “caput” do artigo 1º da Resolução nº 07/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Cada Gabinete de Vereador(a) fica autorizado a, anualmente, utilizar até o equivalente a 30.000 (trinta mil) selos de “primeiro porte nacional”, para expedir correspondências relativas ao desenvolvimento das atividades parlamentares, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT , a partir da assinatura do novo contrato.”
- Artigo 1º revogado pela Resolução nº 10, de 31/05/2023.
Art. 2º O artigo 2º da Resolução nº 7/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam autorizadas a expedição de cartas em âmbito nacional que compreendam o intervalo de peso entre 1 e 500 gramas, conforme tabela da EBCT.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização da cota de selos dos Gabinetes de Vereadores(as) para uso de produtos e serviços oferecidos pela EBCT, tais como o envio de sedex, encomendas, telegrama, aerograma, dentre outros, bem como serviços adicionais para cartas.”
Art. 3º Os §§ 1º e 3º do artigo 3º da Resolução nº 7/2005 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º - (....)
§ 1º As correspondências deverão ser enviadas pelos respectivos gabinetes ao Setor de Correspondência e Fotocópias, preferencialmente, em envelope timbrado da Câmara Municipal de Santo André ou, na falta deste, em envelope comum, contendo necessariamente, em ambos os casos, como remetente, o nome do Vereador (a), endereço completo da Câmara Municipal de Santo André, e a respectiva chancela com data de postagem.
(....)
§ 3º Para efeito de controle de cotas, sempre que uma correspondência exceder o peso de 20 gramas, utilizar-se-á o equivalente a tantos quantos forem necessários, selos de primeiro porte nacional para o envio da correspondência, conforme tabela de carta comercial da EBCT.”
Art. 4º Fica revogado o § 1º do artigo 4º da Resolução nº 7/2005.
Art. 5º O artigo 5º da Resolução nº 7/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Para efeito de comprovação da postagem das correspondências, funcionários(as) autorizados(as) assinarão comprovante de recibo, emitido pela EBCT, que será devolvido para o Setor de Correspondência e Fotocópias devidamente assinado e carimbado pela Agência expedidora.”
Art. 6º O artigo 7º da Resolução nº 7/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A correspondência será expedida em agência própria da EBCT, não sendo permitido o fornecimento de selos em espécie aos Gabinetes.”
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 2 de dezembro de 2010, 457º ano da fundação da cidade.
GERALDO APARECIDO JULIANO
-SARGENTO JULIANO-
Presidente
Registrada e digitada no Departamento Administrativo e publicada.
MAGALI APARECIDA SILVA
Superintendente
Proc. CM nº 2838/05A
IGS/.