CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.825 DE 22 DE SETEMBRO DE 2016 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16648 : 06 DATA 24 / 09 / 16 REGULAMENTA a Lei 9.669, de 16 de abril de 2015, que institui o Conselho de Escola nas Unidades Escolares do Município de Santo André. OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI, Prefeita em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos autos do Processo Administrativo nº 31.314/2005-0, DECRETA Art. 1º A Lei nº 9.669, de 16 de abril de 2015, que institui o Conselho de Escola nas Unidades Escolares no Município de Santo André, fica regulamentada pelo presente decreto. Art. 2º Para efeito do disposto no art. 5º da Lei nº 9.669/2015, entende-se por: I – população usuária: os pais ou responsáveis, os alunos e a comunidade local, sendo que o último segmento abrange os bairros que circundam a respectiva unidade escolar; II – poder público: os membros do magistério, demais servidores e a direção da escola. Art. 3º A Comissão Eleitoral disposta pelos arts. 12 a 16 da Lei nº 9.669, de 16 de abril de 2015, terá as seguintes atribuições: I – convocar as eleições para escolha dos membros do Conselho de Escola, por meio de edital e outras formas de divulgação, dos segmentos previstos em lei; II – indicar para fins do edital os pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominatas; III – indicar para fins do edital data, hora e local de votação, credenciamento de fiscais de votação e apuração; IV – convocar os segmentos que elegerão os representantes para o Conselho de Escola, por meio de edital e outras formas de divulgação; V – receber as candidaturas, analisando o preenchimento dos requisitos legais; VI – providenciar a relação dos candidatos habilitados; VII – receber e julgar os recursos que forem encaminhados por escrito; VIII – nomear e instruir os membros das mesas receptoras e apuradoras dos votos; IX – proceder à apuração dos votos e proclamar os eleitos; X – registrar em ata todos os trabalhos pertinentes ao processo eleitoral. Art. 4º Para se inscrever a eleição do Conselho de Escola, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I – como membro do poder público: ser membro do quadro efetivo da Administração Pública; fazer parte do quadro efetivo da escola. II – como membro da população usuária: como aluno: ser aluno da escola, a partir dos 09 (nove) anos de idade, nos termos do §3º do art. 11 da Lei nº 9.669/2015; como pais ou responsável: ser pai/mãe ou responsável de alunos da referida unidade escolar; como comunidade local: ser representante da comunidade local. III - apresentar comprovante de endereço. §1º É vedada a candidatura em mais uma unidade escolar e em mais de um segmento. §2º Os candidatos representantes dos alunos deverão comprovar a idade mínima de 09 (nove) anos, mediante apresentação de documento de identidade ou certidão de nascimento. §3º Poderão se inscrever como candidato representante do segmento de pais ou responsáveis, apenas um membro da família. Art. 5º Poderão se inscrever como candidatos e votar no segmento correspondente à comunidade local: I - os alunos do Projeto Brasil Alfabetizado ou MOVA e de outros cursos profissionalizantes, que estão fora dos espaços das Unidades Escolares da Rede Municipal; II - os usuários dos Centros Comunitários próximos às Unidades Escolares da Rede Municipal de Santo André. Art. 6º Os servidores dos Centros Comunitários poderão participar da eleição como candidatos e como eleitores. Art. 7º A cada eleitor será permitido votar uma única vez e apenas em um único candidato, devendo a eleição ocorrer entre os seus pares, ou seja, cada segmento vota dentro de seu próprio segmento. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser seguido, independentemente do número de filhos matriculados na unidade escolar. Art. 8º Cabe a Comissão Eleitoral zelar pelo preenchimento das vagas de todos os segmentos no processo eleitoral, salvo os casos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 5º da Lei nº 9.669/2015. Art. 9º Ao término das eleições, as urnas deverão ser lacradas e rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral. Parágrafo único. As cédulas serão carimbadas com o nome da Unidade Escolar e rubricadas por dois membros da Comissão Eleitoral. Art. 10. O processo eleitoral em cada unidade escolar deverá obedecer ao calendário comum, em concordância entre a Secretaria de Educação e as Unidades Escolares da Rede Municipal de Santo André. Art. 11. A apuração dos votos será determinada pela Comissão Eleitoral, imediatamente após o término do período de votação. Art. 12. Será considerado eleito o candidato com maior número de votos dentro de cada segmento. Parágrafo único. O candidato que obtiver o número de votos inferior ao número do candidato eleito será considerado seu suplente. Art. 13. As dúvidas que possam surgir no decorrer do processo eleitoral deverão ser remetidas à Secretaria de Educação, mediante abertura de processo administrativo próprio, ou outro procedimento criado no edital. Art. 14. A posse dos conselheiros deverá ocorrer no dia, hora e local a serem definidos pela Secretaria de Educação e pelas Unidades Escolares e nos termos do edital, sendo certo que a data deverá coincidir com o término do mandato do conselho anterior. Art. 15. Aos conselheiros eleitos serão oferecidos cursos de formação referentes ao seu papel, atribuição e função, recursos financeiros e planejamento de suas ações na Unidade Escolar. Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Fica revogado o Decreto 15.304, de 24 de novembro de 2005. Prefeitura Municipal de Santo André, 22 de setembro de 2016. OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI PREFEITA MUNICIPAL - EM EXERCÍCIO - GILMAR SILVÉRIO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO .