Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.877 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16745 : 03 DATA 30 / 12 / 16 APROVA o Estatuto Social da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 028/2016 DJ/CLC - CRAISA; DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA, anexo a este documento. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 12.480, de 3 de julho de 1990. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de dezembro de 2016. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL CARLOS DONISETI SANCHES SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO cont. D. Nº 16.877 .2. ANEXO ÚNICO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ CAPÍTULO I DA CRAISA E SEUS FINS Art.1° A Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André S.A., que adotará a sigla de CRAISA, é uma empresa pública, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, e reger-se-á pela legislação relativa às sociedades anônimas, legislação aplicável e pelo presente Estatuto. Art. 2º A CRAISA, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro na cidade de Santo André e poderá instalar, manter e extinguir filiais, sucursais, escritórios e representações no perímetro de influência. Art. 3° A CRAISA tem por objetivo principal a execução de políticas públicas de abastecimento, segurança alimentar no âmbito do Município de Santo André, gestão e regulação da distribuição atacadista e varejista de produtos hortifrutigranjeiros. §1°Os objetivos gerais da CRAISA são: I - execução de política integrada de abastecimento alimentar para o Município de Santo André, desde a etapa de produção, passando pela distribuição atacadista e varejista; II - criar programas e equipamentos de abastecimento atacadistas e varejistas (como sacolão, varejão, feira popular, etc.) que tragam benefícios aos consumidores, e contribua com a regulação de preços de mercado; III - construir, instalar e administrar centrais de abastecimento e mercados destinados a orientar e disciplinar a distribuição de hortigranjeiros e outros produtos alimentícios; IV - promover e facilitar o intercâmbio com entidades vinculadas ao setor; V - firmar acordos, convênios, contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes às suas atividades; VI - desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e veículos de comercialização de gêneros alimentícios, abrangidos por sua competência operacional; VII - efetuar a comercialização, gestão de compras, distribuição e transporte de gêneros alimentícios, diretamente ao poder público, a varejistas e/ou aos consumidores em consonância com a política municipal; VIII - disciplinar o uso do espaço público, sob o enfoque do abastecimento alimentar local e do comércio ambulante; IX - planejar, orientar, coordenar e executar as políticas públicas relativas ao programa de assistência ao escolar no que concerne a sua suplementação alimentar; X - estimular e apoiar programas voltados à produção agrícola, principalmente em caráter comunitário ou educativo; XI - conduzir projetos voltados ao abastecimento institucional, ao restaurante do servidor e à merenda escolar; cont. D. Nº 16.877 .3. XII - elaboração de textos, cartilhas, artigos, cursos voltados à educação, informação e orientação da população, para a questão da alimentação, quer seja em termos nutricionais ou da economia doméstica; XIII - registrar dados relativos aos processos mercantis controlados pela CRAISA e informar ao mercado os números processados; XIV - planejar e coordenar ações sociais de abastecimento alimentar e de combate à fome, através do desenvolvimento e implantação de novos programas e projetos junto aos órgãos executores municipais; XV - desenvolver um serviço permanente de informação e orientação à população, visando à ampliação de seu conhecimento a respeito de mercado de alimentos, acompanhamento de preços, produtos em período de safra e valor nutricional; XVI - interagir com as universidades, organizações não governamentais, sindicatos e demais agentes sociais na busca permanente de novas tecnologias para o aproveitamento e conservação dos alimentos, com vistas à redução das perdas dos produtos; XVII - planejar e coordenar, em parceria com os organismos específicos, as ações de incentivo à produção de alimentos; XVIII - desenvolver estudos técnicos visando à regularização da oferta de produtos disponibilizados através de equipamentos públicos de abastecimento, possibilitando a redução dos preços dos gêneros alimentícios no perímetro de influência desses mercados/equipamentos; XIX - avaliar permanentemente os resultados dos indicadores nutricionais junto às crianças da rede pública de ensino e estimular, através de parcerias, a assistência alimentar aos grupos biologicamente vulneráveis à desnutrição, como idosos, gestantes e nutrizes, dentre outros; XX - formalizar parceria financeira e de gestão operacional com a União, através do Ministério correspondente, visando à implantação e gestão dos projetos voltados para a segurança alimentar e nutricional no município; XXI - estimular a concorrência comercial através da diversificação da rede de oferta de produtos alimentícios, reduzindo as distorções de mercado, estimulando a concorrência, regulando preços e garantindo a qualidade dos produtos ofertados; XXII - modernizar a logística do mercado para estimular a concorrência comercial através da diversificação da rede de oferta de produtos alimentícios, reduzindo as distorções dos preços e garantindo a qualidade dos produtos ofertados; XXIII - realizar o Plano Diretor de Ocupação das áreas remanescentes do seu entreposto, como instrumento para complementação do mix de oferta; XXIV - garantir a qualidade e sanidade dos produtos no ambiente do mercado (higienização das áreas, destinação dos resíduos sólidos, implantação de banco de caixas, etc.). § 2° Os objetivos específicos da CRAISA são: I - integrar os bancos de dados estatísticos das CEASAS redução dos custos diretos de comercialização no mercado atacadista; II - redução dos custos indiretos das organizações que operam no mercado atacadista, através de economias de escala; cont. D. Nº 16.877 .4. III - melhoria das condições de abastecimento alimentar de Santo André, propiciando: a) concentração da oferta e consequentemente melhores condições para comercialização; b) melhores condições de informação de mercado; c) melhor concorrência e formação de preço mais justo; d) maior especialização dos comerciantes; e) redução de intermediários; f) melhoria nas condições higiênicas sanitárias; g) redução das flutuações especulativas de preços. Art. 4° Para cumprir seus objetivos, a CRAISA elaborará planos, projetos e programas compatíveis com as diretrizes básicas emanadas da Prefeitura Municipal de Santo André, respeitando os seguintes princípios, quanto as pertinentes normas administrativas: I - sistema de administração de pessoal na forma definida em regulamento, o qual incluirá a elaboração do plano de cargos e salários compatíveis com o mercado de trabalho e em harmonia com os demais órgãos vinculados ao Executivo Municipal; II - desempenho de suas atividades com pessoal próprio, regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho com admissão mediante concurso público, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas; III - mecanismo de coordenação funcional que assegure efetiva integração com os demais órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura; IV - elaboração de orçamento econômico-financeiro por programa, bem como planejamento de sistemática avaliatória de resultados e indicadores de desempenho. CAPÍTULO II DO CAPITAL SOCIAL Art. 5º O capital social da CRAISA será divulgado anualmente por ocasião da edição do balanço social, nos termos da lei. Art. 6° O capital da CRAISA poderá ser modificado por deliberação da Assembleia Geral com a observância dos preceitos da lei e do estatuto social. Art. 7° As ações serão indivisíveis em relação à companhia, não terão valor nominal e o direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral se darão pela proporcionalidade das ações. CAPÍTULO III DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 8º A Assembleia Geral é o órgão máximo da CRAISA, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto. Art. 9º A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, dentro dos 04 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social; e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 10. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração da sociedade, e, na sua falta ou impedimento, por um dos membros presentes do mesmo Conselho, na ausência destes, a Assembleia Geral indicará, entre os acionistas presentes aquele que deverá dirigir os trabalhos, cabendo sempre a quem presidi-la a escolha do secretário. cont. D. Nº 16.877 .5. Art. 11. Só poderá participar da Assembleia Geral os acionistas cujas ações inscritas em seu nome, no livre próprio, até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião. Parágrafo único. Os acionistas poderão ser representados na Assembleia Geral por procurador que prove tal qualidade, respeitados os impedimentos legais. Art. 12. Compete à Assembleia Geral: I - alteração do Estatuto Social; II - eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração; III - eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes; IV - fixação da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos de Administração e Fiscal e Comitê de Auditoria Estatutário. V - aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado e das reservas de lucro; VI - autorização para a CRAISA mover ação de responsabilidade civil contra os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio; VII - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e a constituição de ônus reais sobre eles; VIII - permuta de ações ou outros valores mobiliários; IX - alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da CRAISA; X - emissão de quaisquer outros títulos XI - outros assuntos que forem propostos pelos Conselhos de Administração ou Fiscal. CAPÍTULO IV DAS REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS Seção I Dos Órgãos Estatutários Art. 13. A CRAISA terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal; e IV - Comitê de Auditoria Estatutário. §1º A CRAISA será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das atividades da Companhia e com funções deliberativas, e pela Diretoria Executiva. §2º A CRAISA fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários. Seção II cont. D. Nº 16.877 .6. Dos Requisitos Gerais Art. 14. Os membros dos órgãos estatutários deverão ser graduados em curso superior, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo para o qual foram indicados. Seção III Da Forma de Eleição e da Recondução Art. 15. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário serão eleitos pela Assembleia Geral. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração e nomeados pelo Prefeito. Art. 16. Serão permitidas até três reconduções consecutivas para os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, exceto o representante dos empregados, ao qual será permitida somente uma reeleição, de acordo com o disposto na Lei nº 12.353/ 2010; e até 2 (duas) reconduções consecutivas para os demais membros estatutários. Parágrafo único. O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros. Seção IV Da Posse Art. 17. Os Conselheiros de Administração e os Diretores Executivos serão investidos nos seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, conforme o caso. §1º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à CRAISA. §2º Os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição. §3º Antes de entrar no exercício da função, cada membro estatutário deverá apresentar declaração de bens à CRAISA. Seção V Do Desligamento e Vacância Art. 18. Os membros estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária ou destituição ad nutum pela instância que os elegeu. §1º Ao deixar o cargo, cada membro estatutário deverá apresentar declaração de bens à CRAISA. §2º Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando: cont. D. Nº 16.877 .7. I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal ou do Comitê de Auditoria Estatutário que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões; II - o integrante da Diretoria Executiva afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de férias, licença ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração. Seção VI Das Reuniões e Convocações Art. 19. Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros. §1º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. §2º Em caso de decisão não unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo membro. §3º Nas deliberações dos órgãos estatutários, os respectivos Presidentes terão o voto de desempate, além do pessoal. §4º Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto. §5º As reuniões dos órgãos estatutários devem ser presenciais, admitindo-se participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. Art. 20. Os membros serão convocados por seus respectivos Presidentes ou pela maioria dos respectivos estatutários. §1º O Comitê de Auditoria Estatutário poderá ser convocado também pelo Conselho de Administração. §2º A pauta de reunião, sem assuntos gerais para deliberação e com a respectiva documentação, será distribuída com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo deliberação unânime dos membros. Seção VII Da Remuneração Art. 21. A remuneração dos membros estatutários será fixada pela Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. É vedado o pagamento de qualquer remuneração aos membros estatutários não prevista em Assembleia Geral. Seção VIII Das Vedações e Impedimentos Art. 22. É vedado aos membros dos órgãos estatutários: I - intervir em qualquer operação em que tiverem interesse conflitante com o da CRAISA; II - participar das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim; cont. D. Nº 16.877 .8. III - praticar atos ou utilizar bens ou recursos da CRAISA para fins estranhos ao objeto social. Art. 23 Não podem participar dos órgãos estatutários da CRAISA: I - os enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do artigo art. 1º da Lei Complementar n.° 64/90 e suas alterações. II - os condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal, que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; III - os declarados falidos ou insolventes; IV - sócio, cônjuge, companheiro, e parente até o terceiro grau de outro membro de órgão estatutário; V - os que estejam em litígio judicial não trabalhista com a CRAISA, ressalvados os casos em que figurar como substituído processual e os casos de dispensa justificada e aprovada em Assembleia Geral; VI - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a CRAISA, bem como os que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no período de um ano anterior à data de sua eleição ou nomeação; VII - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de sua eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; VIII - os que prestam ou prestaram, nos últimos seis meses, qualquer tipo de serviço à empresa com a qual a CRAISA tenha estabelecido relacionamento relevante, salvo por dispensa da Assembleia Geral, IX - dirigentes estatutários de partidos políticos. Seção IX Do Conflito de Interesse Art. 24. Os membros estatutários deverão declarar-se impedidos, de forma natural e voluntária, sempre que tiver interesse conflitante com o da CRAISA em relação ao tema de deliberação. §1º O membro que identificar impedimento de outro, que não se declarar voluntariamente, deverá colocar o tema em pauta para deliberação colegiada. §2º As matérias que configurem conflito de interesses, serão deliberadas em reunião especial sem a presença do membro impedido, sendo-lhe assegurado o acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações, no prazo de até 30 dias. Seção X Da Responsabilidade, da Defesa Judicial e do Seguro Art. 25. Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições. cont. D. Nº 16.877 .9. §1º A CRAISA, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Companhia. §2º O benefício previsto acima se aplica, no que couber, aos membros do Comitê de Auditoria Estatutário e àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração. §3º A forma da defesa em processos judiciais e administrativos será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da CRAISA. §4º Na defesa em processos judiciais e administrativos, se o indivíduo for condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do presente Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, ele deverá ressarcir à CRAISA todos os custos e despesas decorrentes da defesa feita, além de eventuais prejuízos causados. Art. 26. A CRAISA poderá manter contrato de seguro permanente em favor das pessoas abrangidas pela defesa em processos judiciais e administrativos, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados contra eles relativos às suas atribuições junto à Companhia. Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas cobertas pelo seguro acima o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados da CRAISA, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante seu prazo de gestão ou mandato. Seção XI Da Quarentena Art. 27. Após o término da gestão, os diretores ficam impedidos, por um período de 04 (quatro) meses, contados do término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de: I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a empresas que tenham estabelecido relacionamento relevante com a CRAISA; II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; e III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante a CRAISA. CAPITULO V DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Seção I Das Regras Específicas Art. 28. A CRAISA será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva. cont. D. Nº 16.877 .10. Subseção I Dos Requisitos Art. 29. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva deverão ter experiência mínima de 10 (dez) anos em negócio correlato ao da CRAISA ou em área conexa ao cargo para a qual forem indicados; ou de 4 (quatro) anos em pelo menos uma das seguintes funções: (mantive o requisito legal) I - cargo de direção ou chefia superior em empresa de porte ou área de atuação semelhante ao da CRAISA, II - se for funcionário de carreira ou comissionado, em cargo de direção ou em gerência executiva (o terceiro nível na hierarquia, abaixo do presidente e dos diretores); III - como docente ou pesquisador em área compatível com a atuação da CRAISA; ou IV - como profissional liberal em atividade afim à área de atuação da CRAISA. §1º Os requisitos previstos nos incisos anteriores serão dispensados no caso de indicação de empregado da CRAISA para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos: I - tenha ingressado na CRAISA por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; II - tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na CRAISA; III - tenha ocupado cargo na gestão superior da CRAISA, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades do cargo para o qual foi indicado. Subseção II Dos Impedimentos Art. 30. É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva: I - de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Municipal; II - de titular de cargo de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, sem vínculo permanente; III - de dirigente estatutário de partido político; IV - de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo; V - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; VI - de pessoa que exerça cargo em organização sindical; VII - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a CRAISA, em período inferior a 2 (dois) anos antes da data de nomeação; e VIII - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a CRAISA. cont. D. Nº 16.877 .11. Parágrafo único. As vedações previstas nos incisos I, II, III e IV acima, estendem-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas. Subseção III Dos Treinamentos Anuais Art. 31. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei no 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), e demais temas relacionados às atividades da CRAISA. Seção II Do Conselho de Administração Art. 32. O Conselho de Administração é órgão de deliberação estratégica e colegiada da CRAISA. Art. 33. O Conselho de Administração é composto por 5 (cinco) membros. §1º No processo de eleição dos membros do Conselho de Administração pela Assembleia Geral de Acionistas serão observadas as seguintes regras: I - é assegurado aos acionistas minoritários que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social, o direito de eleger um dos Conselheiros; II - é assegurado aos empregados o direito de indicar 1 (um) membro do Conselho de Administração em votação em separado, pelo voto direto de seus pares, conforme §1º do artigo 2º da Lei 12.353/ 2010; III - um dos membros do Conselho de Administração será membro independente de acordo com os requisitos previstos no art. 34, sendo indicado pelo Conselho Municipal de Abastecimento. Art. 34. O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos termos do art. 141 da Lei no 6.404/1976. §1º O Conselheiro independente caracteriza-se por: I - ser indicado pelo Conselho Municipal de Abastecimento; II - não ter qualquer vínculo com a CRAISA, exceto participação de capital; III - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe de Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou Município ou de administrador da CRAISA; IV - não ter mantido, nos últimos 3 (três) anos, vínculo de qualquer natureza com a CRAISA, que possa vir a comprometer sua independência; V - não ser ou não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da CRAISA, exceto se o vínculo for exclusivamente com instituições públicas de ensino ou pesquisa; VI - não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da CRAISA, de modo a implicar perda de independência; cont. D. Nº 16.877 .12. VII - não ser funcionário ou administrador da sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à CRAISA, de modo a implicar perda de independência; VIII - não receber outra remuneração da CRAISA além daquela relativa ao cargo de conselheiro, à exceção de proventos em dinheiro oriundos de participação no capital. §2º Não serão consideradas, para o cômputo das vagas destinadas a membros independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por empregados. §3º Serão consideradas, para o cômputo das vagas destinadas a membros independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por acionistas minoritários. §4º Quando, em decorrência da observância do percentual mencionado no caput, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro imediatamente: I - superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); II - inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos). §5º O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos pelo colegiado. §6º O Diretor Presidente da CRAISA não poderá ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração, mesmo que temporariamente. Art. 35. O prazo de gestão do Conselho de Administração será de dois anos. Art. 36. No caso de vacância da função de Conselheiro de Administração, o Presidente do colegiado deverá dar conhecimento ao órgão representado e o Conselho designará o substituto, por indicação daquele órgão, para completar o prazo de gestão do conselheiro anterior. Parágrafo único. O cargo de conselheiro de administração é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do conselho, este deliberará com os remanescentes. Art. 37. O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário. Parágrafo único. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. Art. 38. Compete ao Conselho de Administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da CRAISA; II - eleger e destituir os Diretores da CRAISA; III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da CRAISA, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV - convocar a Assembleia Geral; V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; cont. D. Nº 16.877 .13. VI - aprovar os orçamentos de custeio e de investimentos da CRAISA VII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória; VIII - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; IX - autorizar operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações em empresa privada em linha com o plano de negócios da CRAISA; X - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos; XI - aprovar as Políticas de Conformidade e Gerenciamento de riscos, Dividendos e Participações societárias, bem como outras políticas gerais da CRAISA; XII - aprovar e acompanhar o plano estratégico, de investimentos e as metas de desempenho, que deverão ser apresentados pela diretoria; XIII - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela CRAISA, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal; XIV - manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em assembleia; XV - supervisionar os sistemas de gerenciamento de riscos e de controles internos; XVI - definir os assuntos e valores para alçada decisória do Conselho de Administração e da Diretoria; XVII - identificar a existência de ativos não de uso próprio da CRAISA e avaliar a necessidade de mantê-los; XVIII - aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais"; XIX - deliberar sobre os casos omissos do estatuto social da CRAISA, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404/76; XX - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna (RAINT), sem a presença do Presidente da CRAISA; XXI - criar comitês de suporte ao Conselho de Administração, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Conselho seja tecnicamente bem fundamentada; XXII - eleger e destituir os membros de comitês de suporte ao Conselho de Administração; XXIII - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos a diretores estatutários; XXIV - realizar auto avaliação anual de seu desempenho; XXV - nomear e destituir os titulares da Auditoria Interna, após manifestação previa do Comitê de Auditoria Estatutário; cont. D. Nº 16.877 .14. XXVI - conceder afastamento ou licença de natureza facultativa ao Diretor Presidente da CRAISA; XXVII - aprovar o Regimento Interno da CRAISA, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria Estatutário, bem como o Código de Conduta e Integridade da CRAISA; XXVIII - aprovar os Regulamentos de Pessoal e de Licitações, bem como os Planos de Cargos e Salários e de Empregos Comissionados da CRAISA; XXIX - aprovar a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral. XXX - fiscalizar o cumprimento do compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, assumidos pelos diretores executivos; XXXI - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta de agentes. Seção III Da Diretoria Executiva Art. 39. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da CRAISA em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. É condição para investidura em cargo de diretor da CRAISA a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento. Art. 40. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor Presidente, e dois Diretores Executivos, com prazo de gestão que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, podendo ser destituídos a qualquer tempo. Art. 41. Na hipótese de vacância e até que o Conselho de Administração eleja o respectivo substituto, os cargos da Diretoria serão exercidos provisoriamente do seguinte modo: I - o cargo de Diretor Presidente será exercido pelo Diretor indicado pelo Conselho de Administração; II - o cargo de Diretor será exercido por outro Diretor ou por empregado da CRAISA, mediante designação do Diretor Presidente; Art. 42. A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente quinzenalmente, e extraordinariamente sempre que necessário. Art. 43. Compete à Diretoria Executiva, no exercício das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração: I - planejar, coordenar, orientar, executar uma política integrada de abastecimento alimentar no Município, abrangendo a produção, a distribuição atacadista e varejista; II - submeter aos Conselhos de Administração e Fiscal até 31 de março do ano subsequente ao exercício social a prestação de contas anual, acompanhada dos pareceres dos auditores internos e independentes; cont. D. Nº 16.877 .15. III - expedir normas operacionais e administrativas necessárias ao adequado funcionamento da CRAISA, fixando as atribuições, competências e responsabilidades necessárias; IV - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as recomendações do Conselho Fiscal; V - autorizar a realização de contratos, acordos e convênios; VI - dotar o Conselho de Administração das informações e dos meios necessários ao desempenho de suas atribuições estatutárias; VII - propor alterações estatutárias ao Conselho de Administração; VIII - promover a publicação na página web da CRAISA, no Diário Oficial do Município ou órgão de comunicação adequado, após aprovados pelo Conselho de Administração: a) o Regulamento de Licitações e Contratos; b) o Regulamento de Pessoal; c) o Plano de Cargos, Carreiras e Salários; d) o Quadro de Pessoal, na forma das instruções vigentes; IX - deliberar sobre planos, ações, programas sociais e/ou institucionais que a CRAISA promova ou participe; X - autorizar a alienação de bens móveis classificados ou não no ativo não circulante; XI - comprar, alienar, compromissar, ceder, gravar ou permutar bens móveis; XII - comprar, alienar, compromissar, ceder, gravar ou permutar bens imóveis, contratar empréstimos com estabelecimentos de créditos, oferecendo garantias reais ou pignoratícias, e assinar quaisquer instrumentos que obriguem a CRAISA, relativos aos interesses sociais, mediante autorização prévia do Conselho de Administração. XIII - desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e agentes de comercialização de gêneros alimentícios; XVI - estimular e apoiar programas voltados à produção agrícola, principalmente em caráter comunitário ou educativo, bem como conduzir projetos voltados ao auto abastecimento. XV - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação: a) plano de negócios para o exercício anual seguinte; b) estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos; XVI - aprovar o seu Regimento Interno. Subseção I Do Diretor Presidente Art. 44. Compete especificamente ao Diretor Presidente da CRAISA: I - representar a CRAISA, ativa e passivamente em juízo ou fora dele; II - supervisionar a política geral da CRAISA, fazendo cumprir a orientação geral de seus negócios fixada pelo Conselho de Administração, examinar as sugestões e propostas apresentadas pela Diretoria; cont. D. Nº 16.877 .16. III - movimentar em conjunto com outro membro Diretor, as contas bancárias da CRAISA podendo delegar tais atribuições a outro membro da Diretoria ou constituir procurador; assinar, em conjunto com outro membro da Diretoria, os atos e contratos que obriguem a CRAISA ou exonerem terceiros de responsabilidades para com ela, bem como todos os documentos necessários a prática dos atos relativos aos objetivos sociais e de interesse da Companhia podendo delegar tais atribuições a outro membro da Diretoria ou constituir procurador; IV - constituir procuradores "ad-negotia" e "ad-judicia" especificados, nos respectivos instrumentos do mandato, os atos que poderão praticar; V - fazer cumprir as decisões da Diretoria; VI - admitir, promover, designar, demitir e dispensar empregados na forma da Lei, e observadas as disposições previstas neste Estatuto e no Regulamento de Pessoal. Parágrafo único. Para a prática dos atos mencionados no inciso IV, o Diretor Presidente far-se-á acompanhar de outro membro da Diretoria. Subseção II Dos Demais Diretores Art. 45. São atribuições dos demais Diretores: I - executar dentro de sua área de responsabilidade, as atribuições fixadas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria devidamente registradas no livro de Atas de Reuniões; II - assinar juntamente com o Diretor Presidente ou com o Procurador da CRAISA, documentos referentes ao negócio da Sociedade. Art. 46. Fica vedado o uso ou emprego da denominação social em avais, fianças, aceites e endossos de mero favor e em outros documentos estranhos ao objeto social. Art. 47. Os recibos de depósitos, conhecimentos de depósitos e warrants das mercadorias armazenadas serão assinados pelo Diretor Presidente ou Procurador com poderes específicos e pelo fiel do Armazém. Art. 48. Os Diretores, além das obrigações e responsabilidades previstas em Lei e neste Estatuto, serão gestores nas áreas de atuação que lhes foram designadas devendo promover e acompanhar os resultados. CAPITULO VI DO CONSELHO FISCAL Art. 49. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual, sendo composto por três membros titulares, e respectivos suplentes. §1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa. §2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo Município, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública. Art. 50. Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e Pareceres do Conselho Fiscal; cont. D. Nº 16.877 .17. §1º Os membros do Conselho Fiscal exercerão seus cargos até a primeira Assembleia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição. §2º Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas faltas eventuais pelos respectivos suplentes. §3º Na hipótese de vacância, renúncia ou impedimento do membro titular o respectivo suplente assume permanentemente até a eleição do novo titular. Art. 51. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que necessário. Art. 52. Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II - opinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração, as demonstrações financeiras do exercício social e sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral; III - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da CRAISA, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis; IV - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considerarem necessárias; VII - examinar o RAINT e PAINT; VIII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da CRAISA; IX - assistir, quando convocado, às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva; X - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual; XI - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho; XII - solicitar, a pedido de qualquer dos seus membros, designação d e pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico, bem como esclarecimentos aos auditores independentes e apuração de fatos específicos; XIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações. CAPITULO VII DO COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO Art. 53. O Comitê de Auditoria Estatutário é órgão de suporte ao Conselho de Administração, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Conselho seja tecnicamente bem fundamentada. cont. D. Nº 16.877 .18. §1º O Comitê de Auditoria Estatutário se vincula ao Conselho de Administração, a quem deverá se reportar diretamente. §2º O Comitê de Auditoria Estatutário terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas independentes. Art. 54. O Comitê de Auditoria Estatutário é composto por 3 (três) membros, cuja maioria deverá residir no local principal de realização das reuniões do Comitê. §1º Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas. §2º Pelo menos um membro do Comitê de Auditoria Estatutário deverá ter reconhecida experiência e comprovados conhecimentos em contabilidade societária e auditoria, e outro no setor de atividade econômica de atuação CRAISA. Art. 55. Todos os membros do Comitê de Auditoria Estatutário serão independentes, sendo esse requisito cumprido objetivamente pelos seguintes impedimentos: I - não ser, ou ter sido, nos últimos doze meses: a) diretor da CRAISA ou de suas ligadas; b) funcionário da CRAISA ou de suas ligadas; c) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro membro, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa; ou d) membro do Conselho Fiscal da instituição ou de suas ligadas; e) não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso I, alínea "a" e “c”; f) não receber qualquer outro tipo de remuneração da CRAISA que não seja aquela relativa à sua função de membro do Comitê de Auditoria Estatutário; e g) não ser ocupante de cargo efetivo ou função no âmbito da administração municipal, salvo ocupante de cargo efetivo licenciado. Art. 56. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário é de três anos, intercalado para cada membro, podendo ser renovado até o limite de cinco anos. Parágrafo único. O integrante do Comitê de Auditoria Estatutário da CRAISA somente poderá voltar a integrar o órgão após, decorridos no mínimo, três anos do final de seu mandato anterior. Art. 57. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria Estatutário, o Conselho designará o substituto para completar o mandato do membro anterior. Parágrafo único. O cargo de membro do Comitê de Auditoria Estatutário é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do comitê, este deliberará com os remanescentes. Art. 58. Compete ao Comitê de Auditoria Estatutário: cont. D. Nº 16.877 .19. I - verificar se a contrafação de serviços de auditoria independente está em condições de ser homologada pelo Conselho de Administração, bem como recomendar a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário; II - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis periódicas, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente; III - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos internos; IV - acompanhar e avaliar as ações de controle interno e as exposições de risco da CRAISA; V - avaliar o cumprimento pela diretoria das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos; VI - verificar a divulgação das transações com partes relacionadas realizadas pela CRAISA, nos termos da legislação em vigor; VII - elaborar e submeter ao Conselho de Administração e Fiscal relatório semestral sobre: as atividades desempenhadas, a descrição das recomendações apresentadas à diretoria e os resultados alcançados, a avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno, dos trabalhos das auditorias interna e externa, e da qualidade das demonstrações contábeis; VIII - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação; IX - recomendar, à diretoria da instituição, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições; X - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a diretoria da instituição, com a auditoria independente e com a auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros; XI - reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração, por solicitação dos mesmos, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências; XII - acompanhar a elaboração e a implementação do PAINT; XIII - monitorar a implementação das medidas determinadas pelos órgãos reguladores e de controle; XIV - avaliar e informar o Conselho de Administração sobre eventuais divergências entre a auditoria independente e a diretoria executiva relativas às demonstrações contábeis e aos relatórios financeiros; XV - avaliar a efetividade da Ouvidoria e seus relatórios de atividades, caso seja constituída na empresa estatal; XVI - assessorar o Conselho de Administração no que concerne ao exercício de suas funções de auditoria e fiscalização; e cont. D. Nº 16.877 .20. XVII - comunicar ao Conselho de Administração, no prazo máximo de três dias úteis da data em que tomar conhecimento, a existência ou as evidências de erro ou fraude. Art. 59. Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contrafação do auditor independente e do PAINT. CAPITULO VIII DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Art. 60. O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se a 1º de janeiro, com término em 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação sobre as empresas por ações. Art. 61. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis à CRAISA, exprimindo com clareza a situação patrimonial e as mutações ocorridas no exercício. Parágrafo único. As demonstrações financeiras anuais serão submetidas à auditoria independente e as demonstrações intermediárias também poderão ser submetidas, mediante deliberação do Conselho de Administração. Art. 62. O lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação: I - absorção de eventuais prejuízos acumulados; II - 5% para constituição da reserva legal; e III - 25% do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos. §1º O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de reservas de lucros, nos termos da lei, sendo que a retenção para investimento ou expansão do crédito deverá ser acompanhada de justificativa técnica aprovada pelo Conselho de Administração. §2º O Conselho de Administração deverá analisar os aspectos gerais a seguir para a decisão sobre o percentual de distribuição de dividendos: I - Plano de investimentos; II - Situação financeira, inclusive necessidade de capital; III - Nível de endividamento; IV - obrigações legais e estatutárias; e V - perspectiva econômico-setorial. Art. 63. O dividendo será pago no prazo de sessenta dias da data em que for declarada, ou até o final daquele ano, quando autorizado pela Assembleia Geral de acionistas. §1º O Conselho de Administração poderá declarar dividendo com base no lucro apurado em balanço semestral ou trimestral (intercalares) e mediante reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral (intermediários), bem como antecipar dividendos, com base em balanço semestral (antecipados). cont. D. Nº 16.877 .21. §2º Em qualquer caso, o valor do dividendo será atualizado pela taxa SELIC, entre as datas de encerramento do exercício social e do efetivo pagamento, nos termos da legislação vigente. Art. 64. A CRAISA poderá imputar ao valor dos dividendos, integrando a respectiva importância para todos os efeitos legais, o valor da remuneração paga ou creditada a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação vigente. CAPITULO IX DAS UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA Art. 65. A empresa terá Auditoria Interna, Área de Conformidade e Gestão de Riscos e Ouvidoria. Parágrafo único. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades. Seção I Da Auditoria Interna Art. 66. A Auditoria Interna se vincula ao Conselho de Administração por intermédio do Comitê de Auditoria Estatutário, a quem deverá se reportar diretamente. Art. 67. À Auditoria Interna compete: I - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras. II - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. Seção II Das Áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos Art. 68. As áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos se vinculam a diretores estatutários designados pelo Conselho de Administração. §1º Respeitada a segregação de funções, essas áreas poderão ser unidas entre si e também à outra área da CRAISA, mediante deliberação do Conselho de Administração. Art. 69. Às áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos compete: I - propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a CRAISA, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da CRAISA às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III - comunicar à Diretoria, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria Estatutário a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à empresa; IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; V - verificar o cumprimento do Código de Ética e de Padrões de Conduta, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da CRAISA sobre o tema; cont. D. Nº 16.877 .22. VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a empresa; VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da CRAISA; IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria Estatutário; X - disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da CRAISA nestes aspectos; e XI - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor estatutário. Art. 70. A CRAISA deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação do Decreto de Aprovação do presente Estatuto Social, promover a implementação das Áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos. Seção III Da Ouvidoria Art. 71. As reivindicações denúncias, sugestões e também elogios referentes à CRAISA serão encaminhados à Ouvidoria da Cidade de Santo André, que recolherá as informações precisas e acompanhará o andamento do serviço solicitado, retornando ao solicitante a resolução do problema. Parágrafo único. No prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação do Decreto de Aprovação do presente Estatuto Social, a CRAISA deverá criar uma ouvidoria interna, que se vinculará ao Conselho de Administração, a quem se reportará diretamente, cuja atuação será complementar à ouvidoria mencionada no caput e terá as seguintes competências: I - receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendimento da CRAISA em relação a demandas de investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral; II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da CRAISA; III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. Art. 72. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas. CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Do Pessoal Art. 73. O regime jurídico do pessoal da CRAISA será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e respectiva legislação complementar, condicionada a admissão a prévias aprovações em concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuados os empregos definidos no quadro de pessoal como de provimento em comissão, que serão de livre contratação e dispensa. cont. D. Nº 16.877 .23. §1º Os atuais empregados sujeitos ao Estatuto dos Empregados Públicos Municipais continuarão regidos pela legislação que lhes é própria. §2º O Regulamento de Pessoal estabelecerá normas quanto ao pessoal dispondo sobre a admissão, acesso, vantagens, disciplina e dispensa. §3º Poderão ser colocados à disposição da CRAISA, servidores de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais da Administração Direta ou Indireta, sempre com a observação das disposições legais pertinentes. Art. 74. Os requisitos para preenchimento de cargos e o exercício de funções da CRAISA, bem como os salários e vantagens a que fazem jus, serão fixados em Planos e Quadros de Cargos e Salários, aprovados pela Diretoria e pelo Conselho de Administração. Seção II Do Planejamento Estratégico Art. 75. As metas de desempenho empresarial serão vinculadas a planejamento estratégico da CRAISA que contemple período não inferior a cinco anos, podendo ser ajustado anualmente. Seção III Do Código de Conduta e Integridade Art. 76. A CRAISA terá Comissão de Ética e Código de Conduta Ética aplicável a todos os membros estatutários, representantes da estatal em órgãos estatutários de empresas investidas, empregados e colaboradores, bem como observará o Programa de Integridade de que trata o Decreto n° 8.420/ 2015. Seção IV Da Divulgação de informações Art. 77. As informações abaixo devem ser divulgadas em sítio eletrônico oficial atualizado, com acesso fácil e organizado: I - ato ou lei de criação; II - estatuto social; III - missão, princípios e valores da instituição; IV - código de ética e integridade; V - composição do capital social; VI - composição da diretoria executiva; VII - composição dos conselhos de administração e fiscal; VIII - extrato das atas de assembleias gerais, quando for o caso; IX - relatório anual da administração; X - demonstrações financeiras trimestrais; XI - balanço social, se houver; XII - currículo profissional resumido dos membros dos órgãos de administração e fiscalização; e cont. D. Nº 16.877 .24. XIII - lista completa das participações, diretas ou indiretas, e respectiva participação no capital votante e total. Parágrafo único. A atualização das informações deverá ocorrer sempre que a situação anterior for modificada, sendo que as demonstrações financeiras e documentos que as acompanham deverão permanecer disponíveis por período mínimo de cinco anos. Seção V Da Vedação para Empréstimos Art. 78. É vedado à CRAISA: I - conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade; e II - prestar garantia ou onerar, a qualquer título, senão para atingir o objeto social e mediante prévia autorização do Conselho de Administração.