CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ DECRETO N° 16.926 DE 23 DE JUNHO DE 2017 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 16.921 Data 24 / 06 / 2017 Caderno: Imóveis Pag. 01 REGULAMENTA a Lei nº 9.943, de 30 de maio de 2017, que dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação, e dá outras providências. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a Emenda Constitucional 94, de 15 de dezembro de 2016; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.943/2017; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 18.458/2017; DECRETA: Art. 1º A Lei nº 9.943, de 30 de maio de 2017, que dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, mediante compensação com créditos contra a Fazenda Pública do Município de Santo André e de suas autarquias, próprio ou de terceiros, fica regulamentada pelo presente decreto. Art. 2º O disposto neste decreto aplica-se exclusivamente aos créditos contra a Fazenda Municipal decorrentes de sentenças judiciais, em cujos processos tenha havido a expedição de precatórios, que se encontrem pendentes de pagamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: I – aos créditos pendentes de defesa ou recurso judicial; II – aos ofícios complementares expedidos pelos Tribunais para pagamento em 90 (noventa) dias. Art. 3º Além do titular do precatório, consideram-se detentores do crédito os seus sucessores ou seus cessionários, cuja condição deve ser comprovada na seguinte conformidade: I – no caso de sucessor nos termos da lei civil, por certidão extraída dos autos do processo judicial de inventário, arrolamento, alvará judicial ou inventário extrajudicial; II – no caso de cessionário, por instrumento público lavrado em tabelionato de notas ou instrumento privado, neste caso assinado pelo cedente e cessionário, duas testemunhas, todos com firma reconhecida por autenticidade. Art. 4º Considera-se como crédito o valor constante do respectivo precatório nos termos das informações da Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo, processo geral de gestão nº 8124/2010. cont. L. Nº 16.926 .2. Art. 5º Para fins do disposto no artigo 1º da Lei nº 9.943, de 30 de maio de 2017, os detentores de créditos decorrentes de precatório deverão protocolar requerimento, por meio de formulário adotado pela Secretaria de Gestão Financeira, para utilização do crédito em compensação com dívida ativa inscrita, ajuizada ou não. Art. 6º O resultado da decisão da Secretaria de Gestão Financeira, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 9.943, de 30 de maio de 2017, será comunicado ao requerente por via postal ou por meio de correio eletrônico obrigatoriamente indicado no requerimento protocolizado. Art. 7º A compensação será deferida no valor do crédito constante do precatório, atualizado monetariamente, imputando-se essa importância nas dívidas inscritas em nome do requerente, das mais antigas para as mais novas. Art. 8º Consideram-se aptos a serem compensados os valores inscritos na Dívida Ativa do Município, tributária e não tributária, inscrita, ajuizada ou não, atualizada até a data de 25 de março de 2015. §1º Havendo parcelamento de Dívida Ativa deferido e em andamento, a compensação será calculada sobre as parcelas vincendas a partir do deferimento do pedido, nos termos da legislação competente, no período entre o requerimento e a decisão que venha a colhê-lo. §2º A aplicação do disposto neste artigo obriga o requerente a desistir e renunciar a qualquer defesa e recurso judicial eventualmente apresentado. §3º A situação exigida nos termos do parágrafo anterior deverá ser comprovada pelo requerente, como condição do deferimento da compensação. Art. 9º A Fazenda do Município e o detentor do precatório deverão comunicar, nos autos judiciais correspondentes, para os devidos fins de direito, a compensação operada. Parágrafo único. A compensação acarretará: I - a extinção da execução fiscal correspondente, quando o valor do precatório for suficiente para liquidar o débito ajuizado, após o recolhimento em dinheiro das custas e despesas processuais, nos termos da legislação; II - a imputação do valor compensado na dívida, quando liquidar parcialmente o débito, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor; III - a manutenção do crédito pelo valor remanescente e na respectiva ordem cronológica quando o crédito do precatório for maior que a dívida a ser compensada, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios e periciais. Art. 10. O repasse da parcela referente aos honorários advocatícios calculados nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.943, de 30 de maio de 2017, será realizado pela Secretaria de Gestão Financeira na data correspondente à compensação. Art. 11. Compete à Secretaria de Gestão Financeira, por meio de resolução, a regulamentação necessária ao atendimento dos procedimentos previstos neste decreto. Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de junho de 2017. cont. L. Nº 16.926 .3. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ CARLOS TONELOTTI GRECCO SECRETÁRIO DE FINANÇAS CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE