CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.896 DE 30 DE SETEMBRO DE 2016 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16655 : 04 DATA 01 / 10 / 16 Processo Administrativo nº 42.348/2016. AUTOR: Vereador José Montoro Filho – Montorinho – PT - Projeto de Lei CM nº 95/2016. REVOGA o artigo 11 da Lei nº 8.923, de 26 de abril de 2007, o artigo 12 da Lei nº 9.249, de 15 de julho de 2010, a Lei nº 9.860, de 8 de julho de 2016, altera os artigos 20 e 24 da Lei nº 9.809, de 31 de março de 2016, que dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e irregulares no Município de Santo André, e dá outras providências. OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI, Prefeita em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica revogado o artigo 11 da Lei 8.923, de 26 de abril de 2007, o artigo 12 da Lei 9.249, de 15 de julho de 2010 e a Lei 9.860, de 08 de julho de 2016, que dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e irregulares no Município de Santo André. Art. 2º O artigo 20 da Lei 9.809, de 31 de março de 2016, que dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e irregulares no Município de Santo André e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Os benefícios desta lei poderão ser solicitados até a data de 03 de fevereiro de 2017.” Art. 3º O artigo 24 da Lei nº 9.809, de 31 de março de 2016, que dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e irregulares no Município de Santo André, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o artigo subsequente: “Art. 24. Ficam garantidos os benefícios da Lei nº 9.809, de 31 de março de 2016, para todas as edificações localizadas na macrozona urbana, incluindo-se a faixa de amortecimento, independentemente de terem obtidos os benefícios por qualquer lei que disponha de regularização de construções clandestinas e irregulares. I – Será permitida a regularização das edificações construídas sobre PASV – Plano de Ampliação do Sistema Viário, mediante a declaração do proprietário de que, em caso de desapropriação, não será ressarcido pela Prefeitura dos pavimentos não previstos em lei.” Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 30 de setembro de 2016. OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI PREFEITA MUNICIPAL - EM EXERCÍCIO - PAULO PIAGENTINI SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO 9.896