BIBLIOTECA LEGISLATIVA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
EMENDA : Nº 55, DE 02 DE JULHO DE 2015.
PUBLICADO : DIÁRIO DO GRANDE ABC - Nº 16214 : 08 DATA 18/07/2015
EMENDA N. 55
A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 30 de junho de 2015, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O artigo 108 da Lei Orgânica do Município de Santo André passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108 As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública, inclusive a remuneração da fase de atacado dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, deverão ser fixadas por entidade de regulação designada pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração e interesse social, e em observância à legislação específica.
§1° O exercício da regulação não poderá contrariar as diretrizes fixadas por decisão de entidade metropolitana, quando houver.
§2° Para fins do §1°, entende-se por decisão de entidade metropolitana a decisão de órgão colegiado instituído por lei complementar estadual e na qual não haja preponderância de interesses exclusivos do estado, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.842-RJ.
§3° Enquanto não for designada a entidade de regulação, a fixação das tarifas e de outros preços públicos dar-se-á pelo Executivo, mediante decreto.”
Art. 2º. O artigo 141 da Lei Orgânica do Município de Santo André passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141 O Município designará entidades especializadas incumbidas de exercer ampla regulação e fiscalização dos serviços públicos por ele prestados de forma direta ou contratada, objetivando o estabelecimento de padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas, a prevenção e repressão do abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência, e a definição de tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária.”
Art. 3º. O artigo 210 da Lei Orgânica do Município de Santo André passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 210 É assegurado o controle social dos serviços públicos de saneamento básico, de forma que permita à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas de planejamento e avaliação.”
Art. 4º. O inciso VIII do artigo 212 da Lei Orgânica do Município de Santo André passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212................................................................................................
(...)
VIII – designar entidade competente para regulamentar e fiscalizar a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos de qualquer natureza;”
Art. 5º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 2 de julho de 2015, 462° ano da fundação da cidade.
EDSON DE JESUS SARDANO
Presidente em exercício
ALMIR ROBERTO CICOTE
1º Secretário
AILTON JOSÉ DE LIMA
2º Secretário
Registrado e digitado no Departamento Administrativo na mesma data, e publicado.
MÁRCIA APARECIDA NONATO CRISTIANO
Superintendente
Proc. CM nº 396/15
IGS/.