DECRETO Nº 16.844 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

PUBLICADO:  Diário do Grande ABC  Nº 16709 : 06  DATA 24/11/16

Processo Administrativo nº 48.554/2016.

DISPÕE sobre a aplicação da desvinculação de receitas no âmbito do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, acerca da desvinculação de receitas dos municípios,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata este artigo as receitas:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei.

Art. 2º  A Secretaria Municipal de Finanças poderá, considerando as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as prioridades de governo, bem como no caso em que já houver despesa empenhada lastreada nas receitas arrecadadas relacionadas no artigo 1º deste decreto, manter a vinculação das receitas ou reduzir o percentual de desvinculação.

Art. 3º  Caberá aos gestores dos fundos municipais realizarem a reprogramação das despesas considerando a desvinculação da receita, além de promover a conseqüente adequação no orçamento de cada exercício.

Art. 4º  Os gestores dos fundos municipais, obedecendo aos critérios dos artigos anteriores, deverão, como titulares das contas bancárias das respectivas entidades, efetuar a transferência do percentual desvinculado para conta de livre movimentação do Tesouro Municipal indicada pela Secretaria Municipal de Finanças, em até 2 (dois) dias úteis da data da publicação do presente decreto.

Art. 5º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 93/2016.

Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de novembro de 2016.

CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL

ALBERTO ALVES DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ORÇAMETO E PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO E DE FINANÇAS

MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado.

ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO