BIBLIOTECA LEGISLATIVA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
EMENDA : Nº31, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
PUBLICADO : DIÁRIO DO GRANDE ABC - Nº 10632 : 04 DATA 05/04/2000
EMENDA N. 31
A Mesa da Câmara Municipal , no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 28 de março de 2000, aprovou e ela promulga a seguinte emenda:
Artigo 1º. – Fica o artigo 77 da Lei Orgânica do Município acrescido de mais dois parágrafos com a seguinte redação:
“Art. 77 – ....................................................................................................
§ 3º - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - de dois cargos de professor;
II - de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - de dois cargos privativos de médico.
§ 4º - A proibição de acumular, a que se refere o parágrafo anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.”
Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo André, em 30 de março de 2000, 446º ano da fundação da cidade.
ISRAEL SANTANA
Presidente
LUIZ ZACARIAS
1º Secretário
CARLOS RAPOSO
2º secretário
Registrado e digitado na Diretoria Administrativa na mesma data, e publicado.
Drª. MARGARETE MICHIELIN DE SANTI
Superintendente