DECRETO Nº 16.844 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 16709 : 06 DATA 24/11/16
Processo Administrativo nº 48.554/2016.
DISPÕE sobre a aplicação da desvinculação de receitas no âmbito do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, acerca da desvinculação de receitas dos municípios,
DECRETA:
Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata este artigo as receitas:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá, considerando as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as prioridades de governo, bem como no caso em que já houver despesa empenhada lastreada nas receitas arrecadadas relacionadas no artigo 1º deste decreto, manter a vinculação das receitas ou reduzir o percentual de desvinculação.
Art. 3º Caberá aos gestores dos fundos municipais realizarem a reprogramação das despesas considerando a desvinculação da receita, além de promover a conseqüente adequação no orçamento de cada exercício.
Art. 4º Os gestores dos fundos municipais, obedecendo aos critérios dos artigos anteriores, deverão, como titulares das contas bancárias das respectivas entidades, efetuar a transferência do percentual desvinculado para conta de livre movimentação do Tesouro Municipal indicada pela Secretaria Municipal de Finanças, em até 2 (dois) dias úteis da data da publicação do presente decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 93/2016.
Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de novembro de 2016.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
ALBERTO ALVES DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ORÇAMETO E PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO E DE FINANÇAS
MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado.
ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO