CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.922 DE 20 DE JUNHO DE 2017 PUBLICADO: Diário do Grande ABC 16.918 Data 21 / 06 / 2017 Caderno: Empregos e Oportunidades Pag. 03 APROVA o Regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade no Município de Santo André e dá outras providências. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.121, de março de 2009; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 18.514/2009; DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Município de Santo André, criado pela Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, vinculado ao Núcleo de Inovação Social, nos termos do Anexo Único do presente decreto. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º Ficam revogados os Decretos nº 15.894, de 15 de maio de 2009; nº 15.955, de 22 de outubro de 2009 e nº 16.190,19 de julho de 2011. Prefeitura Municipal de Santo André, 20 de junho de 2017. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE cont. D. Nº 16.922 .2. ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Santo André, criado pela Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, será dirigido por um Conselho Deliberativo. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE Art. 2º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Santo André será presidido pela Primeira Dama ou por pessoa nomeada pelo Chefe do Executivo. Art. 3º O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros, nomeados por portaria do Prefeito, com a seguinte composição: I –03 (três) membros do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito; II –03 (três) membros indicados pela Sociedade Civil. Art. 4º Os conselheiros exercerão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. §1º O mandato do conselheiro será considerado extinto no caso de ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas. §2º O Prefeito poderá substituir temporária ou definitivamente os membros impedidos do exercício de suas funções. §3º Extingue-se o mandato dos membros do Conselho Deliberativo ao término da legislatura. Art. 5º Os membros a que se refere o inciso I do art. 3º serão indicados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do presente decreto. Art. 6º Os membros representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades e movimentos populares que atenderem à convocação a ser publicada no órgão de imprensa oficial do município. §1º Em havendo o atendimento da convocação por mais de 03 (três) entidades da sociedade civil ou movimentos populares, a definição dos membros será feita por sorteio entre todos os indicados, em sessão pública. §2º Cada entidade ou movimento popular poderá apresentar 01 (uma) indicação. §3º As entidades ou movimentos populares deverão comprovar que os seus indicados residem no Município de Santo André e possuem vinculação com a entidade representativa. §4º Ao final do processo de escolha será lavrada ata, cujo extrato será publicado no órgão de imprensa oficial do município. cont. D. Nº 16.922 .3. Art. 7º As funções dos membros do Conselho Deliberativo serão consideradas serviço público relevante e não farão jus a qualquer tipo de remuneração ou vantagem pecuniária. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 8º Na primeira reunião do Conselho Deliberativo, no início de cada exercício, será realizada a eleição do Tesoureiro. Art. 9º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário. Art. 10. As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença da maioria de seus membros e será presidida pelo Presidente e, na ausência deste, pelo Tesoureiro. §1º As deliberações do Conselho Deliberativo dar-se-ão por maioria dos conselheiros presentes. §2º Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente o voto de qualidade. Art. 11. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, por solicitação de qualquer membro do Conselho Deliberativo ou por iniciativa exclusiva do Presidente, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Art. 12. O Conselho Deliberativo contará com uma Secretaria Administrativa. Parágrafo único. Para realização dos trabalhos da Secretaria Administrativa do Conselho Deliberativo poderá ser destacado servidor público, designado para esse fim, por ato do Prefeito. Art. 13. As reuniões serão lavradas em atas, registradas em livro próprio e assinadas pelos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 14. Compete ao Conselho Deliberativo, além das atribuições constantes na Lei nº 9.546, de 20 de setembro de 2013, o seguinte: I – administrar permanentemente o Fundo Social de Solidariedade; II – disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, aprovando o seu recolhimento ao banco em que são realizados os depósitos oficiais do Município, em conta própria, nos termos da legislação pertinente; III – examinar os balancetes mensais apresentados pelo Tesoureiro; IV - providenciar a prestação de contas à Secretaria de Gestão Financeira e à Câmara Municipal, trimestralmente, com a demonstração da receita e despesa, acompanhada dos respectivos comprovantes; V - resolver sobre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, bem como autorizar toda e qualquer despesa que deva ocorrer à conta dos recursos próprios; VI - resolver sobre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação; cont. D. Nº 16.922 .4. VII - propor modificações no presente Regulamento. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, por maioria de votos.