LEI Nº 9.941 DE 03 DE MAIO DE 2017
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 16.870 Data 04 / 05 / 2017 Caderno: Imóveis Pag. 03
Processo Administrativo nº 14.492/2017 – Projeto de Lei nº 07/2017.
DISPÕE sobre a reorganização da estrutura administrativa da Administração Pública Indireta de Santo André, cria e extingue cargos em comissão, define atribuições e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A presente lei estabelece a estrutura de cargos em comissão da Administração Pública Indireta de Santo André, no que se refere aos seguintes órgãos:
I - Instituto de Previdência de Santo André – IPSA;
II - Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA;
III - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA;
IV - Santo André Transportes – SATRANS.
Art. 2º Ficam criados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração do Instituto de Previdência de Santo André – IPSA, que passam a ser os constantes do Anexo I, parte integrante desta lei, no qual se encontram relacionados os respectivos quantitativos, requisitos de escolaridade e referências remuneratórias enquadradas na tabela de vencimentos IV, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV do artigo 52 da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e artigo 5º da Lei nº 9.516, de 21 de novembro de 2013.
Parágrafo único. Ficam extintos, a partir da publicação desta lei, os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração do Instituto de Previdência de Santo André – IPSA.
Art. 3º Ficam criados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA, que passam a ser os constantes do Anexo II, parte integrante desta lei, no qual se encontram relacionados os respectivos quantitativos, requisitos de escolaridade e referências remuneratórias enquadradas na tabela de vencimentos IV, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV do artigo 52 da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e artigo 5º da Lei nº 9.516, de 21 de novembro de 2013.
Parágrafo único. Ficam extintos, a partir da publicação desta lei, os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA.
Art. 4º Ficam criados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, que passam a ser os constantes do Anexo III, parte integrante desta lei, no qual se encontram relacionados os respectivos quantitativos, requisitos de escolaridade e referências remuneratórias enquadradas na tabela de vencimentos IV, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV do artigo 52 da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e artigo 5º da Lei nº 9.516, de 21 de novembro de 2013.
Parágrafo único. Ficam extintos, a partir da publicação desta lei, os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA.
Art. 5º Ficam criados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração da Santo André Transportes – SATRANS, que passam a ser os constantes do Anexo IV, parte integrante desta lei, no qual se encontram relacionados os respectivos quantitativos, requisitos de escolaridade e referências remuneratórias enquadradas na tabela de vencimentos IV, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV do artigo 52, da Lei 6.608, de 12 de março de 1990, e artigo 5º da Lei nº 9.516, de 21 de novembro de 2013.
§ 1º O cargo de Superintendente da Santo André Transportes – SATRANS, cujo exercício não será remunerado, será exercido pelo titular da Secretaria de Mobilidade Urbana.
§ 2º Ficam extintos, a partir da publicação desta lei, os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração da Santo André Transportes – SATRANS.
Art. 6º As atribuições dos cargos em comissão criados nos termos dos artigos 2º ao 5º desta lei se encontram descritas no Anexo V, parte integrante desta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I - Tabela D do Anexo II da Lei nº 6.639, de 11 de novembro de 1990;
II - Sub – Anexo A do Anexo III da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997;
III - Parágrafo único do artigo 11 da Lei 7.615, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 25 da Lei nº 8.704, de 22 de dezembro de 2004;
IV - – Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.732, de 7 de outro de 1998;
V - Sub – Anexo A do Anexo III da Lei nº 7.840, de 15 de junho de 1999;
VI - Artigos 70, 91, 92, 105, 107, Anexo VIII, Anexo XIII, Anexo XVII, Anexo XIX e Anexo XXI da Lei nº 8.157, de 1 janeiro de 2001;
VII - Caput do artigo 12 da Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001;
VIII - Artigo 23 e Anexo III da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004;
IX - Artigo 4º da Lei nº 8.947, de 31 de maio de 2007;
X - Artigo 6º e Anexo II da Lei nº 9.148, de 25 de setembro de 2009.
Prefeitura Municipal de Santo André, 03 de maio de 2017.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO I
Cargos em comissão criados no IPSA a que se refere o artigo 2º da presente lei
|
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ |
||||
|
Quadro de Cargos Comissionados - Criados |
||||
|
Denominação |
Quantidade |
Referência Remuneratória |
Requisito |
|
|
Tabela |
Classe |
|||
|
Assistente de Apoio à Gestão I |
1 |
IV |
1 |
Ensino Fundamental |
|
Assistente de Direção II |
1 |
IV |
4 |
Ensino Superior |
|
Assessor de Gabinete I |
1 |
IV |
5 |
Ensino Superior |
|
Procurador Chefe |
1 |
IV |
5 |
Ensino Superior e OAB |
|
Assessor de Gabinete II |
1 |
IV |
6 |
Ensino Superior |
|
Superintendente |
1 |
IV |
Subsídio |
Ensino Superior |
ANEXO II
Cargos em comissão criados na CRAISA a que se refere o artigo 3º da presente lei
|
CRAISA |
||||
|
Quadro de Cargos Comissionados - Criados |
||||
|
Denominação |
Quantidade |
Referência Remuneratória |
Requisito |
|
|
Tabela |
Classe |
|||
|
Assistente Administrativo |
10 |
IV |
1 |
Ensino Médio |
|
Assessor I |
5 |
IV |
2 |
Ensino Superior |
|
Assessor II |
2 |
IV |
3 |
Ensino Superior |
|
Assistente de Diretor |
1 |
IV |
4 |
Ensino Superior |
|
Superintendente Adjunto |
1 |
IV |
7 |
Ensino Superior |
|
Diretor Administrativo Financeiro |
1 |
IV |
7 |
Ensino superior completo em Economia / Administração / Contabilidade |
|
Diretor de Abastecimento |
1 |
IV |
7 |
Ensino superior completo em Economia / Administração / Engenharia / Agronomia |
|
Diretor Jurídico |
1 |
IV |
7 |
Ensino Superior completo em Direito + OAB |
|
Superintendente |
1 |
IV |
Subsídio |
Ensino Superior |
ANEXO III
Cargos em comissão criados no SEMASA a que se refere o artigo 4º da presente lei
|
SEMASA |
||||
|
Quadro de Cargos Comissionados – Criados |
||||
|
Denominação |
Quantidade |
Referência Remuneratória |
Requisito |
|
|
Tabela |
Classe |
|||
|
Assistente de Apoio à Gestão I |
2 |
IV |
1 |
Ensino Fundamental |
|
Assistente de Apoio à Gestão II |
1 |
IV |
2 |
Ensino Fundamental |
|
Assistente de Direção I |
3 |
IV |
3 |
Ensino Médio |
|
Assistente Especial de Gabinete I |
2 |
IV |
3 |
Ensino Fundamental |
|
Assistente de Direção II |
5 |
IV |
4 |
Ensino Superior |
|
Assessor de Gabinete I |
1 |
IV |
5 |
Ensino Superior |
|
Assessor de Gabinete II |
12 |
IV |
6 |
Ensino Superior |
|
Assessor Especial II |
3 |
IV |
7 |
Dispensa |
|
Diretor de Departamento |
10 |
IV |
7 |
Ensino Médio |
|
Superintendente Adjunto |
1 |
IV |
8 |
Ensino Superior |
|
Superintendente |
1 |
IV |
Subsídio |
Ensino Superior |
ANEXO IV
Cargos em comissão criados na SATRANS a que se refere o artigo 5º da presente lei
|
SATRANS |
||||
|
Quadro de Cargos Comissionados - Criados |
||||
|
Denominação |
Quantidade |
Referência Remuneratória |
Requisito |
|
|
Tabela |
Classe |
|||
|
Assistente de Apoio à Gestão II |
2 |
IV |
2 |
Ensino Fundamental |
|
Assistente de Direção II |
1 |
IV |
4 |
Ensino Superior |
|
Assessor de Gabinete I |
1 |
IV |
5 |
Ensino Superior |
|
Assessor de Gabinete II |
1 |
IV |
6 |
Ensino Superior |
|
Diretor de Transportes Públicos |
1 |
IV |
7 |
Ensino Superior |
|
Superintendente |
1 |
sem remuneração |
||
ANEXO V
|
Atribuições - Cargos Comissionados - Administração Indireta |
||||
|
|
||||
|
ASSISTENTE DE APOIO À GESTÃO I |
||||
|
Prestar atendimento ao público de acordo com a abrangência dos programas e em atendimento às diretrizes de governo. |
||||
|
|
||||
|
ASSISTENTE DE APOIO À GESTÃO II |
||||
|
Prestar assistência direta aos assistentes e assessores quanto à implementação dos programas, operacionalização dos processos e procedimentos da área. |
||||
|
|
||||
|
ASSESSOR I |
||||
|
Assessorar a Direção nas atividades relacionadas à implementação dos planos, projetos e ações que requerem acompanhamento, de acordo com a área de atuação, para garantir a sua efetividade. |
||||
|
|
||||
|
ASSISTENTE ESPECIAL DE GABINETE I |
||||
|
Executar atividades de planejamento e controle da agenda dos agentes públicos e dirigentes, bem como monitorar o público que circula entre as unidades dos gabinetes e departamentos e em atendimento às diretrizes de governo. |
||||
|
|
||||
|
ASSISTENTE DE DIREÇÃO I |
||||
|
Prestar assistência à direção em atividades administrativas, em atendimento às diretrizes de governo. |
||||
|
|
||||
|
ASSESSOR II |
||||
|
Assessorar as Diretorias no planejamento de novos projetos e na solução de questões e problemas inerentes à atividades da Craisa. |
||||
|
|
||||
|
ASSISTENTE DE DIREÇÃO II |
||||
|
Estabelecer a articulação entre as diferentes unidades administrativas do departamento, coletando informações e analisando-as em função das metas estabelecidas para cada processo executado, em atendimento às diretrizes de governo. |
||||
|
|
||||
|
ASSISTENTE DE DIRETOR |
||||
|
Participar de atividades de planejamento, coordenação e execução de implementação de programas, projetos e ações de acordo com a natureza do programa, metas, objetivos e público alvo e/ou demanda. |
||||
|
|
||||
|
ASSESSOR DE GABINETE I |
||||
|
Executar atividades relacionadas à implementação dos planos, projetos e ações que requerem acompanhamento do gabinete do superintendente, de acordo com a área de atuação, para garantir a sua efetividade e atendimento às diretrizes de governo. |
||||
|
|
||||
|
PROCURADOR CHEFE |
||||
|
Representar e defender judicial e extrajudicialmente o Instituto de Previdência de Santo André em qualquer foro ou jurisdição. |
||||
|
|
||||
|
ASSESSOR ESPECIAL II |
||||
|
Participar de atividades de planejamento, coordenação e execução de implementação de programas, projetos e ações de acordo com a natureza do programa, metas, objetivos e público alvo e/ou demanda, em atendimento às diretrizes de governo. |
||||
|
|
||||
|
ASSESSOR DE GABINETE II |
||||
|
Monitorar a execução de planos, programas e projetos a fim de garantir o cumprimento das ações matriciais. |
||||
|
|
||||
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
||||
|
Prestar assessoria direta às atividades da Diretoria. |
||||
|
|
||||
|
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
||||
|
Coordenar os trabalhos do departamento, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços. |
||||
|
|
||||
|
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO |
|
|
|
|
|
Coordenar os trabalhos do departamento, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços. |
||||
|
|
||||
|
DIRETOR DE ABASTECIMENTO |
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
||||
|
DIRETOR JURÍDICO |
|
|
|
|
|
Coordenar os trabalhos do departamento, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços. |
||||
|
|
||||
|
SUPERINTENDENTE ADJUNTO |
||||
|
Substituir o Superintendente em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais. |
||||
|
|
||||
|
SUPERINTENDENTE |
||||
|
|
||||
|
DIRETOR DE TRANSPORTES PÚBLICOS |
|
Responsável por firmar junto com o Superintendente todos os papéis e documentos da empresa relativos à sua área de competência, bem como gerir contratos operacionais e administrativos, entre outras funções de direção detalhadas em estatuto. |
|
|
|
SUPERINTENDENTE - SANTO ANDRÉ TRANSPORTES |
|
Representar a Empresa, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como responder perante o Poder Público. |