BIBLIOTECA LEGISLATIVA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
EMENDA : Nº38, DE 22 DE AGOSTO DE 2001.
PUBLICADO : DIÁRIO DO GRANDE ABC - Nº 11.137 : 01 DATA 23/08/2001
EMENDA N. 38
A Mesa da Câmara Municipal , no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 21 de agosto de 2001, aprovou e ela promulga a seguinte emenda:
Artigo 1º. – O parágrafo 5º do artigo 36 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – .................................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara."
Artigo 2º - O parágrafo 4º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 - ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º - O veto será sempre apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores."
Artigo 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo André, em 22 de agosto de 2001, 448º ano da fundação da cidade.
CARLINHOS AUGUSTO
Presidente
RAULINO LIMA
1º Secretário
DR. JOSÉ DILSON
2º secretário
Registrado e digitado na Diretoria Administrativa na mesma data, e publicado.
Drª. MARGARETE MICHIELIN DE SANTI
Superintendente