Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.908 DE 28 DE ABRIL DE 2017 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 16.865 Data 29 / 04 / 2017 Caderno: Empregos e Oportunidades Pag. 04 Errata: Diário do Grande ABC, nº 16.869 de 03/05/2017, Cad. Imóveis, pag.02 ESTABELECE obrigações acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN relativos aos prestadores de serviço enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços da Lei Municipal nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, com as alterações da Lei Municipal nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Gestão do ISSQN, em ambiente WEB; CONSIDERANDO também o que consta no processo administrativo nº 11.134/2017; DECRETA: CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE DECLARAÇÃO CADASTRAL, DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS, DA RECEITA BRUTA E DA BASE DE CÁLCULO Seção I Da Obrigatoriedade das Declarações Art. 1º Os estabelecimentos de ensino enquadrados nos subitens de serviço 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; e 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, Lei nº 8.581/2003, ficam obrigados a declarar as operações tributáveis decorrentes da receita bruta mensal realizada e a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e decorrentes dos serviços prestados, na forma deste decreto. Seção II Dos Serviços Tributáveis pelo ISSQN Art. 2º As operações tributáveis passíveis de incidência do ISSQN compreendem: cont. D. Nº 16.908 .2. I – os serviços de ensino propriamente ditos; II – os demais serviços complementares ou não a esta atividade, efetivamente prestados pelos estabelecimentos de ensino e enquadráveis na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN. Seção III Da identificação da Receita Bruta de Serviços Art. 3º Os estabelecimentos de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, receita bruta auferida, nele compreendendo: I – o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula; II – o valor das receitas, quando incluída nas mensalidades ou anuidades: a) fornecimento de material escolar, excluindo-se material didático (livros, apostilas, etc); b) fornecimento de alimentação; III – o valor da receita oriunda do transporte de alunos; IV – de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil. §1º Para efeito da incidência do imposto considera-se prestado o serviço, com base na receita bruta efetivamente auferida, independentemente de haver ou não pagamento do serviço por parte do aluno. §2º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e se estende para toda a atividade disponibilizada pelo estabelecimento de ensino, mesmo que não esteja identificada nos moldes fixados nos incisos I a IV, devendo ser lançada no formato estabelecido no §3º do artigo 6º deste decreto. Seção IV Da apuração da Base de Cálculo do ISSQN com Base nas Declarações Art. 4º Para obtenção da receita bruta, base de caçulo do imposto, os estabelecimentos de ensino ficam obrigados ao preenchimento, dentre outros, dos seguintes dados cadastrais na ferramenta eletrônica disponibilizada pela Prefeitura: cont. D. Nº 16.908 .3. I – Cadastro do Curso, onde deverão constar a identificação do curso, descrição, tipo e código de atividade; II – Cadastro de Alunos: identificação por nome e do responsável financeiro, com apontamento do curso que freqüenta e valores incluídos na mensalidade a ser cobrada. §1º Os dados cadastrais obrigatórios serão inseridos obedecendo ao “lay-out” estabelecido no programa eletrônico. §2º É obrigatória a manutenção atualizada dos dados cadastrais, devendo as alterações serem inseridas no momento de sua ocorrência. Art. 5º A base de cálculo para o pagamento do ISSQN será obtida com o encerramento mensal das operações tributáveis declaradas. CAPITULO II DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e Seção I Da Obrigatoriedade de Emissão Art. 6º Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados à emissão de NFS-e individualmente para cada aluno, porém processadas em lote pelo sistema eletrônico. §1º Os valores das NFS-e serão emitidos com base no preço das mensalidades, previamente declaradas no cadastro do curso e no cadastro de alunos, contendo todos os elementos indiciados no artigo 3º deste decreto. §2º As NFS-e serão emitidas automaticamente através do sistema eletrônico, disponibilizadas ao contribuinte e integrarão sua escrituração fiscal para todos os efeitos legais. §3º As receitas de serviços oriundas de prestações cujos valores não estejam incluídos na mensalidade escolar deverão ser declaradas separadamente, através da emissão da NFS-e na forma “on – line”, na opção “emitir notas”. §4º As NFS-e serão emitidas no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da competência da realização do serviço. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS cont. D. Nº 16.908 .4. Art. 7º As situações especiais referentes às obrigações e não previstas neste decreto serão analisadas e decididas pela Diretoria do Departamento de Tributos, mediante solicitação do interessado via processo administrativo. Art. 8º O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente aos que: I – deixarem de declarar eletronicamente as operações econômico-fiscais conforme estabelecido; II – declararem as operações econômico–fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos; III – deixarem de efetuar o encerramento de suas operações fiscais mensais; IV – deixarem de emitir a Guia de Recolhimento do ISSQN referente às operações fiscais declaradas. Art. 9º As disposições contidas neste decreto aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir de 1º de janeiro de 2018. Parágrafo único. Para a implantação e adequação do Sistema de Gestão do ISSQN com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a Prefeitura iniciará experiência piloto com os estabelecimentos de ensino, a partir da data da publicação do presente decreto. Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 24 de abril de 2017. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ CARLOS TONELOTTI GRECCO SECRETÁRIO DE FINANÇAS CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. LEANDRO PETRIN SECRETÁRIO DE GOVERNO