DECRETO N°

16870

DE

26

DE

DEZEMBRO

DE

2016

(Atualizado até o Decreto Municipal nº 17696, de 08/06/2021.)

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

16743

:

04

DATA

28

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REGULAMENTA a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que trata do regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública do Município de Santo André e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

CARLOS GRANA, Prefeito de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a publicação do Decreto do Governo do Estado de São Paulo nº 61.981, de 20 de maio de 2016;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 26.809/2015

DECRETA:


Sumário

CAPÍTULO I
Seção I – Disposições Preliminares. art. 1º
Seção II – Das Competências. art. 5º
Seção III – Do Planejamento. art. 7º

CAPITULO II - DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO
Seção I - Da Transparência e do Controle. art. - 8 -º
Seção II - Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social art. 14
Seção III - Do Plano de Trabalho. art. - 10 -7
Seção IV - Do Chamamento Público. art. 18
Seção V – Da dispensa e da Inexigibilidade. art. 24
Seção VI - Requisitos para Celebração dos Termos de Colaboração Fomento. - 15 -art. 28
Seção VII – Da atuação em rede. art. 30
Seção VIII – Dos Bens Remanescentes. art. 34
Seção IX - Das Vedações. art. 35

CAPÍTULO III - DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Seção I - Da Comissão de Seleção. art. 38
Seção II - Do Processo de Seleção e Celebração da Parceria. art. 39
Seção III – Das cláusulas essenciais dos Termos de Colaboração, Fomento e Acordo de Cooperação art. 45
Seção IV - Da Liberação e Gerenciamento dos Recursos. art.46
Seção V - Das Despesas. art. 48
Seção VI – Dos Custos Indiretos. art 53
Seção VII- Da Seleção e da Remuneração da Equipe de Trabalho. art. 56
Seção VIII - Das Alterações. art. 58
Seção IX - Do Monitoramento e Avaliação. - 34 -art. 60
Seção X - Das Obrigações do Gestor art. 65

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I – Normas Gerais. art.68
Seção II – Da Finalidade da Prestação de Contas. art .72
Seção III – Da Formalização da Prestação de Contas. art. 73
Seção IV – Da Análise e Manifestação da Prestação de Contas. art. 74
Seção V - Da Manifestação Final da Prestação de Contas. art. 76

CAPÍTULO V – DOS PRAZOS E DA RESCISÃO
Seção I – Dos Prazos. art. 83
Seção II – Da Rescisão. art. 84

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS




CAPÍTULO I

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta as normas gerais para as parcerias entre a administração pública do Município de Santo André e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - organização da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da Constituição Federal;

III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

IV - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

V- projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

VI - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

VII - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

VIII - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

IX - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública do Município de Santo André com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

X - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública do Município de Santo André com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

XI - A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública do Município de Santo André com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

XII - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

XIII - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos 2/3 de servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública do Município de Santo André;

XIV - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos 2/3 de servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública do Município de Santo André;

XV - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

XVI - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:

a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;

b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública do Município de Santo André, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.

Art. 3º As parcerias disciplinadas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e regulamentadas por este decreto respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.

Art. 4º Não se aplicam as exigências contidas neste decreto:

I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do São Paulo e pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com os termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal, nos termos do inc. II do parágrafo único do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;

V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

VI - às transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;

VIII - às parcerias entre a administração pública do Município de Santo André e os serviços sociais autônomos.


SEÇÃO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo:

I - autorizar a realização de chamamento público;

II - celebrar ou autorizar a formalização do termo de colaboração e de fomento e os acordos de cooperação;
III - celebrar ou autorizar a formalização dos termos aditivos ao termo de colaboração e de fomento e os acordos cooperação;

IV - denunciar ou rescindir ou autorizar a denúncia ou a rescisão do termo de colaboração, de fomento ou do acordo de cooperação;

VI – emitir a manifestação conclusiva anual da prestação de contas das despesas apresentadas pela Organização da Sociedade Civil, tendo por base, os pareceres técnicos e financeiros dos agentes e/ou órgão competentes;

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

Art. 6º Compete aos Secretários Municipais e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta Municipal:

I - designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação, a equipe de Apoio e Controle de Parcerias e o gestor da parceria;

II - requerer ao Chefe do Poder Executivo a autorização para a realização de chamamento público e, se for o caso, de formalização do termo de colaboração, do termo de fomento e do acordo de cooperação;

III - instaurar o chamamento público;

IV - homologar o resultado do chamamento público;

V - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os atos necessários para celebração do termo de colaboração, do fomento e do acordo de cooperação, quando não estiver previamente autorizado;

VI - celebrar o termo de colaboração, de fomento e o acordo de cooperação, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

VII - anular, no todo ou em parte, ou revogar editais de chamamento público;

VIII - aplicar penalidades relativas aos editais de chamamento público e termos de colaboração e de fomento e nos acordos de cooperação, nos termos do art. 73, § 1º, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

IX - solicitar ao Chefe do Poder Executivo alterações no termo de colaboração, de fomento ou nos acordos de cooperação;

X - requerer ao Chefe do Poder Executivo a denúncia ou rescisão do termo de colaboração, do termo de fomento e do acordo de cooperação;

XI - quando houver delegação, emitir a manifestação conclusiva anual da prestação de contas das despesas apresentadas pela Organização da Sociedade Civil, tendo por base, os pareceres técnicos e financeiros dos agentes e/ou órgãos competentes;

XII - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, bem como requerer a realização do chamamento público dele decorrente.

§1º Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria ou implicar na atuação conjunta com um ou mais entes da Administração Indireta, a celebração será requerida conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entidades envolvidos, e o termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada partícipe.

§2º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§3º Não poderá ser objeto de delegação a competência para aplicação de sanção.


SEÇÃO III – DO PLANEJAMENTO

Art. 7º A administração pública do Município de Santo André deverá planejar suas ações para garantir procedimentos internos prévios de forma a adequar as condições administrativas do órgão ou entidade responsável à gestão da parceria, devendo:

I - providenciar os recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar capacidade técnica e operacional das equipes da administração pública para:

a) Instituir processo seletivo e avaliar propostas, cuja competência e atribuição são da Comissão de Seleção;

b) Monitorar e avaliar a execução, cuja competência e atribuição são da Comissão de Monitoramento e Avaliação;

c) Apreciar as prestações de contas no aspecto formal e material, cuja competência e atribuição são da Equipe de Apoio e Controle de Parcerias;

d) Analisar a prestação de contas no aspecto financeiro, cuja competência e atribuição são do Departamento de Controle Interno, conforme art. 3º do Decreto Municipal nº 14.777, de 14 de maio de 2002.

II - buscar, sempre que possível, a padronização de objetivos, metas, custos, planos de trabalho e indicadores de avaliação de resultados;

III – instituir programas de capacitação voltados a:

a) administradores públicos, dirigentes, gestores e demais servidores públicos;

b) representantes de organizações da sociedade civil;

c) membros de conselhos de políticas públicas;

d) membros de comissões de seleção;

e) membros de comissões de monitoramento e avaliação;

f) demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas neste Decreto;

§1º A participação nos programas previstos no inciso III não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas neste Decreto.

§2º Os programas de capacitação previsto no inciso III poderão ser desenvolvidos pela Secretaria de Administração e Modernização da Prefeitura de Santo André, sem prejuízo das demais Secretarias ou Entidades da administração pública.

§3º Os órgãos e entidades públicas municipais que mantiverem relações de parceria nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, incluirão nos programas de capacitação sob sua responsabilidade temas também relacionados à política pública a qual está vinculada a execução dos programas e ações que serão desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil.

§4º Elaborar os manuais específicos de que trata os § 1º, 2º e 3º do art. 63, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para orientar as organizações da sociedade civil no que se refere à execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias,

Art. 8º O processamento das parcerias será realizado, preferencialmente, por meio de plataforma eletrônica, construída especialmente para tal finalidade.

§1º O não processamento das parcerias na forma do caput deste artigo deverá ser previamente justificada.

§2º Não deverão ser executadas e nem registradas em plataforma eletrônica as parcerias dos programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, para garantia do sigilo de qualquer informação que possa comprometer a segurança de testemunhas, vítimas e familiares do programa, incluindo as informações acerca da imagem e local de proteção dos usuários.




CAPITULO II - DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO

SEÇÃO I - DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 9º O órgão ou entidade pública municipal promoverá a transparência das informações referentes às parcerias com organizações da sociedade civil, inclusive dos planos de trabalho aprovados, em dados abertos, devendo manter, nos termos previstos no art. 10 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em seu sítio oficial da Prefeitura de Santo André, a relação dos termos de parceria celebrados, excetuados os casos das parcerias para execução de ações dos programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, para garantia do sigilo de qualquer informação que possa comprometer a segurança de testemunhas, vítimas e familiares do programa, incluindo as informações acerca da imagem e local de proteção dos usuários.

Art. 10. O Portal Oficial do Município de Santo André divulgará o Mapa das Organizações da Sociedade Civil, contendo todas as parcerias realizadas pela administração direta e indireta de que trata este Decreto, com a finalidade dar transparência, reunir e publicizar informações sobre as organizações da sociedade civil e suas parcerias celebradas, a partir de bases de dados públicos, alimentados pelos órgãos ou entidades celebrantes.

Art. 11. O órgão ou entidade pública do Município de Santo André publicará, após a sanção da Lei Orçamentária Anual, em seu sítio oficial na internet e na plataforma eletrônica, se houver, a relação dos programas e ações com os valores aprovados na referida Lei, cuja execução poderá ocorrer em parceria com as organizações da sociedade civil.

Art. 12. As organizações da sociedade civil divulgarão em seu sítio na internet, caso mantenham, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, as informações de que trata o art. 11, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 13. Nos acordos de cooperação é dispensável, a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade responsável, a realização de processo seletivo prévio, exceto quando o objeto envolver a cessão gratuita de bens, tais como comodato, cessão ou doação, ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

Parágrafo único. Aplicam-se aos acordo de cooperação, no que for compatível, as mesmas regras a que se sujeitam os termos de colaboração e os termos de fomento.


SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 14. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar aos órgãos ou entidades públicas do Município de Santo André manifestação de interesse social, para que haja parceria de consecução de finalidades de interesse público, a partir de diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver.

§1º O órgão ou entidade pública municipal divulgará a manifestação de interesse social em seu sítio oficial na internet, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, após verificar o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido;

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§2º A administração pública do Município de Santo André terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, findo o prazo de que trata o § 1º para avaliar a conveniência e a oportunidade de realização do procedimento de manifestação de interesse social.

§3º Na hipótese de a administração pública instaurar o procedimento de manifestação de interesse social, abrirá oitiva da sociedade sobre o tema, disponibilizando em seu sítio oficial na internet prazo de 30 dias para contribuições dos interessados.

§4º O órgão ou entidade da administração pública deverá tornar público, em seu sítio oficial na internet, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o procedimento de manifestação de interesse social em até 30 dias após o fim do prazo estabelecido para apresentação das contribuições dos interessados.

§5º O órgão ou entidade da administração pública, se assim entender, poderá realizar audiência pública com a participação de outros órgãos da administração pública responsáveis pelas questões debatidas, entidades representativas da sociedade civil e movimentos sociais, setores interessados nas áreas objeto das discussões e o proponente, para oitiva sobre a manifestação de interesse social.

§6º Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social com conclusão favorável, de acordo com o planejamento das ações e programas desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a disponibilidade orçamentária, será realizado chamamento público para convocação de organizações da sociedade civil com o intuito de celebração da parceria para execução das ações propostas.

§7º A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de interesse social não impede a organização da sociedade civil de apresentar proposta no eventual chamamento público subsequente.

Art. 15. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará, necessariamente, na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração pública do Município de Santo André.

Parágrafo único. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

Art. 16. É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.


SEÇÃO III - DO PLANO DE TRABALHO

Art. 17. A minuta prevista no Anexo I deste Decreto prevê os itens necessários que deverão constar no plano de trabalho das parcerias celebradas mediante termo de cooperação, termo de fomento ou acordo de cooperação, sendo que, deverão constar pelo menos:

I - a descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II - a descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

III - a previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

IV - a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

V - a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

VI - o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública;

VII - o cronograma de desembolso;

VIII - a previsão estimada de duração da execução do objeto.


SEÇÃO IV - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 18. A administração pública do Município de Santo André deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempre que possível, padronizados, que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios e indicadores padronizados a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:

I - objetos claramente detalhados;

II - metas;

III - custos;

IV - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.

Art. 19. O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II - o objeto da parceria;

III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso, e o critério de desempate;

V - o valor previsto para a realização do objeto;

VI - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

VII - de acordo com as características do objeto da parceria, as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

VIII – as condições para interposição de recurso administrativo.

§1º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, sendo, no entanto, admitidos:

I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na região onde será executado o objeto da parceria;

II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução e projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

§2º A administração pública do Município de Santo André poderá realizar chamamento público para seleção de uma ou mais propostas.

§3º As medidas de acessibilidade deverão ser compatíveis com as características do objeto das parcerias, com intervenções que objetivem priorizar ou garantir o livre acesso de idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas, de modo a possibilitar-lhes o pleno exercício de seus direitos, por meio da disponibilização ou adaptação de espaços, equipamentos, transporte, comunicação e quaisquer bens ou serviços às suas limitações físicas, sensoriais ou cognitivas de forma segura, autônoma ou acompanhada, podendo as propostas e os respectivos planos de trabalho incluir os custos necessários para as ações previstas.

§4º Na fase interna do chamamento público será obrigatória a aprovação do edital pela assessoria jurídica do órgão ou entidade da administração indireta, exclusivamente em relação a legalidade do instrumento ante as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e deste Decreto, salvo quando utilizado edital padronizado, caso em que a aprovação é dispensada, sem prejuízo da manifestação de que trata o inciso VI do art. 35 da referida lei federal.

Art. 20. O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado na página do sítio oficial da Prefeitura de Santo André e/ou no jornal que veicula a publicação oficial do Município, e terá prazo mínimo de 30 dias para apresentação das propostas.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública do Munícipio de Santo André deverão divulgar em seu portal na internet, as informações sobre todas as parcerias por elas celebradas, bem como os editais publicados.

Art. 21. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do projeto ou atividade em que se insere o tipo de parceria e, quando for o caso, ao valor máximo constante do chamamento público é critério obrigatório de julgamento.

§1º Os critérios mínimos de adequação deverão ser indicados no edital de chamamento público.

§2º As propostas serão julgadas pela Comissão de Seleção previamente designada ou constituída pelo Conselho Gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.

§3º Poderão ser criadas tanto uma Comissão de Seleção para cada edital quanto uma comissão permanente para todos os editais, desde que, no segundo caso, seja constituída por prazo não superior a 12 meses.

§4º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 das entidades participantes do chamamento público.

§5º Configurado o impedimento previsto no § 4.º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído, sempre guardando coerência com a natureza do objeto da avença.

§6º Após a homologação, o resultado do julgamento será divulgado nos mesmos veículos em que foi publicado o edital de chamamento público.

§7º A homologação do processo seletivo não gera para a organização da sociedade civil direito subjetivo à celebração da parceria, constituindo-se em mera expectativa de direito, impedindo, no entanto, a administração pública do Município de Santo André de celebrar outro instrumento de parceria com o mesmo objeto que não esteja de acordo com a ordem do resultado do processo seletivo.

Art. 22. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, proceder-se-á a verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos artigos 28 e 41 deste decreto.

§1º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos artigos 28 e 41 deste decreto, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração da parceria nos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada.

§2º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1.º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á a verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos 28 e 41 deste decreto.

§3º O procedimento dos parágrafos anteriores será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.

Art. 23. Exceto nas hipóteses expressamente previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste Decreto, a celebração de qualquer modalidade de parceria será precedida de chamamento público.


SEÇÃO V – DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE

Art. 24. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste decreto.

Art. 25. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, devidamente atestado pela autoridade competente.

IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 26. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 27. Nas hipóteses dos artigos 25 e 26 deste Decreto, a ausência de realização de processo seletivo será prévia e detalhadamente justificada pelo administrador público.

§1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da justificativa de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado, no máximo, até a data da formalização da parceria, na página do sítio oficial da Prefeitura de Santo André, e a critério do administrador público, no jornal que veicula a publicação oficial do Município.

§2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável, titular do órgão ou representante legal da entidade, no prazo de 5 dias da data do respectivo protocolo.

§3º O procedimento de formalização de parceria ficará suspenso caso não haja decisão acerca da impugnação no prazo de que trata o § 2.º deste artigo e ainda não tenha sido concluído.

§4º Caso o procedimento de formalização já tenha sido concluído, seus efeitos ficarão suspensos até que seja prolatada a decisão acerca da impugnação.

§5º Acolhida impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

§6º A dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no artigo 24 deste Decreto, não afastam a aplicação dos demais dispositivos das referidas normas.


SEÇÃO VI - REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO FOMENTO

Art. 28. Para celebrar as parcerias previstas neste decreto, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

IV - possuir:

a) no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desses prazos por ato específico da autoridade competente para celebração da parceria na hipótese de não existir, na área de atuação, nenhuma organização que cumpra o requisito;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

§1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.

§2º Estão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II as organizações religiosas.

§3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso III, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.

§4º Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia, bastando uma declaração emitida em papel timbrado.

§5º Além dos requisitos previstos neste artigo para celebração de parcerias, as organizações da sociedade civil deverão apresentar os documentos previstos no art. 41 deste Decreto.

Art. 29. A celebração e a formalização dos instrumentos de parceria de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada por este decreto, dependerão da adoção das seguintes providências:

I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto;

II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos do Anexo I deste decreto;

V - emissão de parecer da Comissão de Seleção, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:

a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;

c) da viabilidade de sua execução;

d) da verificação do cronograma de desembolso;

e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

f) da designação do gestor da parceria;

g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

VI - emissão de parecer jurídico do Departamento de Consultoria Jurídica da administração pública do Município de Santo André acerca da possibilidade de celebração da parceria.

§1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços, desde de que necessária e justificada pelo órgão ou entidade da administração pública do Município de Santo André, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.

§2º Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os parâmetros para sua mensuração econômica apresentados pela organização da sociedade civil, de acordo com os valores de mercado.

§3º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

§4º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o titular da pasta à qual é vinculada a atividade ou o dirigente máximo da entidade deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

§5º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 das organizações da sociedade civil partícipes.

§6º Configurado o impedimento do §5º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.


SEÇÃO VII – DA ATUAÇÃO EM REDE

Art. 30. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do instrumento de parceria, desde que a organização da sociedade civil signatária possua:

I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ;

II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.

Art. 31. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede, desde que previsto no edital de chamamento público.

§1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.

§2º A rede deve ser composta por:

I – uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

II – uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.

§3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.

Art. 32. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.

§1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.

§2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 10 dias, contado da data de sua assinatura.

§3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública municipal no prazo de trinta dias, contado da data da rescisão.

§4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos previstos no art. 41.

§5º declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no art. 35 deste decreto;

§6º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.

Art. 33. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.

§1º Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública municipal não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.

§2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.

§3º O órgão ou a Entidade da administração pública do Município de Santo André, avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

§4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria.

§5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.


SEÇÃO VIII – DOS BENS REMANESCENTES

Art. 34. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.

§1º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, e os referidos bens permaneçam em posse da organização da sociedade civil, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública do Município de Santo André, na hipótese de sua conclusão ou denuncia.

§2º Caso a organização da sociedade civil, adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, e os referidos bens sejam destinados a qualquer próprio público, deverá ser realizada a imediata transferência da propriedade à administração pública do Município de Santo André, mediante Termo de Transferência.

§3º Os bens remanescentes adquiridos de acordo com o §1º deste artigo, com recursos transferidos, poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.


SEÇÃO IX - DAS VEDAÇÕES

Art. 35. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e regulamentada por este decreto, a organização da sociedade civil que:

I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Município de Santo André, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c” do inciso V.

VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos;

VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

§1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública do Município de Santo André, sob pena de responsabilidade solidária.

§2º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

§3º Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.

§4º A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

§5º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Art. 36. É vedada a celebração de parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e reguladas neste decreto, que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

Art. 37. Ressalvado o disposto no art. 3º e no § único do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, serão celebradas nos termos da referida Lei e deste decreto as parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.



CAPÍTULO III - DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO

SEÇÃO I - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

Art. 38. A Comissão de Seleção será designada pelo órgão ou entidade pública municipal responsável pela parceria em ato de nomeação específica, devendo ser composta por, pelo menos, 2/3 de servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública do Município de Santo André.

§1º A comissão de seleção terá no mínimo de 03 membros, mas sempre terá composição em número ímpar.

§2º Sempre que o objeto da parceria se inserir no campo de mais de um órgão ou entidade da administração pública do município de Santo André, a comissão deverá ser composta por pelo menos um membro de cada órgão ou entidade envolvido.

§3º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista;

§4º O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com quaisquer das organizações participantes do chamamento público, sob pena da aplicação das sanções estabelecidas pela legislação vigente, configuradas as seguintes hipóteses:

I - participação do membro da Comissão de Seleção como associado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil proponente;

II - prestação de serviços do membro da Comissão de Seleção a qualquer organização da sociedade civil proponente, com ou sem vínculo empregatício;

III - recebimento, como beneficiário, pelo membro da Comissão de Seleção, dos serviços de qualquer organização da sociedade civil proponente;

IV - doação para organização da sociedade civil proponente.


SEÇÃO II - DO PROCESSO DE SELEÇÃO E CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Art. 39. O processo de seleção abrangerá a avaliação da proposta prevista no Plano de Trabalho e a homologação dos resultados.

Art. 40 A avaliação da proposta prevista no Plano de Trabalho terá caráter eliminatório e classificatório e será classificada de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

I - Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:

a) diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;

b) descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;

c) os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;

d) plano de aplicação de recursos com o valor máximo de cada meta

§1º O órgão ou a entidade pública do município de Santo André, divulgará o resultado preliminar do processo de seleção na página do sítio oficial do Município de Santo André e/ou no jornal que veicula a publicação oficial do Município.

§2º As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão, à Comissão de Seleção que a proferiu, sendo que:

I - Os recursos que não forem reconsiderados pela Comissão de Seleção no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados ao Gestor para decisão final.

II - Os recursos serão apresentados nos mesmos moldes das propostas;

III - Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste parágrafo.

§3º Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública do município de Santo André deverá homologar e divulgar na página do sítio oficial da Prefeitura de Santo André ou no jornal que veicula a publicação oficial do Município, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

§4º Caso não ocorra apresentação de recursos quanto ao resultado preliminar, previsto no § 1º, o órgão ou a entidade pública municipal não precisará nova publicação.

Art. 41. Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, que possui caráter eliminatório, será realizada a análise dos requisitos previstos nos artigos 33, 34 e 39, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nos artigos 28, 39 e 40 deste decreto, por meio dos seguintes documentos:

I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil que comprove a existência de, no mínimo, 01 ano;

II - cópia do estatuto social e suas alterações registradas, que estejam em conformidade com as exigências previstas no art. 28 desde decreto;

III - cópia da última ata de eleição que conste a direção atual da organização da sociedade civil registrada;

IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme seu estatuto social, com respectivo endereço, profissão, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

V - cópia digitalizada de documento, como contrato de locação, conta de consumo, entre outros, que comprove que a organização da sociedade civil tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no CNPJ;

VI - certidões negativas de débito para prova de regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, tributária, de contribuições e de dívida ativa;

VII - documentos que comprovem a experiência prévia e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil;

VIII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 35 deste decreto;

IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre as instalações e condições materiais da organização, quando essas forem necessárias para a realização do objeto pactuado;

X - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado.

XI - Cópia do documento de identificação do representante legal da organização da sociedade civil;

§1º Os documentos de que tratam os incisos IX e X do caput deste artigo, poderão ser apresentados após a celebração da parceria quando o imóvel esteja condicionado à liberação dos recursos.

§2º Para fins de comprovação da experiência prévia e capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, serão admitidos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros: instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil; relatório de atividades desenvolvidas; publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento; currículo de profissional ou equipe responsável, com as devidas comprovações; declarações de experiência prévia emitidas por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas e membros de órgãos públicos ou universidades; prêmios locais ou internacionais recebidos; atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades; quaisquer documentos que comprovem experiência e aptidão para cumprimento do objeto que será desenvolvido.

§3º A verificação da regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, tributária, de contribuições e de dívida ativa da organização da sociedade civil selecionada, para fins do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria, deverá ser feita pela própria administração pública nos sites públicos correspondentes, sendo igualmente consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas.

§4º Caso se verifique que as certidões referidas no inciso VI do caput estão com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 05 dias, regularizar a situação, sob pena de não celebração da parceria.

Art. 42. Na etapa de aprovação do plano de trabalho, a administração pública do Município de Santo André convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para apresentar o plano de trabalho para ser aprovado, podendo ser consensualmente ajustados, observados os termos e condições constantes no edital e na proposta selecionada.

Art. 43. Na etapa de emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria, a administração pública do Município de Santo André emitirá pareceres técnicos e jurídicos necessários para a celebração e formalização da parceria, nos termos dos incisos V e VI do art. 29 deste decreto, e convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para assinarem o respectivo instrumento de parceria.

Parágrafo único. As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou entidade da administração pública, independente da esfera da federação, desde que não haja sobreposição de objetos.

Art. 44. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.


SEÇÃO III – DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO, FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO

Art. 45. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

I - a descrição do objeto pactuado;

II - as obrigações das partes;

III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;

IV - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto nos § 1o e 2º do art. 29;

V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;

VI - a obrigação de prestar contas de acordo com as regras estabelecidas neste decreto;

VII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1o do art. 58 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de Julho de 2014;

VIII - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo financeiro remanescente, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao órgão competente municipal, conforme art. 87 deste Decreto;

IX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;

X - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

XI - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica em instituição financeira pública, observado o disposto no §1º do art. 46 deste decreto;

XII – A obrigatoriedade de a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL aplicar o recurso financeiro repassado pelo órgão público competente, em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo;

XIII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

XIV - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 30 dias;

XV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;

XVI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

XVII - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;

XVIII – A possibilidade de realização de pagamento de despesas em espécie, conforme previsto nos § 1º e 2º do art. 51;

XIX – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil quanto à obrigação de divulgar em seus meios de comunicação, que as atividades ou projetos desenvolvidos estão sendo financiados com recursos recebidos de órgão ou Entidades da administração pública do Município de Santo André;

XX - Todas as possibilidades de delegações do Administrador Público;

XXI - Na cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, o termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação poderá:

a) autorizar a doação dos bens remanescentes à organização da sociedade civil parceira que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização parceira até o ato da efetiva doação, podendo a organização alienar os bens que considere inservíveis;

b) autorizar a doação dos bens remanescentes a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista na alínea “a” do inciso XXI, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo sua custódia sob responsabilidade da organização parceira até o ato da doação; ou

c) manter os bens remanescentes na titularidade do órgão ou entidade pública municipal quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado para celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil após a consecução do objeto ou para execução direta do objeto pela administração pública do Município de Santo André, devendo os bens remanescentes estar disponíveis para retirada pela administração após a apresentação final das contas.

§1º Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.

§2º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração pela organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a aprovação final do pedido de alteração.

§3º Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a administração pública do Município de Santo André, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, podendo ser publicitados o devido crédito ao autor.

§4º A cláusula de vigência de que trata o inciso V do caput deste artigo, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 05 anos.


SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO E GERENCIAMENTO DOS RECURSOS

Art. 46. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso e guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do termo de colaboração ou termo de fomento.

§1º Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica, isenta de tarifas bancárias, em qualquer instituição financeira pública.

§2º Os recursos deverão ser automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo em conta específica da parceria, enquanto não empregados na sua finalidade.

§3º Quando houver a previsão de liberação de mais de uma parcela de recursos, a organização da sociedade civil deverá, para o recebimento de cada parcela:

I - estar em situação regular quanto aos requisitos para celebração da parceria, atendendo aos requisitos do inciso VI do art. 41, cuja verificação poderá ser feita pela própria administração pública nos sites públicos correspondentes;

II - apresentar a prestação de contas da parcela anterior, não sendo necessário que a parcela anterior tenha sido integralmente executada, e

III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.

§4º Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil celebrante e executantes e não celebrantes não caracterizam receita própria, estando vinculados aos termos do plano de trabalho, devendo ser alocado nos seus registros contábeis nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

§5º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.

Art. 47. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria, ficarão retidas até o saneamento das impropriedades previstas abaixo:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;

III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

SEÇÃO V - DAS DESPESAS

Art. 48. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XVI e XVII do art. 45 deste decreto, sendo vedado:

I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

III - o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, nas hipóteses em que a administração não tiver dado causa ao atraso do pagamento;

IV - realização de despesas em data anterior à sua vigência e quanto às despesas posteriores, somente serão admitidas, aquelas realizadas até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do convênio, referentes ao seu período de vigência;

V - realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
- Inciso V revogado pelo Decreto Municipal nº 17696, de 08/06/2021.

VI – o ressarcimento de despesas realizadas fora da conta bancária específica da parceria;

VII – o pagamento de execução de obras que caracterizem a ampliação da área construída ou instalação de novas estruturas físicas;

VIII – as hipóteses previstas nos §5º e 7º do artigo 57;

IX – realizar qualquer pagamento antecipado com recursos da parceria;

Parágrafo único. O disposto no inciso IX não impede que o plano de trabalho contenha previsão de sinal contratual, desde que justificado e apenas nos casos em que essa prática for usual no mercado, devendo o valor correspondente ser considerado no montante total aprovado.

Art. 49. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:

I - remuneração da equipe encarregada pela execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;

IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais;

V - pagamentos em parcelas aos fornecedores de bens e prestadores de serviços contratados pelas organizações da sociedade civil.

§1º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.

§2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.

§3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.

§4º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.

§5º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado.

Art. 50. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria - será feita por meio de notas, comprovantes fiscais ou recibos, desde que devidamente escriturados, com data e número do documento, valor, nome e CNPJ da organização da sociedade civil, nome e CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço e número do instrumento da parceria.

§1º A organização da sociedade civil deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas no site da organização da sociedade civil, de acordo com o § único do art. 2º do Decreto Municipal nº 16.646 de 14 de Maio de 2015, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas.

§2º As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 51. Todos os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica na conta bancária de titularidade dos fornecedores de bens e prestadores de serviços.

§1º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho.

§2º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de 01 salário mínimo por fornecedor de bens ou prestador de serviços, levando-se em conta o exercício contábil.

§3º Os pagamentos realizados na forma do § 1º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na conciliação bancária, bem como a apresentação de comprovante de recebimento, na forma do art. 50.

Art. 52. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza o reembolso das despesas realizadas após a publicação do termo de colaboração ou do termo de fomento na imprensa oficial, desde que tenham sido efetuadas na conta bancária específica da parceria com recursos próprios aplicados pela organização da sociedade civil, devidamente comprovadas pela organização, na forma do art. 50.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade da organização da sociedade civil e o beneficiário final da despesa deverá ser registrado.


SEÇÃO VI – DOS CUSTOS INDIRETOS

Art. 53. Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser previstos no plano de trabalho.

§1º Os custos indiretos necessários à execução do objeto, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.

§2º Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do órgão da parceria, quando for o caso, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§3º Não se incluem nos custos indiretos para execução da parceria os custos diretos de natureza semelhante exclusiva e diretamente atribuídas ao seu objeto, ainda que de natureza administrativa.

Art. 54. É permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, sendo vedado o pagamento de execução de obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.

Art. 55. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa até 45 dias após o término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, fato gerador consiste na verificação do direito adquirido pelo beneficiário, fornecedor ou prestador de serviço, com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito.



SEÇÃO VII - DA SELEÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DA EQUIPE DE TRABALHO

Art. 56. Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

Art. 57. A remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho deverá:

I - corresponder às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;

II - corresponder à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;

III - ser compatível com o valor de mercado da região onde a organização da sociedade civil desenvolve o projeto ou atividade e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal de Santo André;

IV – observar, em seu valor bruto e individual, o limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo;

V - ser proporcional ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao termo de colaboração ou ao termo de fomento.

§1º A equipe da organização da sociedade civil de que trata o caput consiste na equipe necessária à execução do objeto da parceria, regida pela legislação cível e trabalhista, incluindo pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que haja função prevista no plano de trabalho.

§2º Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, nos termos do §2º do art. 53 - deste Decreto, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§3º As verbas rescisórias serão pagas com os recursos da parceria e serão proporcionais à atuação do profissional na execução das metas e etapas previstas no plano de trabalho, observado o prazo de vigência estipulado.

§4º Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.

§5º É vedado à organização da sociedade civil remunerar, com recursos da parceria, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de agente público que exerça, no órgão ou entidade pública municipal, cargo de natureza especial, cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.

§6º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração, de maneira individualizada, de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, juntamente com as informações de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, divulgando os nomes dos empregados, função exercida e valores, de acordo com o § único do art. 2º do Decreto Municipal nº 16.646, de 14 de Maio de 2015.

§7º É vedado à organização da sociedade civil remunerar, com recursos da parceria, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de membros da diretoria, salvo, se demonstrado a formação acadêmica exigida para o respectivo cargo, bem como, que na seleção não houve privilégios oriundos do desempenho da função de direção, chefia ou assessoramento.


SEÇÃO VIII - DAS ALTERAÇÕES

Art. 58. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao órgão ou entidade da administração municipal competente em, no mínimo, 30 dias antes do termo inicialmente previsto.

§1º A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pelo órgão ou entidade da administração municipal, respeitados os requisitos previstos neste decreto, quando ele der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitado ao exato período do atraso verificado.

§2º Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas de acordo com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e deste Decreto, é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.

Art. 59. O órgão ou a entidade da administração pública do município de Santo André poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

I – por termo aditivo à parceria para:

a) ampliação do valor global;

b) redução do valor global;

c) prorrogação da vigência, observados os limites do § único do art. 76; ou

d) alteração da destinação dos bens remanescentes;

II – por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:

a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

b) ajustes na execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou

c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.


SEÇÃO IX - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 60. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é instância administrativa colegiada de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entidades da administração pública municipal, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, da padronização de objetos, custos e indicadores-e pela produção de entendimentos unificados, voltados à priorização do controle de resultados, sendo sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

§1º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, pelo menos, 2/3 de seus membros de servidores ocupantes de cargos - efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.

§2º É assegurada a participação de servidores das áreas finalísticas.

§3º Deverá se declarar impedido o membro da comissão de monitoramento e avaliação que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 anos, com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração ou termo de fomento.

§4º Para fins do §3º, são consideradas relações jurídicas, entre outras, as seguintes hipóteses:

I - participação como associado, dirigente, cooperado, conselheiro ou empregado de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;

II - prestação de serviços com ou sem vínculo à organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;

III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou

IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado.

V – tenha participado da comissão de seleção da parceria.

§5º O órgão ou a entidade pública municipal poderá designar uma ou mais Comissões de Monitoramento e Avaliação, de acordo com a conveniência administrativa.

Art. 61. As ações da Comissão de Monitoramento e Avaliação terão caráter preventivo e saneador, para apoiar à boa e regular gestão das parcerias, podendo ser realizadas visitas in loco e, quando necessário, pesquisa de satisfação.

§1º O gestor da parceria deverá emitir o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação e, ao mesmo tempo, enviado à organização, para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais.

§2º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;

IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas;

V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

Art. 62. A área fim, responsável pela atividade ou projeto realizará visita in loco diretamente, durante a execução dos instrumentos de parceria de que trata os incisos IX e X do art. 2º deste decreto.

§1º Antes da realização da visita in loco, a área fim, responsável pela atividade ou projeto, poderá notificar a organização da sociedade civil para informar o agendamento, quando conveniente e oportuno.

§2º Sempre que houver visita in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica, que será enviado à organização, para conhecimento e providências eventuais e deverá ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata § 1º do art. 61 deste Decreto.

Art. 63. Para fins da garantia de livre acesso prevista no inciso XIII do art. 45 deste Decreto, os servidores dos órgãos ou das entidades públicas do Município de Santo André, do Controle Interno e do Tribunal de Contas, poderão realizar, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades públicas, durante a execução da parceria, pedido de acesso a documentos e informações ou aos locais de execução do objeto.

§1º O pedido de acesso de que trata o caput deverá conter a relação de documentos e informações requeridos à organização da sociedade civil, e informar o agendamento, se for o caso, de acesso ao local de execução do objeto.

§2º O prazo para a organização da sociedade civil apresentar a documentação e as informações de que trata o §1º deste artigo será de até 05 dias.

§3º Sempre que houver o pedido de acesso, o resultado será circunstanciado em análise que será enviada à organização, para conhecimento e providências eventuais, e deverá ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 61 deste Decreto.

Art. 64. Em qualquer parceria celebrada pela administração pública municipal de Santo André, o órgão ou a entidade pública municipal, responsável pela atividade ou projeto, poderá realizar pesquisa de satisfação, com base em critérios objetivos para apuração da satisfação dos beneficiários e da possibilidade de melhorias em relação as ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, que contribuam para o cumprimento dos objetivos pactuados, bem como para reorientação e ajuste das metas e atividades definidas.

§1º A pesquisa de satisfação prevista no caput poderá ser realizada diretamente pela administração pública Municipal, com apoio de terceiros ou por delegação de competência, podendo a contratação ser feita pela própria entidade se prevista no plano de aplicação do plano de trabalho da parceria.

§2º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.

§3º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização deverá ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata art. 61 deste Decreto.


SEÇÃO X - DAS OBRIGAÇÕES DO GESTOR

Art. 65. O ato de designação do gestor da parceria deverá ser publicado no sítio oficial e jornal que realiza as publicações oficiais do Município de Santo André, e constará, expressamente, os dados para identificação do instrumento firmado.

Parágrafo único. Em órgão ou Entidade da administração pública haverá uma única Equipe de Apoio e Controle de Parcerias, que atuará dando apoio técnico aos gestores, com a finalidade de realizar o acompanhamento sistemático das parcerias sob os aspectos técnicos.

Art. 66. São obrigações do gestor:

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III – emitir parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria com base no relatório circunstanciado das visitas in loco e no relatório da Equipe de Controle e Apoio de Parcerias, e deverá conter os resultados já alcançados e seus benefícios, os impactos econômicos ou sociais, o grau de satisfação do público-alvo e posteriormente, encaminhar o processo administrativo ao Departamento de Controle Interno para análise;

IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação, o relatório da Equipe de Controle e Apoio das Parcerias e a análise do Departamento de Controle Interno;

V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

Art. 67. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;

II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.

Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

SEÇÃO I – NORMAS GERAIS

Art. 68. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias com organizações da sociedade civil para demonstração de resultados, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos.

I - A prestação de contas da parceria observará regras específicas previstas neste Decreto e no termo de colaboração ou de fomento;

II - Para fins de acompanhamento preventivo e saneador da prestação de contas, com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, poderá ser criada pelo órgão ou a entidade pública do município de Santo André, uma Equipe de Controle e Apoio das Parcerias, subordinada diretamente ao Dirigente Máximo do órgão ou Entidade, de acordo com o inciso I do artigo 6º e alínea “c” do inciso I do art. 7º;

III – A fim de garantir o histórico e a continuidade das atividades ou projetos referentes a todas as parcerias celebradas pelo órgão ou a entidade pública municipal, a equipe indicada no inciso II deste artigo, deverá ser composta exclusivamente por servidores de cargos efetivos.

Art. 69. De acordo com o § 3º, inciso II do artigo 46, as organização da sociedade civil deverão apresentar as prestações de contas mensalmente, até o 15º dia dos meses subsequentes ao pagamento.

Art. 70. As fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusiva das contas pela administração pública do Município de Santo André iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e terminam com a avaliação final das contas e demonstração de resultados.

Art. 71. No caso das parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros, as fases de apresentação do relatório final da execução, pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusivas da comprovação de execução, pela administração pública iniciam-se com a assinatura do respectivo termo.

SEÇÃO II – DA FINALIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 72. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas e será analisada com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

I - Para cumprimento do disposto no “caput” é competência da Equipe de Controle e Apoio das Parcerias de cada órgão ou entidade da administração pública do município de Santo André:

a) quanto ao Plano de trabalho: o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho e sua conformidade com o cumprimento das normas pertinentes, estabelecendo-se o nexo de causalidade com foco na verdade real e nos resultados alcançados;

b) quanto ao extrato bancário: a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria e documentações comprobatórias;

c) emitir relatório técnico de prestação de contas parcial e final:

d) Quanto aos documentos de prestação de contas parcial, deverá analisar e emitir relatório referente aos documentos da prestação de contas do trimestre;

e) Quanto aos documentos de prestação de contas final, deverá elaborar os documentos de finalização exigidos nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no prazo de 30 dias a contar da manifestação final do Departamento de Controle Interno;

f) Informar a decisão prevista nos incisos I e II do art. 76 ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

g) Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos.

II - Para cumprimento do disposto no “caput” é competência do Departamento de Controle Interno:

a) Analisar a prestação de contas quanto à adequada aplicação dos recursos repassados as organização da sociedade civil na execução financeira e patrimonial da parceria;

b) Emitir parecer técnico financeiro da prestação de contas parcial e final, sendo:

c) Quanto à prestação de contas parcial, deverá analisar e devolver o processo com a análise trimestral para o gestor;

d) Quanto à prestação de contas final, o processo administrativo deverá ser devolvido ao gestor, devidamente analisado e finalizado, até o dia 31 e maio do exercício financeiro seguinte à transferência dos recursos;

e) informar a decisão prevista no inciso III do art. 76 e 78 ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, exibindo a manifestação no sítio oficial do município de Santo André.

III - Após a análise da prestação de contas trimestral pelo Departamento de Controle Interno, a Equipe de Controle e Apoio das Parcerias deverá comunicar a organização da sociedade civil o conteúdo da análise para apresentação de novos documentos e justificativas quando couber;

IV - O prazo para apresentação da documentação indicada no inciso anterior será de 10 dias corridos após o recebimento da comunicação.

SEÇÃO III – DA FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 73. Para a apresentação das despesas mensais realizadas, as organizações da sociedade civil deverão trazer as informações nos relatórios e os documentos a seguir descritos:

I - Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo:

a) a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, sendo que, na excepcionalidade de não alcançar as metas propostas, deverá apresentar justificativas embasando o motivo do não cumprimento;

b) a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

c) os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e

d) os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.

II - Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal, contendo:

a) A relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

b) Comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

c) Extrato da conta corrente específica e de aplicações financeiras;

d) Memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, de acordo com o § 2º do art. 53.

III - Relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e

IV - Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.

§1º É obrigatória a indicação, no corpo dos documentos fiscais originais que comprovem as despesas, inclusive nota fiscal eletrônica do número do convênio e identificação do órgão público convenente a que se referem.

§2º A omissão na apresentação dos documentos previstos neste artigo e/ ou justificativas e documentações complementares solicitados pela administração pública, sujeitará a organização da sociedade civil ao previsto no art. 47.

§3º Apurada ilegalidade nos documentos apresentados na prestação de contas, a organização da sociedade civil sofrerá a sanção de advertência, prevista no inciso I, do artigo 77, desse decreto.

§4º No caso das parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros, não são aplicáveis o inciso II do caput deste artigo.

§5º Na hipótese de atuação em rede, cabe à organização da sociedade civil celebrante trazer as informações por si e pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

SEÇÃO IV – DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 74. Para a análise e manifestação conclusiva das contas pela administração pública deverá ser priorizado o controle de resultados, por meio da verificação objetiva da execução das atividades e do atingimento das metas, com base nos indicadores quantitativos e qualitativos previstos no plano de trabalho.

§1º A análise da prestação de contas final pelo órgão ou entidade pública será realizada com base nas informações e documentação previstas no art. 73 deste Decreto.

§2º Quando houver indícios de inadequação dos valores pagos pela organização da sociedade civil com recursos da parceria, caberá ao gestor público apontá-los para fins de questionamento do suposto indício de inadequação e dos valores adotados para contratação de bens ou serviços.

Art. 75. O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final para que a autoridade competente emita a manifestação conclusiva sobre a aprovação ou não das contas.

Parágrafo único. A autoridade competente para emitir a manifestação conclusiva, tendo como base os pareceres técnico e financeiro, é a autoridade competente para assinar o instrumento da parceria, exceto se houver delegado.

SEÇÃO V - DA MANIFESTAÇÃO FINAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 76. A manifestação conclusiva da prestação de contas final deverá concluir pela:

I - aprovação da prestação de contas;

a) A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas;

a) A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal no cumprimento da legislação vigente que não resulte em dano ao erário, desde que verificado atingimento do objeto e dos resultados.

III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial, conforme determinado em ato específico do Administrador Público, nas seguintes hipóteses:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos e descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho;

c) dano ao erário decorrente de ato ilícito e ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 77. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

§1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário Municipal e dos demais dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração Municipal ao qual está vinculada por hierarquia ou supervisão a atividade executada no instrumento de parceria, sendo franqueado o direito de defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.

§2º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública.

§3º Prescreve em 5 anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§4º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

Art. 78. As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante serão inscritas em banco de dados público, mantendo-se a inscrição enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, podendo ser requerida a reabilitação após 2 anos de aplicação da penalidade.

Parágrafo único. Cabe ao Departamento de Controle Interno informar a decisão ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, exibindo a manifestação no sítio oficial do município de Santo André.

Art. 79. A manifestação conclusiva da prestação de contas será encaminhada para ciência da organização da sociedade civil e do responsável indicado pela entidade no termo, que poderá:

I - apresentar recurso, no prazo de 15 dias, à autoridade que a proferiu para decisão final no prazo de 30 dias; ou

II – sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 15 dias.

Art. 80. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá:

I – no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; e

II – no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de 15 dias:

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou

b) solicite o parcelamento da devolução dos recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada, desde que não tenha dolo;

§2º O pedido de parcelamento que consta na alínea b, do inciso II do caput, será oficializado pela organização da sociedade civil e encaminhado à Secretaria de Assuntos Jurídicos que deverá se pronunciar sobre a possibilidade do pedido.

§3º Caso não haja manifestação da organização da sociedade civil na hipótese do inciso II do caput ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente;

Art. 81. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento.

§1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de 300 dias.

§2º O transcurso do prazo definido no caput e do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas, não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

§3º Se o transcurso do prazo definido no caput e do § 1º, se der por culpa exclusiva da administração pública municipal, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela administração pública municipal, sem prejuízo da atualização monetária neste período, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 82. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido de juros calculados da seguinte forma:

I – nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 81;

II – nos demais casos, os juros serão calculados a partir:

a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou

b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 81.

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

CAPÍTULO V – DOS PRAZOS E DA RESCISÃO
SEÇÃO I – DOS PRAZOS

Art. 83. O termo de colaboração, termo de fomento ou o acordo de cooperação estabelecerão sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do seu objeto, limitada ao prazo máximo de 05 anos.

Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação, para execução de atividade de natureza continuada, o prazo de vigência poderá ser de até 10 anos, desde que tecnicamente justificado.

SEÇÃO II – DA RESCISÃO

Art. 84. O termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação poderão ser rescindidos a qualquer tempo por qualquer das partes celebrantes, nos termos do inciso XIV do art. 45 deste Decreto.

Parágrafo único. Na ocorrência de denúncia, o órgão ou a entidade pública municipal e a organização da sociedade civil permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria.

Art. 85. Constituem motivos para rescisão dos termos de colaboração e termos de fomento:

I - má execução ou inexecução da parceria;

II - a verificação das circunstâncias que ensejam a instauração de tomada de contas especial.

Parágrafo único. Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade civil deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao período em que ela estava vigente.

Art. 86. Nos casos de má execução ou não execução do objeto do termo de colaboração ou termo de fomento pela organização da sociedade civil, o órgão ou a entidade pública, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, poderá:

I - retomar os bens públicos eventualmente cedidos para a execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento; e

II - assumir diretamente ou transferir a responsabilidade pela execução do restante do objeto do termo de colaboração.

§1º No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da parceria, o órgão ou a entidade pública municipal deverá convocar organização da sociedade civil participante do chamamento público realizado, desde que atendida a ordem de classificação e mantidas as mesmas condições do instrumento anterior.

§2º Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o § 1º ou na ausência de interesse das organizações da sociedade civil convocadas, o órgão ou a entidade pública municipal assumirá diretamente a execução do objeto ou realizará novo chamamento público.

§3º A adoção das medidas de que trata o caput deverá ser autorizada pelo Administrador Público.

Art. 87. Quando da conclusão ou na rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou à entidade pública municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas pelo respectivo órgão ou entidade pública municipal.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, firmados com organizações da sociedade civil previstas no inciso III do art. 3º da referida Lei permanecerão regidos, até o fim do seu prazo de vigência, pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, observado o disposto no artigo 83 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 89. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor deste Decreto permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§1º As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso.

§2º As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor deste Decreto, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor deste Decreto, serão, alternativamente:

I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei e neste Decreto, no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria; ou:

II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela administração pública federal, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias.

§3º A administração pública municipal poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, 31 de Julho de 2014.

§4º Para a substituição de que trata o inciso I do § 2º e § 3º a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos nos art. 41 deste Decreto, para fins de cumprimento dos art. 33, 34 e 39 da Lei nº 13.019, 31 de Julho de 2014.

§5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2º observará o disposto Lei nº 13.019, 31 de Julho de 2014, e neste Decreto.

Art. 90. Este decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2017.

Prefeitura Municipal de Santo André, 26 de dezembro de 2016.



CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL


ALBERTO ALVES DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ORÇAMETO E PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO E DE FINANÇAS


MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado.


ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO


ANEXO I

MINUTA - PLANO DE TRABALHO

1. QUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL EXECUTORA

Síntese das atividades anteriores: (Breve histórico da Organização. Descrever, suscintamente, as ações anteriores da Organização voltadas ao seu público beneficiário, incluindo os principais resultados quantitativos e qualitativos obtidos.

2. DIAGNÓSTICO

Indicar a realidade sobre a qual, o projeto pretende intervir e a análise das causas e consequências dos problemas existentes envolvendo os beneficiários que serão enfrentados.

3. OBJETIVOS DO PROJETO

3.1 Objetivo Geral – destacar os objetivos de ordem geral que as ações do projeto deverão propiciar aos beneficiários.

3.2 Objetivos Específicos - Indicar as etapas intermediárias que deverão ser cumpridas durante o desenvolvimento do projeto.

4. JUSTIFICATIVA

Deve-se demonstrar a relevância do projeto para a solução e ou melhorias dos problemas focados. Deixar claro quais as vantagens da execução do projeto.

5. METAS

6. METODOLOGIA

Deve ser apresentados os passos, métodos, procedimentos a serem adotados na execução do projeto.

7. RECURSOS NECESSÁRIOS

7.1 Quadro de recursos humanos existentes e necessários para a execução do projeto.

Formação Profissional

Função

Carga Horária

Fonte Pagadora

Regime Trabalhista

Existente

Necessário


7.2 Instalações e matérias



8. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

Descrever as principais atividades que são (serão) desenvolvidas no projeto. Estas podem ser apresentadas em tópicos, desde que venham acompanhadas das devidas explicações resumidas.

9. PARCERIAS – NO CASO DE ATUAÇÃO EM REDE

Constar expressamente as principais parcerias estabelecidas para a execução do projeto, incluindo parceiros-executores, instituições de apoio técnico, material ou financeiro, consultoria, etc., especificando as funções de cada uma.

10. AÇÕES DE COMUNICAÇÃO

Deverão constar as formas e os meios pelos quais o projeto será difundido, suas ações junto aos parceiros, líderes, autoridades governamentais, público interno e sociedade em geral. Destacar as estratégias e materiais a serem utilizados para esse fim, assim como os mecanismos de veiculação. De acordo com o aspecto funcional do projeto, deixar claro quais os instrumentais a serem utilizados na divulgação e fluxo de mensagens.

11. AVALIAÇÃO (Processo de Avaliação)

A avaliação deve ser entendida como instrumento essencial para estimar e medir a viabilidade do projeto, o próprio processo de monitoramento, a eficiência da ação (durante a execução do projeto) e a eficácia (grau de alcance final dos objetivos previstos e a efetividade, concretização da ação.

12. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Definir detalhadamente como se dará aplicação dos recursos em cada fase de execução.

13. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

Constar o tipo de repasse (mensal/bimestral/trimestral/semestral/anual) e valores.

  1. VIGÊNCIA DO PLANO DE TRABALHO

Nos termos deste Decreto Municipal nº 16.870, de 26 de dezembro de 2016, deverá ser elaborado para cada período de 01 (um) ano de execução do Termo de Colaboração, um novo Plano de Trabalho.

  1. ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO.