Situação: Revogada

LEI N.º 7.348, DE 11 DE MARÇO DE 1996

(Publ. "D. Grande ABC", 12.03.96, Cad. Class., pág. 17)


O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, parágrafos 5º e 7º, da Lei orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:


Artigo 1º -Todas as farmácias (alopáticas,homeopáticas e fitoterápicas) e drogarias, de venda e/ou manipulação de fármacos, incluindo as hospitalares, dos postos de saúde e de outros, ficam obrigadas a afixar, de modo visível, no principal salão de atendimento ao público, e de maneira permanente, placa padronizada, citando o nome do estabelecimento, o nome do farmacêutico responsável, o número de seu registro no CRF (Conselho Regional de Farmácia) e o horário de atendimento do farmacêutico ao público.


Artigo 2º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, ou a outro órgão que venha a substituí-la, regulamentar a padronização do modelo de placa e seu preenchimento, assim como estabelecer penalizações para os estabelecimentos que deixarem de cumprir as determinações desta lei.


Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.