Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.909 DE 28 DE ABRIL DE 2017 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 16.865 Data 29 / 04 / 2017 Caderno: Empregos e Oportunidades Pag. 04 INSTITUI a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES–IF, e dá outras providências. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Fiscalização Tributária deve sempre objetivar o aperfeiçoamento de seus instrumentos para o resguardo das finanças públicas; CONSIDERANDO que esta ferramenta permite a unificação de informações por parte dos bancos e uma fiscalização mais eficiente em relação ao cumprimento das obrigações acessórias por parte das instituições financeiras; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 11.132/2017; DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituição Financeiras – DES-IF, sistema de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF. §1º A transmissão de Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF será efetuada por meio do Sistema ISSQN Eletrônico – ISS-e, disponibilizado aos contribuintes no endereço eletrônico do Município de Santo André, visando à importação da base de dados das instituições financeiras e equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF. §2º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES–IF deverá ser transmitida através dos seguintes módulos: cont. D. Nº 16.909 .2. I – Módulo Informações Comuns aos Municípios: anualmente, até o último dia útil do ano corrente; II – Módulo Demonstrativo Contábil: semestralmente, até o último dia útil subseqüente ao encerramento do semestre; III – Módulo Apuração Mensal: mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; IV – Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado, anualmente e entregue quando solicitado pelo Fisco Municipal. §3º A validade jurídica da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco Municipal. §4º A validação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido ao Fisco. §5º A declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES–IF é um documento fiscal digital, constituído dos seguintes módulos: I – Informações Comuns aos Municípios, que deverão ser enviadas ao Fisco anualmente e sempre que houver alterações no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC ou nas Tabelas, contendo: a) o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC; b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição; c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável; II – Demonstrativo Contábil, com dados declarados, contendo: a) os balancetes analíticos mensais; b) o demonstrativo de rateio de resultados internos; III – Apuração Mensal ao ISSQN, contendo: a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil; b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal; c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição. IV – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, entregue quando solicitado pelo Fisco Municipal. cont. D. Nº 16.909 .3. §6º O Plano Geral de Contas Comentado – PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF, sendo que para os grupos contábeis 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 é obrigatório o desdobramento em Subgrupo, Título e Subtítulo. §7º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal. Art. 2º O Recolhimento do ISSQN devido deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, nos termos do Decreto nº 15.078, de 17 de junho de 2004, por meio de guia de arrecadação gerada pelo sistema eletrônico do ISS–e. Parágrafo único. A guia de arrecadação será emitida com base nas declarações prestadas pelo contribuinte. Art. 3º Os dados da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF são de inteira responsabilidade do prestador e/ou do tomador de serviços, vedada ao Fisco Municipal a inserção, alteração e exclusão de dados em: I – seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; II – todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN. Parágrafo único. O Fisco Municipal somente terá acesso à leitura dos dados declarados. Art. 4 º Deverá ser elaborada a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, prevista no artigo 1º deste decreto, para cada agência sujeita à inscrição junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário. §1º Os dados das operações sujeitas ao recolhimento do ISSQN pelo Posto de Atendimento Bancário Especial - PAB, deverão ser declarados juntamente com os dados das agências bancárias à elas vinculadas. §2º Considera-se Posto de Atendimento Bancário Especial - PAB a extensão da matriz ou de uma agência bancária. Art. 5º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, devem declarar os documentos fiscais recebidos referentes aos serviços tomados, nos termos da legislação municipal em vigor. Art. 6º O envio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF será obrigatório para os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da publicação deste decreto. cont. D. Nº 16.909 .4. Parágrafo único. Os contribuintes poderão, de forma facultativa, enviar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, assim que disponibilizada a ferramenta para tanto no Sistema ISSQN eletrônico. Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 28 de abril de 2017. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ CARLOS TONELOTTI GRECCO SECRETÁRIO DE FINANÇAS CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. LEANDRO PETRIN SECRETÁRIO DE GOVERNO