BIBLIOTECA LEGISLATIVA


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
EMENDA : Nº39, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.
PUBLICADO : DIÁRIO DO GRANDE ABC  -  Nº  11.249 : 06  DATA 13/12/2001


EMENDA N. 39


A Mesa da Câmara Municipal , no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 06  de dezembro de 2001, aprovou e ela promulga a seguinte emenda:

Artigo 1º. – O parágrafo 1º do artigo 116 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

   “Art. 116 – ........................................................................................................
   § 1º – Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 143, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
   I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
   II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel.”
 
Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Santo André, em 11 de dezembro de 2001, 448º ano da fundação da cidade.

CARLINHOS AUGUSTO
Presidente

RAULINO LIMA
1º Secretário

DR. JOSÉ DILSON
2º secretário


Registrado  e  digitado   na   Diretoria   Administrativa   na   mesma   data,  e   publicado.


Drª. MARGARETE MICHIELIN DE SANTI
Superintendente