CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.827 DE 22 DE SETEMBRO DE 2016 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16648 : 06 DATA 24 / 09 / 16 ALTERA o Decreto nº 14.537, de 15 de agosto de 2000, que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI, Prefeita em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 8.038, de 09 de junho de 2000, alterada pelas Leis nº 9.203, de 22 de dezembro de 2009, e nº 9.241, de 09 de junho de 2010, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 029/2016 – SA-TRANS, DECRETA: Art. 1º O §4° do art.3° do Decreto nº 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3°................................................................. .................................................................. ........................................................................ ...................................................................... §4° Para efeitos deste decreto são considerados estabelecimentos de ensino, as creches, escolas maternais, pré-escolas, escolas de ensino fundamental, escolas de ensino médio e escolas de educação especial.” Art. 2º O art. 12 do Decreto nº 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar com o inciso V e os §§ 1° e 2º com nova redação e acrescido do inciso VI, na seguinte conformidade: “Art.12 ........................................................................ ......................................................... ........................................................................ ...................................................................... V – ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação; VI – os veículos que ingressarem no Sistema de Transporte Escolar, deverão ser aprovados em vistoria inicial, a ser realizada pela Santo André Transportes, ou, se determinado por esta, por empresa especializada nela cadastrada, a qual será quitada às expensas do permissionário. §1º Os veículos escolares que vierem a ingressar no Sistema de Transporte Escolar a partir da publicação do presente Decreto deverão apresentar a capacidade mínima de 16 (dezesseis) lugares e a capacidade máxima de 40 (quarenta) lugares. §2º Serão aceitos veículos não licenciados em nome do permissionário nos casos de contrato de comodato, arrendamento ou leasing, devidamente registrado em cartório.” Art. 3º O art.13 do Decreto nº 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.13. Os veículos de transporte de escolares deverão passar anualmente por vistoria a ser realizada pela Santo André Transportes ou, se determinado por esta, por empresa especializada nela cadastrada, a qual será quitada às expensas do permissionário, de forma escalonada com base no dígito final da placa de cada veículo, conforme será estabelecido por Resolução.” Art. 4º O §4º do art.14 do Decreto nº 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.14................................................................. ............................................................ ........................................................................ ................................................................. §4º A substituição será sempre condicionada à aprovação prévia do veículo em vistoria realizada pela Santo André Transportes, ou por empresa especializada cadastrada, a qual será quitada às expensas do permissionário.” Art. 5º O art.19 do Decreto nº 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do inciso III na seguinte conformidade: “Art.19................................................................. ........................................................ I - ........................................................................ ......................................................... II - ........................................................................ ........................................................ III – na hipótese de transferência de permissão realizada na forma do inciso I, o permissionário cedente somente poderá retornar ao sistema de transporte escolar após decorridos 03 (três) anos, a contar da data da conclusão da transferência. (...)” Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Fica revogado o §3° do art. 12 do Decreto nº 14.537, de 15 de agosto de 2000. Prefeitura Municipal de Santo André, 22 de setembro de 2016. OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI PREFEITA MUNICIPAL - EM EXERCÍCIO - RICARDO DA SILVA KONDRATOVICH SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO .