Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa ATOS DO LEGISLATIVO RESOLUÇÃO N° 09 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 14889 : 03 DATA 01 / 12 / 11 O Presidente da Câmara Municipal faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 24 de novembro de 2011, aprovou e, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Nº 9, DE 28/11/2011 Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Santo André, o “Parlamento Jovem do Município de Santo André”. Art. 2º O Parlamento Jovem do Município de Santo André tem por finalidade possibilitar, aos alunos de escolas públicas e particulares, a vivência do processo democrático, mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e exercício de mandato. Parágrafo único O exercício do mandato terá caráter instrutivo e observará a rotina dos trabalhos da Câmara Municipal. Art. 3º Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem do Município de Santo André, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário. Parágrafo único A Mesa da Câmara Municipal diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem do Município de Santo André transcorra no recinto do Plenário e seja acompanhada do assessoramento técnico necessário para a evolução dos trabalhos, até o seu final. Art. 4º O Parlamento Jovem do Município de Santo André será composto de, no máximo, 21 (vinte e um) vereadores-estudantes, representando 21 (vinte e uma) regiões distintas da Cidade, divididas geograficamente e por número de habitantes. Parágrafo único O Parlamento Jovem do Município de Santo André será constituído por estudantes de 16 (dezesseis) a 22 (vinte e dois) anos, devidamente matriculados no ensino regular. Art. 5º A Mesa da Câmara Municipal, mediante Ato, normatizará a consecução do Parlamento Jovem do Município de Santo André, elaborando e promovendo: I – o cronograma de atividades da organização; II – as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados; III – a eleição dos jovens parlamentares no âmbito da região de suas respectivas escolas; IV – as normas para a eleição da Mesa Executiva; e V – a realização dos trabalhos da sessão plenária. Art. 6º Os trabalhos do Parlamento Jovem do Município de Santo André serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. Parágrafo único Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Jovem do Município de Santo André prestarão o seguinte compromisso: “Prometo exercer fielmente com dedicação e lealdade o meu mandato, promovendo o bem geral do Município de Santo André”. Art. 7º A legislatura terá a duração de duas semanas, verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos vereadores e findando-se com a redação de autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do dia e publicação no Diário Oficial do Município. Parágrafo único O Parlamento Jovem será constituído duas vezes ao ano, respectivamente no primeiro e no segundo semestre. Art. 8º O Vereador do Parlamento Jovem do Município de Santo André poderá contar com a ajuda de um Estudante-Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. Art. 9º A Mesa da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do Parlamento Jovem do Município de Santo André, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas. Art. 10 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Santo André, 28 de novembro de 2011, 458º ano da fundação da cidade. JOSÉ FRANCISCO DE ARAUJO Presidente Registrada e digitada no Departamento Administrativo e publicada. JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO Superintendente Proc. CM nº 648/11A KR/ cont. RES. Nº 09/11 . PAGE 2 .