CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.826 DE 22 DE SETEMBRO DE 2016 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16648 : 06 DATA 24 / 09 / 16 DISPÕE sobre a instalação de anúncios publicitários nos táxis e veículos de transporte escolar cadastrados no Município, e dá outras providências. OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI, Prefeita em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Lei Orgânica, de 8 de abril de 1990, em seu art.176, parágrafo único, incisos I e II; CONSIDERANDO o Decreto nº 16.076, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre a suspensão temporária de concessão de licença para anúncios publicitários, e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 10.789, de 13 de outubro de 1983, que estabelece normas referentes à anúncios de publicidade de acordo com as diferentes categorias e zonas de uso; CONSIDERANDO a Lei nº 6.748, de 21 de dezembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 12.813, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a taxa de fiscalização de publicidade; CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo nº 31.841-2006, DECRETA: Art. 1º A instalação de anúncios publicitários em táxis e veículos de transporte escolar, autorizada pela Lei n° 7.799/99, deverá observar o quanto segue: I – as normas e vedações existentes sobre a matéria no Código de Trânsito Brasileiro – CTB; II – o disposto no Decreto n° 16.076/10, que dispõe sobre a suspensão temporária de concessão de licença para anúncios publicitários e dá outras providências; III – o disposto na Lei nº 6.748/90, regulamentada pelo Decreto nº 12.813/91, no tocante à taxa de fiscalização de publicidade; IV - as normas e vedações existentes sobre a matéria no Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em especial a Resolução n° 254, de 26 de outubro de 2007, ou outra superveniente que vier a complementar ou disciplinar a mesma matéria; V – a Portaria Detran SP nº 1.310, de 1º de agosto 2014, ou outra superveniente que vier a complementar ou disciplinar a mesma matéria; VI – eventuais Resoluções a serem editadas sobre a matéria pela Santo André Transportes; VII – aprovação prévia dos anúncios publicitários pela Santo André Transportes, de acordo com eventual Resolução a ser por ela editada; VIII – vistoria prévia aprovando a instalação dos anúncios publicitários nos veículos, de acordo com Resolução a ser editada pela Santo André Transportes. Art. 2º Será permitida a aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores para fins de anúncios publicitários, desde que atendidas às mesmas condições de transparência (transmissão luminosa) para o conjunto vidro-película estabelecidas no art. 3º deste decreto. Art. 3º A transparência (transmissão luminosa) não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% (setenta por cento) para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Parágrafo único. Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no Anexo da Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, as seguintes: I – a área do pára-brisas, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491; II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras dos veículos, respeitando o campo de visão do condutor. Art. 4° Ficam excluídos dos limites fixados no art.3° os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. §1º No caso previsto no caput, a transparência (transmissão luminosa) não poderá ser inferior a 28% (vinte e oito por cento). §2º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no caput, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme legislação vigente. Art. 5º A Santo André Transportes poderá editar Resolução dispondo sobre o procedimento de aprovação dos anúncios publicitários em veículos de transporte escolar e em táxis de permissionários municipais, sua instalação e vistorias prévias e requisitos necessários para o total preenchimento das exigências legais. Art. 6º Fica vedada a publicidade de cigarros, bebidas alcoólicas, propaganda de cunho político, bem como publicidade que atente contra a moral e os bons costumes. Art. 7º O inciso I do art. 23, do Decreto nº 10.789, de 13 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 ........................................................................ .............................. I – anúncios que podem ser licenciados independentemente de aprovação, como os anúncios provisórios, em locais de acesso ao público não visíveis de logradouros e dos demais não previstos neste Decreto. (...)” Art.8º O art. 17 do Decreto nº 12.813, de 02 de setembro de 1991, passa a vigorar acrescido do §6º: “Art. 17 ........................................................................ ....................................... (...) §6º Os anúncios publicitários em veículos de transporte escolar e em táxis de permissionários municipais, submeter-se-ão à aprovação, instalação e vistoria prévias realizadas pela Santo André Transportes, nos termos de Resolução por ela editada para esse fim.” Art. 9º O art. 1º do Decreto nº 16.076, de 13 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do parágrafo único: “Art.1º................................................................. ............................................... Parágrafo único. A suspensão prevista no caput desse artigo não se aplica às novas licenças para publicidade ou instalação de anúncios publicitários nos veículos de transporte escolar e táxi de permissionários deste município.” Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogado o inciso II, do §5º, do art. 17 do Decreto nº 12.813, de 02 de setembro de 1991. Prefeitura Municipal de Santo André, 22 de setembro de 2016. OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI PREFEITA MUNICIPAL - EM EXERCÍCIO - RICARDO DA SILVA KONDRATOVICH SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO cont. D. Nº 16.826 . PAGE 2 .