BIBLIOTECA LEGISLATIVA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
EMENDA: N.º 51, DE 1º DE OUTUBRO DE 2010.
PUBLICADO: DOE – SEÇÃO I – N.º 191 : 144 DATA 07/10/2010
EMENDA Nº 51
A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, por proposta nos termos do inciso II do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Santo André, faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 30 de setembro de 2010, aprovou e ela promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O artigo 209 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 209 Os serviços de saneamento básico, incluída a prestação dos serviços de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, poderão ser executados pela Administração Direta e Indireta, bem como por concessão de serviços ou parcerias público-privadas, vedada a privatização.”
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 1º de outubro de 2010, 457° ano da fundação da cidade.
GERALDO APARECIDO JULIANO
-SARGENTO JULIANO-
Presidente
PAULO HENRIQUE PINTO SERRA
PAULINHO SERRA
1º Secretário
MARCOS CORTEZ
3º Secretário
Registrado e digitado no Departamento Administrativo na mesma data, e publicado.
MAGALI APARECIDA SILVA
Superintendente
Processo CM nº 1945/10
IGS/.