CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.836 DE 25 DE OUTUBRO DE 2016 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16681 : 06 DATA 27 / 10 / 16 REGULAMENTA as feiras de produtores e artesãos participantes do Programa Economia Solidária no Município de Santo André, institucionalizado pela Lei nº 9.058, de 26 de junho de 2008; OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI, Prefeita em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, que dispõe o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06, e alterações posteriores, no âmbito do Município de Santo André; CONSIDERANDO o interesse em oportunizar, ampliar e fortalecer o Programa Economia Solidária no município, disponibilizando espaços permanentes para comercialização e divulgação de produtos e serviços que possibilitem a promoção e o consumo de redes de cooperação; CONSIDERANDO a necessidade de apoiar a missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização; CONSIDERANDO a relevância de se incentivar a introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo, bem como auxiliar a articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo, nos termos do que dispõe o art. 13, inciso XV e parágrafo 4° do Decreto n° 15.846, de 04 de dezembro de 2008; CONSIDERANDO, por fim, o que consta dos autos dos Processos Administrativos nº 49.499/2007, n° 6.987/2008-3 e n° 23.298/2016; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º Ficam instituídas as Feiras de Economia Solidária no Município de Santo André, como evento cultural, econômico, comercial e turístico, que têm como objetivo estimular, divulgar e propiciar a comercialização de produtos originários de iniciativas do Programa de Economia Solidária, institucionalizado pela Lei nº 9.058, de 26 de junho de 2008. Art.2° As Feiras de Economia Solidária poderão ocorrer em todo o território do município, em locais com prévia consulta, avaliação e indicação da Diretoria de Abastecimento da Craisa e outros Órgãos do Poder Público que se fizerem necessários para analisar a viabilidade do desenvolvimento de atividades de circulação, realização de valor de troca de produtos e serviços do Programa Economia Solidária. Art.3° As Feiras de Economia Solidária poderão se apresentar nas seguintes modalidades: I - feira permanente; II - feira itinerante; III - ações articuladas de redes solidárias de pontos fixos organizadas pela Incubadora Pública de Economia Popular e Solidária – IPEPS a quem caberá definir, conforme a lei, as metodologias de formação das redes e fomento à Economia Solidária. Art.4° As Feiras de Economia Solidária serão voltadas à exposição de produtos de empreendimentos organizados em redes pelo Departamento de Economia Solidária, em fase experimental, de pré-incubação ou pós-incubação, e organizações da sociedade civil, que desenvolvam ações de fomento ao trabalho e à Economia Solidária, com destaque às entidades representativas de empregados e empregadores. Parágrafo único. Entende-se por Empreendimentos Econômicos Solidários, nos termos do art. 7° da Lei n° 9.058, de 26 de junho de 2008, aqueles organizados sob a forma de cooperativas, associações, grupos comunitários para a geração de trabalho e renda, empresas que adotem o princípio da autogestão, redes solidárias e outros grupos populares que preencham os requisitos legais necessários à formalização da pessoa jurídica e que possuam as seguintes características: I – organizações econômicas coletivas e supra familiares permanentes compostas de trabalhadores e trabalhadoras urbanos ou em área de expansão urbana; II – empreendimentos organizados sob a forma de autogestão, garantindo a administração coletiva e soberana das atividades e da destinação dos seus resultados por todos os seus membros; III – adesão livre e voluntária dos seus membros; IV – desenvolvam cooperação com outros grupos e com empreendimentos da Economia Solidária; V – busquem a inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania; VI – desenvolvam ações condizentes com a função social do empreendimento e a preservação do meio ambiente. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art.5º Os objetivos da Feira de Economia Solidária no Município de Santo André são: I – estimular as iniciativas de formação de redes solidárias para o comércio, produção e serviços de empreendimentos oriundos do Programa Economia Solidária; II – propiciar espaços para a divulgação de programas públicos municipais destinados à geração de trabalho e renda; III – permitir espaços para a divulgação dos trabalhos de geração de emprego, trabalho e renda, realizados por centrais sindicais, sindicatos, associações de empresa de autogestão, universidades, igrejas e outras organizações não governamentais de Economia Solidária; IV – garantir a difusão dos princípios, conhecimentos e metodologias da Economia Solidária na sociedade; V – aproximar a comunidade em experiências de atividades compartilhadas com o Poder Público na prática de ações coletivas para comercialização, produção e prestação de serviços. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICO-SOLIDÁRIOS E DA SUA ESTRUTURA Art.6º Para o empreendimento participar das Feiras de Economia Solidária no Município de Santo André deverá cumprir os requisitos do art. 14 do Decreto n° 15.846/2008. Parágrafo único. Para a manutenção dos benefícios e permanência na Política Municipal de Trabalho e Economia Solidária, o empreendimento deverá cumprir o disposto no art.13, §2º do Decreto 15.846, de 04 de dezembro de 2008. Art.7º Os empreendimentos da modalidade alimentação deverão ser capacitados em higiene pessoal, manipulação de alimentos e doenças transmitidas por alimentos. Parágrafo único. A capacitação deve ser comprovada documentalmente. Art.8º Poderão participar das Feiras de Economia Solidária, os empreendimentos econômico solidários em fase de incubação e os já incubados que atendam aos princípios da Economia Solidária, previstos no art. 5° da Lei n° 9.058, de 26 de junho de 2008. §1° Os empreendimentos em fase de incubação receberão apoio do Poder Público no tocante à utilização dos equipamentos necessários, planejados e definidos pela Incubadora Pública de Economia Popular e Solidária – IPEPS. §2° Os demais empreendimentos arcarão com o ônus da aquisição de equipamentos, transporte dos empreendedores solidários, bem como com a instalação de barracas ou tendas que deverão medir até 3m (três metros) por 3m (três metros) ou outra medida, desde que com a avaliação prévia da Incubadora Pública de Economia Popular e Solidária – IPEPS, bem como deverão conter logomarca do Programa Economia Solidária e demais exigências, porventura existentes. §3° Os empreendedores deverão usar uniformes e crachás com a logomarca do Programa Economia Solidária e seguir os regulamentos de trabalho. §4° As barracas ou tendas serão classificadas de acordo com as seguintes modalidades: I - artesanato; II - alimentação; III - música; IV - agricultura urbana; V - prestação de serviço; VI - cooperativa; VII - associações; VIII - redes solidárias; IX - grupos comunitários para a geração de trabalho e renda; XI - empresas que possam adotar o princípio da autogestão; XII - outros grupos populares que atendam aos requisitos previstos no art. 7° da Lei n° 9.058, de 26 de junho de 2008. §5° Fica vedada a acumulação de barracas ou tendas pelo mesmo empreendedor. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Art.9º As Feiras de Economia Solidária, como espaços de capacitação de redes econômico-solidárias e sob orientação de Incubadora Pública de Economia Popular e Solidária – IPEPS, nos termos da Lei n° 9.058, de 26 de junho de 2008 e do Decreto nº 15.846, de 04 de dezembro de 2008, passarão a compor o calendário oficial de eventos do Município. Parágrafo único. Poderão ser realizadas Feiras de Economia Solidária, a critério do Poder Público, em dias que antecedem feriados, datas festivas ou comemorativas, em especial nas seguintes ocasiões: I - dia das mães; II – dia do trabalho; III - dia dos namorados; IV - dia dos pais; V- dia das crianças; VI - dia da Economia Solidária; VII - natal. Art. 10. A Feira de Economia Solidária poderá ser permanente e será realizada nos locais e horários indicados pelo Poder Público, facultando-lhe a ampliação ou redução desse horário, bem como sua alteração, em situações especiais. Art. 11 Os empreendimentos econômico-solidários deste município poderão participar de Feiras Regionais de Economia Solidária apoiadas pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Grande ABC, pelo Consórcio Intermunicipal do Grande ABC ou por outras instituições que atuem na assessoria, apoio ou fomento à Economia Solidária. CAPÍTULO V DA COORDENAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DAS FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Art.12. A coordenação e a realização das feiras de que trata este Decreto ficarão a cargo da Incubadora Pública de Economia Popular e Solidária – IPEPS e da comissão composta por: I - 03 (três) integrantes de empreendimentos econômico-solidários beneficiários da Política de Fomento à Economia Solidária; II – 01 (um) membro da Secretaria do Trabalho, Emprego e Economia Solidária; III –01 (um) membro da Secretaria da Cultura e Turismo; IV – 01 (um) membro da Companhia Regional de Abastecimento integrado de Santo André – CRAISA; V – 3 (três) representantes de entidades da sociedade civil que atuem na assessoria, apoio ou fomento à Economia Solidária. CAPÍTULO VI DO PODER EXECUTIVO Art.13. O Poder Público, por meio da Secretaria do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, promoverá medidas de incentivo e sensibilização de empresas, instituições e organização de empregados e empregadores, bem como universidades e outras organizações não governamentais, com o intuito de obter espaços para a divulgação e comercialização de produtos e serviços relacionados à Economia Solidária. Art.14. Compete à Secretaria do Trabalho, Emprego e Economia Solidária a fiscalização das atividades de que trata este Decreto Art.15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 25 de outubro de 2016. OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI PREFEITA MUNICIPAL - EM EXERCÍCIO - JOÃO AVAMILENO SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E ECONOMIA SOLIDÁRIA MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO .