DECRETO Nº 16.844 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
(Atualizado até o Decreto nº 18.308, de 02/08/2024, produzindo efeitos a partir de 01/01/2024.)
PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 16709 : 06, DATA 24/11/16
Processo Administrativo nº 48.554/2016.
DISPÕE sobre a aplicação da desvinculação de receitas no âmbito do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, acerca da desvinculação de receitas dos municípios,
DECRETA:
Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata este artigo as receitas:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei.
Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, nos termos da Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016. (NR)
Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas do município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (NR)
- Artigo 1º, “caput”, com redação dada pelo Decreto nº 18.308, de 02/08/2024, produzindo efeitos a partir de 01/01/2024, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023.
§ 1º A desvinculação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010, dar-se-á conforme a origem dos recursos, observando-se os seguintes percentuais: (NR)
I – 30% (trinta por cento) da receita oriunda de contrato de concessão onerosa para exploração das áreas destinadas a estacionamento rotativo pago nos logradouros públicos, incluindo rendimentos e correções monetárias; (NR)
II – 20% (vinte por cento) da receita oriunda de doações voluntárias de pessoas física ou jurídica, ou outras formas de captação realizadas pelas organizações da sociedade civil que prestam serviços ou atendem crianças e adolescentes. (NR)
§ 2º Excetuam-se da desvinculação de que trata este artigo as receitas: (NR)
I – dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do §2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (NR)
II – das contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (NR)
III – das transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pelo Decreto nº 17.132, de 06/12/2018.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá, considerando as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as prioridades de governo, bem como no caso em que já houver despesa empenhada lastreada nas receitas arrecadadas relacionadas no artigo 1º deste decreto, manter a vinculação das receitas ou reduzir o percentual de desvinculação.
Art. 3º Caberá aos gestores dos fundos municipais realizarem a reprogramação das despesas considerando a desvinculação da receita, além de promover a conseqüente adequação no orçamento de cada exercício.
Art. 4º Os gestores dos fundos municipais, obedecendo aos critérios dos artigos anteriores, deverão, como titulares das contas bancárias das respectivas entidades, efetuar a transferência do percentual desvinculado para conta de livre movimentação do Tesouro Municipal indicada pela Secretaria Municipal de Finanças, em até 2 (dois) dias úteis da data da publicação do presente decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 93/2016.
Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de novembro de 2016.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
ALBERTO ALVES DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ORÇAMETO E PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO E DE FINANÇAS
MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado.
ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO