Situação: Inconstitucional

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.892 DE 27 DE SETEMBRO DE 2016 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16653 : 08 DATA 29 / 09 / 16 ADIN 2258235-83.2016.8.26.0000 O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: PROJETO DE LEI CM N° 28/2016 AUTOR: VEREADOR MARCOS RODRIGUES PINCHIARI – DR. MARCOS PINCHIARI – PTB. ALTERA A LEI Nº 8.151 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E INSTITUI A TARIFA DE COLETA E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUO SÓLIDO NÃO RESIDENCIAL NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. A Câmara Municipal de Santo André decreta: Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 8.151 de 22 de Dezembro de 2000, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação: Parágrafo único Cada estabelecimento gerador de resíduos de serviço de saúde - EGRS, na classe especial, pequenos geradores, receberá uma classificação específica conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas e valores: cont. L. Nº 9.892 . 2 . Art. 2º Regulamento disporá sobre a aplicação de penalidade em virtude do descumprimento desta lei. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Santo André, 27 de setembro de 2016, 463º ano da fundação da cidade. RONALDO DE CASTRO Presidente Registrada e digitada no Departamento Administrativo e publicada. MÁRCIA APARECIDA NONATO CRISTIANO Superintendente Proc. CM nº 2318/00 IGS/. Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde Faixa UFMP/MÊS EGRS ESPECIAL - I Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 5 quilogramas de resíduos por dia. 15 EGRS ESPECIAL - II Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 6 até 10 quilogramas de resíduos por dia. 18 EGRS ESPECIAL - III Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 11 até 20 quilogramas de resíduos por dia. 20 EGRS ESPECIAL - IV Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 21 até 30 quilogramas de resíduos por dia. 23 EGRS ESPECIAL - V Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 31 até 40 quilogramas de resíduos por dia. 26 EGRS ESPECIAL - VI Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 41 até 50 quilogramas de resíduos por dia. 30