LEI Nº 9.974 DE 17 DE JULHO DE 2017
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 16.946 Data 19/07/2017 Caderno: Imóveis Pag. 02
(Atualizada até a Lei nº 10.030, de 11/12/2017.)
Processo Administrativo nº 6359/2017 - Projeto de Lei nº 08/2017.
DISPÕE sobre diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Santo André para o exercício de 2018.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (Art. 3º)
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS (Art. 4º)
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO (Art. 5º)
CAPÍTULO V - DO ORÇAMENTO FISCAL (Art. 15)
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 29)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos da presente lei, as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Santo André relativa ao exercício de 2018.
Art. 2º O orçamento geral do município será elaborado em observância às diretrizes fixadas na presente lei, ao art. 165, §§ 2º, 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, bem como às especificações constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e aos arts 128, 129, 130 e 131 da Lei Orgânica do Município e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo único. Integram o orçamento anual, a Fundação e as Autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 serão estabelecidas no Plano Plurianual 2018-2021, de acordo com os macroobjetivos a serem definidos para o quadriênio.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Na Lei Orçamentária, a despesa será identificada de acordo com a classificação funcional-programática, onde:
I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público;
II - subfunção: um nível de agregação imediatamente inferior à função relacionada à finalidade da ação governamental em si;
III - programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 5º O Poder Executivo viabilizará a discussão com a população das medidas aplicáveis sobre a elaboração e execução da peça orçamentária.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária ou seus créditos adicionais poderão incluir, excluir ou alterar as ações do Anexo de Metas Físicas e Financeiras que integrará o Plano Plurianual 2018-2021, bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida, valores e classificação funcional programática, apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.
Art. 7º A mensagem que encaminhar o projeto de lei do orçamento anual deverá explicar:
I - as alterações de qualquer natureza, em relação às previsões contidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - os aspectos considerados para a estimativa da receita.
Art. 8º A elaboração do projeto de lei orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:
I - o montante das despesas será limitado à estimativa de receitas;
II - a previsão de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em conformidade com o art. 212 da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e ao art. 260 da Lei Orgânica do Município;
III - a previsão de recursos destinados ao atendimento à saúde, em conformidade com os art. 34, inciso VII; art. 35, inciso III; art. 160, parágrafo único; art. 167, inciso IV e art. 198, com redação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - a previsão de recursos para o atendimento da saúde materno-infantil, em conformidade com o art. 232 da Lei Orgânica do Município;
V - a previsão de recursos para garantir a execução dos programas, projetos e ações de assistência social, em conformidade com os arts. 203 e 204 da Constituição Federal, da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e o art. 236 da Lei Orgânica do Município;
VI - a previsão de recursos para programas e projetos voltados ao esporte e lazer, em conformidade com os arts. 6º e 217 da Constituição Federal e o art. 275 da Lei Orgânica do Município;
VII - a previsão de recursos para programas e projetos especiais que garantam os direitos das crianças, dos adolescentes, dos idosos e dos portadores de deficiência, em conformidade com os arts. 226 a 230 da Constituição Federal e os arts. 283 e 284 da Lei Orgânica do Município.
Art. 9º A proposta orçamentária anual atenderá aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 10. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, bem como os reflexos da política econômica editada pelo Governo Federal, tendo como parâmetro o Anexo I, que dispõe sobre as metas fiscais.
§ 1º Fica definida como estimativa de receita a tendência apresentada pela arrecadação municipal verificada no presente exercício, bem como os efeitos decorrentes de modificações efetuadas na legislação tributária, consoante projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. Serão considerados, ainda, os efeitos de mudanças estruturais e conjunturais na economia sobre a arrecadação municipal.
§ 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo Fator Monetário Padrão (FMP).
§ 3º Na estimativa da receita deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a revisão da planta genérica de valores;
III - a atualização do cadastro imobiliário e mobiliário fiscal, bem como o cadastro de contribuintes isentos total ou parcialmente.
§ 4º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 11. No projeto de lei orçamentária, a estimativa das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços vigentes em agosto de 2017.
Parágrafo único. Para manter o valor real dos projetos e atividades previstos no Orçamento, o Poder Executivo poderá:
I - proceder, no mês de janeiro de 2018, à atualização monetária referente ao período de agosto a dezembro de 2017, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas (IGP-DI-FGV) ou de outro que o venha a substituir, aos valores constantes na proposta orçamentária, utilizando-se para tanto dos números índices desses meses;
II - incorporar às dotações e os repasses financeiros corrigidos pelo inciso anterior a inflação estimada para o ano de 2018, adotando-se como parâmetro de estimativa o índice de inflação mensal (IGP-DI-FGV) do mês de dezembro de 2017;
III - ajustar mensalmente as dotações orçamentárias e os repasses financeiros, mediante o cálculo da diferença apurada entre a inflação estimada e o índice medido pelo IGP-DI (FGV), observado o comportamento da receita municipal.
Art. 12. A concessão de benefícios fiscais com base na legislação municipal vigente, bem como qualquer projeto de lei que objetive conceder ou ampliar isenção, incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária, que implique em renúncia de receita, gerando efeitos sobre a receita estimada para o exercício de 2018 e os dois seguintes, deverá atender ao inciso I ou II do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A definição de renúncia de receita é aquela estabelecida no artigo 14, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 13. As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Municipal Direta e Indireta serão limitadas a 54% (cinqüenta e quatro por cento) e do Poder Legislativo em 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, observado, ainda, o disposto no art. 71 da referida Lei Complementar.
§ 1º A concessão de qualquer aumento de remuneração, como também a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira dos servidores, a qualquer título, deverão observar as respectivas dotações orçamentárias, de forma a atender as projeções das despesas até o final do exercício, nos limites definidos no caput.
§ 2º Os projetos de lei referentes à criação de cargos públicos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos estabelecidos no presente artigo.
§ 3º O Poder Legislativo observará, quanto às despesas com pessoal, além da legislação estabelecida no caput, também o disposto nos arts. 29 e 29-A, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 14. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenhos e de movimentação financeira, tornando indisponíveis os saldos das dotações orçamentárias ou parte deles, de forma a orientar a limitação de empenhos na mesma proporção da queda da receita.
§ 1º Para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, fica o Prefeito, através de decreto, autorizado a estabelecer cotas orçamentárias e financeiras, em período a ser definido, bem como promover a limitação de empenho, quando necessário, no âmbito do Poder Executivo.
§ 2º A limitação a que se refere o caput deste artigo será fixada em montantes por Secretaria, respeitadas as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as despesas relativas a fundos especiais e convênios que possuam receitas próprias, as despesas destinadas aos pagamentos de juros e amortização da dívida pública, as destinadas ao pagamento de pessoal e respectivos encargos trabalhistas, bem como de sentenças judiciais.
§ 3º Deverão ser considerados, para efeito de conter despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços essenciais.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais aos Fundos Municipais até o limite das receitas vinculadas a cada Fundo, utilizando-se como recurso o excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes definidas em lei.
Art. 16. O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas, dos elementos de despesa e dos repasses financeiros referentes aos fundos municipais, de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementação até o limite dos valores das transferências recebidas.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput, para perfeita indicação das categorias econômicas, elementos de despesa e repasses financeiros remanejados, a tabela referente ao plano de aplicação será alterada e publicada anexa ao decreto.
Art. 17. O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas e elementos de despesa referentes a cada convênio firmado de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementações até o limite dos valores das transferências recebidas.
Art. 18. O Poder Executivo poderá recodificar por decreto, itens do Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2018, no que for necessário, em razão das atualizações da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, bem como as demais exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, para o devido registro do Orçamento Municipal no sistema AUDESP.
Art. 19. O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, proceder à abertura de créditos adicionais suplementares entre programas e ações, por decreto, até o limite de 15% da despesa fixada pela Lei Orçamentária, utilizando-se como recursos os definidos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 20. Ficam excluídos do limite autorizado no artigo 19 desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a atender as despesas com:
I - sentenças judiciárias;
II - pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
III - gastos vinculados ao ensino;
IV - gastos vinculados à saúde;
V - juros e encargos da dívida e amortização da dívida.
Art. 21. O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito até os limites fixados pelo Senado Federal e dispostos na Seção IV do Capítulo VII da Lei Complementar 101/2000.
Art. 22. As dotações e repasses financeiros atribuídos às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentados por órgãos centrais de administração geral, conforme disposto no artigo 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 23. A inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos do município destinados à transferência de recursos financeiros a entidades públicas e privadas deverá atender o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e, adicionalmente, considerando a natureza e finalidade da transferência, os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), na Lei Orgânica da Saúde (Leis Federais nºs 8.080/90 e 8.142/90) e demais normas vigentes do Sistema Único de Saúde.
§ 1º A concessão de auxílios, subvenções e contribuições dependerão de autorização legislativa específica.
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2018, e comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 24. O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio das despesas de outros entes da federação instalados no município, mediante a celebração de convênio específico, justificado o interesse público e a relevância social.
Art. 25. A Lei Orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público.
Art. 26. A fim de atender ao § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas que não ultrapassarem o limite de 50.000 (cinqüenta mil) FMPs por programa definido no Orçamento.
Art. 27. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 28. A reserva de contingência definida no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 será correspondente até 1% (um por cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos estimada na Lei Orçamentária para o exercício de 2018.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O agente responsável pelo controle interno deverá atuar na análise e verificação dos procedimentos relativos ao processamento da receita e da despesa pública, identificando eventuais imperfeições de natureza organizacional, funcional ou legal, recomendando, se necessário, medidas de caráter preventivo e corretivo, visando à correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 30. Fazem parte integrante da presente lei os seguintes anexos:
I - ANEXO I - Metas e Riscos Fiscais;
II - ANEXO II - Relatório de Obras em Andamento.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 17 de julho de 2017.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CARLOS TONELOTTI GRECCO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Observação: Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada com emendas introduzidas pelo Legislativo, sendo vetadas as emendas aditivas protocoladas sob os nºs 5982 e 4166.
Os anexos que integram a presente lei estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://www.santoandre.sp.gov.br (acessar abas: Prefeitura / Secretarias / Secretaria de Gestão Financeira / Prestação de Contas).
ANEXO I - METAS E RISCOS FISCAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIAS DE CÁLCULOS UTILIZADOS
Parâmetros utilizados na elaboração do Projeto de LDO 2018
As projeções fiscais utilizadas no projeto de LDO 2018 foram baseadas em hipóteses, adotadas pelo Governo Federal, que refletem a expectativa de crescimento econômico, índices de inflação e taxas de juros.
Projeções dos parâmetros macroeconômicos para 2018 - 2020
|
Variáveis |
2018 |
2019 |
2020 |
|
Inflação IPCA (% a.a.) |
4,5 |
4,0 |
4,0 |
|
PIB real (crescimento % aa) |
2,3 |
2,9 |
3,2 |
Para a Receita foram utilizados os seguintes critérios:
• Para os tributos municipais, receitas de serviços e outras receitas correntes, foi projetada uma variação correspondente aos parâmetros acima;
• Para a receita tributária foi considerada, ainda, a atualização cadastral referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano;
• Para as transferências correntes estimou-se também uma variação correspondente aos parâmetros acima, mantendo-se o atual nível no índice de participação do ICMS;
• Para as receitas de capital adotou-se os parâmetros acima.
Para a Despesa foram utilizados os seguintes critérios:
• Para as despesas com pessoal e encargos foram adotados os patamares atuais;
• Para o pagamento de amortização, juros e encargos da dívida foram adotados os patamares atuais;
• Para as demais despesas de custeio foram adotados os parâmetros acima.
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DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS - LRF, ART. 4º, § 1º - (em reais 2018) |
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ESPECIFICAÇÃO |
2018 |
2019 |
2020 |
||||||
|
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB (a/PIB) x 100 |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
% PIB (b/PIB) x 100 |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
% PIB (c/PIB) x 100 |
|
|
Receita Total |
2.912.802.378 |
2.787.370.697 |
10,359% |
3.058.442.497 |
2.800.707.399 |
10,877% |
3.180.780.197 |
2.774.033.995 |
11,312% |
|
Receitas Primária (I) |
2.825.418.307 |
2.703.749.576 |
10,048% |
2.966.689.222 |
2.716.686.177 |
10,550% |
3.085.356.791 |
2.690.812.975 |
10,972% |
|
Despesa Total |
2.912.802.378 |
2.787.370.697 |
10,359% |
3.058.442.497 |
2.800.707.399 |
10,877% |
3.180.780.197 |
2.774.033.995 |
11,312% |
|
Despesas Primária (II) |
2.896.490.685 |
2.771.761.421 |
10,301% |
3.027.858.072 |
2.772.700.325 |
10,768% |
3.148.972.395 |
2.746.293.655 |
11,198% |
|
Resultado Primário (I - II) |
(71.072.378) |
(68.011.845) |
-0,253% |
(61.168.850) |
(56.014.148) |
-0,218% |
(63.615.604) |
(55.480.680) |
-0,226% |
|
Resultado Nominal |
156.114.084 |
149.391.468 |
0,555% |
76.886.690 |
70.407.445 |
0,273% |
102.381.024 |
89.288.924 |
0,364% |
|
Dívida Pública Consolidada |
1.313.822.826 |
1.257.246.723 |
4,672% |
1.797.733.799 |
1.646.238.684 |
6,393% |
1.982.001.514 |
1.728.550.619 |
7,048% |
|
Dívida Consolidada Líquida |
1.298.619.546 |
1.242.698.130 |
4,618% |
1.732.733.799 |
1.586.716.238 |
6,162% |
1.912.001.514 |
1.667.501.955 |
6,800% |
|
PIB de Santo André 2014: 28.119.591.000,00 Fonte: Fundação Seade A partir de 2017, passou-se a utilizar o método de cálculo do Resultado Primário de acordo com as regras da STN |
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DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
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|
LRF, art. 4º, § 2º, inciso I (em reais 2018) |
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|
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em 2016 (a) |
% PIB |
Metas Realizadas em 2016 (b) |
% PIB |
Variação |
|
|
Valor © = (b-a) |
% (c/a) x 100 |
|||||
|
Receita Total |
3.189.741.572 |
11,343% |
2.304.841.597 |
8,197% |
(884.899.975) |
-27,74% |
|
Receita Primária (I) |
3.114.463.671 |
11,076% |
2.298.447.660 |
8,174% |
(816.016.011) |
-26,20% |
|
Despesa Total |
3.189.741.572 |
11,343% |
2.403.223.463 |
8,546% |
(786.518.109) |
-24,66% |
|
Despesa Primária (II) |
3.158.290.720 |
11,232% |
2.389.807.132 |
8,499% |
(768.483.588) |
-24,33% |
|
Resultado Primário (I - II) |
(43.827.049) |
-0,156% |
(91.359.472) |
-0,325% |
(47.532.423) |
108,45% |
|
Resultado Nominal |
38.410.027 |
0,137% |
189.672.838 |
0,675% |
151.262.811 |
393,81% |
|
Dívida Pública Consolidada |
1.057.577.006 |
3,761% |
1.313.822.826 |
4,672% |
256.245.820 |
24,23% |
|
Dívida Consolidada Líquida |
782.606.985 |
2,783% |
1.298.619.546 |
4,618% |
516.012.561 |
65,94% |
|
PIB de Santo André 2014: 28.119.591.000,00 Fonte: Fundação Seade |
||||||
|
DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES - LRF, art. 4º, § 2º, inciso II (em reais 2018) |
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|
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||
|
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
|
|
Receita Total |
3.091.749.994 |
38,80% |
3.189.741.572 |
3,17% |
3.151.371.000 |
-1,20% |
2.912.802.378 |
-7,57% |
3.058.442.497 |
5,00% |
3.180.780.197 |
4,00% |
|
Receita Primária (I) |
3.018.784.694 |
38,80% |
3.114.463.671 |
3,17% |
2.896.210.574 |
-7,01% |
2.825.418.307 |
-2,44% |
2.966.689.222 |
5,00% |
3.085.356.791 |
4,00% |
|
Despesa Total |
3.091.749.994 |
38,80% |
3.189.741.572 |
3,17% |
3.151.371.000 |
-1,20% |
2.912.802.378 |
-7,57% |
3.058.442.497 |
5,00% |
3.180.780.197 |
4,00% |
|
Despesa Primária (II) |
3.061.265.339 |
38,80% |
3.158.290.720 |
3,17% |
3.128.086.753 |
-0,96% |
2.896.490.685 |
-7,40% |
3.027.858.072 |
4,54% |
3.148.972.395 |
4,00% |
|
Resultado Primário (I - II) |
(42.480.645) |
38,80% |
(43.827.049) |
3,17% |
(231.876.179) |
429,07% |
(71.072.378) |
-69,35% |
(61.168.850) |
-13,93% |
(63.615.604) |
4,00% |
|
Resultado Nominal |
9.881.278 |
-68,37% |
38.401.027 |
288,62% |
281.246.285 |
632,39% |
156.114.084 |
-44,49% |
76.886.690 |
-50,75% |
102.381.024 |
33,16% |
|
Dívida Pública Consolidada |
1.145.800.614 |
6,00% |
1.057.577.006 |
-7,70% |
1.656.619.715 |
56,64% |
1.313.822.826 |
-20,69% |
1.797.733.799 |
36,83% |
1.982.001.514 |
10,25% |
|
Dívida Consolidada Líquida |
72.432.849 |
-89,86% |
782.606.985 |
980,46% |
1.626.619.715 |
107,85% |
1.298.619.546 |
-20,16% |
1.732.733.799 |
33,43% |
1.912.001.514 |
10,35% |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||||
|
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
|
|
Receita Total |
2.919.223.864 |
38,71% |
2.997.663.298 |
2,69% |
3.151.371.000 |
5,13% |
2.787.370.697 |
-11,55% |
2.800.707.399 |
0,48% |
2.774.033.995 |
-0,95% |
|
Receita Primária (I) |
2.850.330.180 |
38,71% |
2.926.918.445 |
2,69% |
2.896.210.574 |
-1,05% |
2.703.749.576 |
-6,65% |
2.716.686.177 |
0,48% |
2.690.812.975 |
-0,95% |
|
Despesa Total |
2.919.223.864 |
38,71% |
2.997.663.298 |
2,69% |
3.151.371.000 |
5,13% |
2.787.370.697 |
-11,55% |
2.800.707.399 |
0,48% |
2.774.033.995 |
-0,95% |
|
Despesa Primária (II) |
2.890.440.316 |
38,71% |
2.968.106.338 |
2,69% |
3.128.086.753 |
5,39% |
2.771.761.421 |
-11,39% |
2.772.700.325 |
0,03% |
2.746.293.655 |
-0,95% |
|
Resultado Primário (I - II) |
(40.110.136) |
38,71% |
(41.187.894) |
2,69% |
(231.876.179) |
462,97% |
(68.011.845) |
-70,67% |
(56.014.148) |
-17,64% |
(55.480.680) |
-0,95% |
|
Resultado Nominal |
9.329.882 |
-68,39% |
36.088.613 |
286,81% |
281.246.285 |
679,32% |
149.391.468 |
-46,88% |
70.407.445 |
-52,87% |
89.288.924 |
26,82% |
|
Dívida Pública Consolidada |
1.081.862.538 |
5,93% |
993.892.359 |
-8,13% |
1.656.619.715 |
66,68% |
1.257.246.723 |
-24,11% |
1.646.238.684 |
30,94% |
1.728.550.619 |
5,00% |
|
Dívida Consolidada Líquida |
68.390.944 |
-89,87% |
735.480.346 |
975,41% |
1.626.619.715 |
121,16% |
1.242.698.130 |
-23,60% |
1.586.716.238 |
27,68% |
1.667.501.955 |
5,09% |
|
Fonte: Metas Realizadas - PSA/SF/DEF Fonte: Dados Macroeconômicos - STN A partir de 2017 passou-se a utilizar o método de cálculo do Resultado Primário de acordo com as regras da STN |
||||||||||||
|
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - LRF, art.4º, § 2º, inciso III (em reais 2018) |
||||||
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2016 |
% |
2015 |
% |
2014 |
% |
|
Patrimônio/Capital |
594.349.541 |
100% |
921.095.303 |
100% |
1.057.437.363 |
100% |
|
Reservas |
|
|
|
|
|
|
|
Resultado Acumulado |
1.668.121.236 |
100% |
|
|
|
|
|
TOTAL |
2.262.470.778 |
100% |
921.095.303 |
100% |
1.057.437.363 |
100% |
|
|
||||||
|
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2016 |
% |
2015 |
% |
2014 |
% |
|
Patrimônio/Capital |
|
|
(26.446.961) |
100% |
(48.624.245) |
100% |
|
Reservas |
|
|
|
|
|
|
|
Resultado Acumulado |
(22.810.604) |
100% |
|
|
|
|
|
TOTAL |
(22.810.604) |
100% |
(26.446.961) |
100% |
(48.624.245) |
100% |
|
Fonte: anexo 14 - Balanço Patrimonial |
||||||
|
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (em reais 2018) LRF, art.4º, § 2º, inciso III |
|||
|
RECEITAS REALIZADAS |
2016 (a) |
2015 (a) |
2014 (a) |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|
|
|
|
Alienação de Bens Móveis |
172.049 |
663.850 |
728.103 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
123.388 |
4.881 |
4.355 |
|
TOTAL |
295.437 |
668.731 |
732.458 |
|
|
|||
|
DESPESAS LIQUIDADAS |
2016 (b) |
2015 (b) |
2014 (b) |
|
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL |
|
|
|
|
Investimentos |
105.000 |
1.089.227 |
2.073.128 |
|
Inversões Financeiras |
|
|
|
|
Amortização da Dívida |
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. |
|
|
|
|
Regime Geral de Previdência Social |
|
|
|
|
Regime Próprio dos Servidores Públicos |
|
|
|
|
TOTAL |
105.000 |
1.089.227 |
2.073.128 |
|
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (i) |
204.643 |
503.396 |
2.873.129 |
|
SALDO A APLICAR (c) = ((i) + (a - b)) |
395.080 |
82.900 |
1.532.459 |
|
Fonte: Administração Direta, Indireta e Fundacional |
|||
|
DEMONSTRATIVO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea a (em reais 2018) |
|||
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
2014 |
2015 |
2016 |
|
RECEITAS CORRENTES - ORÇAMENTÁRIAS |
79.861.533,75 |
67.625.860,76 |
80.788.568,11 |
|
Receita de Contribuições |
78.601.076,55 |
65.778.062,46 |
63.740.710,33 |
|
Pessoal Civil |
36.876.246,10 |
40.390.805,07 |
47.816.660,97 |
|
Outras Contribuições Previdenciárias |
421.910,13 |
346.438,69 |
350.582,58 |
|
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS |
41.302.920,32 |
25.040.818,70 |
15.573.466,78 |
|
Receita Patrimonial |
1.155.266,87 |
1.710.780,27 |
16.743.509,57 |
|
Outras Receitas Correntes |
105.190,33 |
137.018,03 |
304.348,21 |
|
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT |
49.563.737,66 |
81.640.079,21 |
132.502.145,49 |
|
RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS |
81.973.538,82 |
89.303.746,81 |
101.033.639,93 |
|
Contribuição Patronal do Exercício |
79.683.981,31 |
86.912.561,01 |
98.427.758,78 |
|
Pessoal Civil |
79.683.981,31 |
86.912.561,01 |
98.427.758,78 |
|
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores |
2.185.776,54 |
2.206.127,72 |
2.250.329,07 |
|
Pessoal Civil |
2.185.776,54 |
2.206.127,72 |
2.250.329,07 |
|
Receita Patrimonial |
56.374,52 |
181.286,12 |
355.552,08 |
|
Outras Receitas Correntes - Intra-Orçamentária |
47.406,45 |
3.771,96 |
|
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) |
161.835.072,57 |
156.929.607,57 |
181.822.208,04 |
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
2014 |
2015 |
2016 |
|
ADMINISTRAÇÃO GERAL - ORÇAMENTÁRIA |
10.721.528,34 |
11.688.048,19 |
17.681.325,40 |
|
Despesas Correntes |
9.985.568,61 |
10.994.528,02 |
16.846.674,89 |
|
Despesas de Capital |
735.959,73 |
693.520,17 |
834.650,51 |
|
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
163.362.627,75 |
182.736.748,86 |
217.007.099,23 |
|
Pessoal Civil |
163.362.627,75 |
182.736.748,86 |
217.007.099,23 |
|
ADMINISTRAÇÃO GERAL - INTRAORÇAMENTÁRIA |
281.073,10 |
364.962,93 |
466.629,65 |
|
Despesas Correntes |
281.073,10 |
364.962,93 |
466.629,65 |
|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) |
174.365.229,19 |
194.789.759,98 |
235.155.054,28 |
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I - II) |
(12.530.156,62) |
(37.860.152,41) |
(53.332.846,24) |
|
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS |
219.852.067,58 |
287.938.154,91 |
406.285.574,39 |
|
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR |
2014 |
2015 |
2016 |
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
47.069.650,00 |
24.047.000,00 |
38.878.000,00 |
|
BENS E DIREITOS DO RPPS |
219.852.067,58 |
275.322.097,23 |
382.503.069,94 |
|
FONTE: RREO - ANEXO V (LRF, ART. 53, INCISO II) 2. Resultado com a capitalização do saldo financeiro |
|||
|
DEMONSTRATIVO VI - DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2017 a 2092 RREO - ANEXO XIII (LRF,art. 53, § 1º, inciso II) em Reais (R$) |
|||||
|
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO |
RESULTADO ACUMULADO CAPITALIZADO |
|
2017 |
58.560.250,48 |
6.297.580,04 |
52.262.670,44 |
445.707.815,45 |
470.882.404,26 |
|
2018 |
59.145.852,99 |
7.257.761,01 |
51.888.091,98 |
497.595.907,43 |
552.580.083,26 |
|
2019 |
59.737.311,52 |
8.181.368,01 |
51.555.943,51 |
549.151.850,94 |
638.837.510,07 |
|
2020 |
60.334.684,63 |
9.275.419,70 |
51.059.264,93 |
600.211.115,87 |
729.758.803,55 |
|
2021 |
60.938.031,48 |
10.429.275,86 |
50.508.755,62 |
650.719.871,49 |
825.568.350,05 |
|
2022 |
61.547.411,79 |
11.643.110,74 |
49.904.301,06 |
700.624.172,54 |
926.503.881,14 |
|
2023 |
62.162.885,91 |
13.133.198,65 |
49.029.687,26 |
749.653.859,80 |
1.032.594.691,89 |
|
2024 |
62.784.514,77 |
15.563.350,07 |
47.221.164,70 |
796.875.024,50 |
1.143.188.173,04 |
|
2025 |
63.412.359,92 |
19.071.036,70 |
44.341.323,22 |
841.216.347,72 |
1.257.451.026,34 |
|
2026 |
64.046.483,52 |
25.856.067,37 |
38.190.416,15 |
879.406.763,87 |
1.372.234.216,55 |
|
2027 |
64.686.948,35 |
36.714.131,21 |
27.972.817,15 |
907.379.581,02 |
1.483.380.271,21 |
|
2028 |
65.333.817,84 |
47.790.420,67 |
17.543.397,17 |
924.922.978,19 |
1.590.452.786,57 |
|
2029 |
65.987.156,02 |
58.765.801,36 |
7.221.354,65 |
932.144.332,84 |
1.693.317.949,05 |
|
2030 |
66.647.027,58 |
68.770.632,20 |
-2.123.604,62 |
930.020.728,22 |
1.792.729.713,23 |
|
2031 |
67.313.497,85 |
76.898.428,39 |
-9.584.930,53 |
920.435.797,68 |
1.890.421.017,58 |
|
2032 |
67.986.632,83 |
85.846.011,20 |
-17.859.378,37 |
902.576.419,32 |
1.985.451.118,91 |
|
2033 |
68.666.499,16 |
103.544.877,28 |
-34.878.378,13 |
867.698.041,19 |
2.068.653.456,58 |
|
2034 |
69.353.164,15 |
121.707.824,92 |
-52.354.660,77 |
815.343.380,43 |
2.138.847.363,39 |
|
2035 |
70.046.695,79 |
139.879.104,11 |
-69.832.408,32 |
745.510.972,11 |
2.195.250.824,62 |
|
2036 |
70.747.162,75 |
153.049.070,56 |
-82.301.907,81 |
663.209.064,29 |
2.242.194.909,05 |
|
2037 |
71.454.634,38 |
159.585.363,23 |
-88.130.728,85 |
575.078.335,44 |
2.285.951.952,88 |
|
2038 |
72.169.180,72 |
166.321.506,16 |
-94.152.325,44 |
480.926.010,00 |
2.326.132.174,84 |
|
2039 |
72.890.872,53 |
172.073.171,85 |
-99.182.299,33 |
381.743.710,67 |
2.363.542.337,03 |
|
2040 |
73.619.781,25 |
177.126.039,07 |
-103.506.257,82 |
278.237.452,86 |
2.398.743.431,70 |
|
2041 |
74.355.979,07 |
182.842.092,67 |
-108.486.113,60 |
169.751.339,25 |
2.430.927.340,59 |
|
2042 |
75.099.538,86 |
187.310.467,62 |
-112.210.928,76 |
57.540.410,49 |
2.461.205.724,40 |
|
2043 |
75.850.534,25 |
190.561.472,08 |
-114.710.937,83 |
-57.170.527,34 |
2.490.725.801,89 |
|
2044 |
76.609.039,59 |
193.197.184,44 |
-116.588.144,86 |
-173.758.672,20 |
2.520.083.560,81 |
|
2045 |
77.375.129,98 |
195.987.167,89 |
-118.612.037,91 |
-292.370.710,11 |
2.549.118.175,41 |
|
2046 |
78.148.881,28 |
198.409.352,69 |
-120.260.471,40 |
-412.631.181,51 |
2.578.196.980,39 |
|
2047 |
78.930.370,10 |
200.120.395,33 |
-121.190.025,23 |
-533.821.206,74 |
2.608.063.073,22 |
|
2048 |
79.719.673,80 |
201.439.705,59 |
-121.720.031,80 |
-655.541.238,54 |
2.639.175.224,86 |
|
2049 |
80.516.870,54 |
202.301.788,37 |
-121.784.917,84 |
-777.326.156,38 |
2.672.087.272,98 |
|
2050 |
81.322.039,24 |
202.607.102,92 |
-121.285.063,68 |
-898.611.220,06 |
2.707.488.893,77 |
|
2051 |
82.135.259,63 |
203.089.928,79 |
-120.954.669,15 |
-1.019.565.889,21 |
2.745.354.918,17 |
|
2052 |
82.956.612,23 |
203.436.172,55 |
-120.479.560,32 |
-1.140.045.449,53 |
2.785.982.266,13 |
|
2053 |
83.786.178,35 |
205.898.127,48 |
-122.111.949,13 |
-1.262.157.398,66 |
2.827.365.894,49 |
|
2054 |
84.624.040,14 |
208.376.578,05 |
-123.752.537,92 |
-1.385.909.936,58 |
2.869.542.734,11 |
|
2055 |
85.470.280,54 |
210.871.699,52 |
-125.401.418,98 |
-1.511.311.355,56 |
2.912.551.836,60 |
|
2056 |
86.324.983,34 |
213.383.669,01 |
-127.058.685,67 |
-1.638.370.041,23 |
2.956.434.500,56 |
|
2057 |
87.188.233,18 |
215.912.665,55 |
-128.724.432,38 |
-1.767.094.473,61 |
3.001.234.405,25 |
|
2058 |
88.060.115,51 |
218.458.870,06 |
-130.398.754,55 |
-1.897.493.228,16 |
3.046.997.752,38 |
|
2059 |
88.940.716,66 |
221.022.465,37 |
-132.081.748,71 |
-2.029.574.976,86 |
3.093.773.416,35 |
|
2060 |
89.830.123,83 |
223.603.636,27 |
-133.773.512,44 |
-2.163.348.489,30 |
3.141.613.103,52 |
|
2061 |
90.728.425,07 |
226.202.569,48 |
-135.474.144,42 |
-2.298.822.633,72 |
3.190.571.520,98 |
|
2062 |
91.635.709,32 |
228.819.453,71 |
-137.183.744,39 |
-2.436.006.378,11 |
3.240.706.555,52 |
|
2063 |
92.552.066,41 |
231.454.479,64 |
-138.902.413,23 |
-2.574.908.791,34 |
3.292.079.463,22 |
|
2064 |
93.477.587,07 |
234.107.839,94 |
-140.630.252,86 |
-2.715.539.044,20 |
3.344.755.070,57 |
|
2065 |
94.412.362,95 |
236.779.729,32 |
-142.367.366,38 |
-2.857.906.410,58 |
3.398.801.987,43 |
|
2066 |
95.356.486,58 |
239.470.344,52 |
-144.113.857,95 |
-3.002.020.268,52 |
3.454.292.833,00 |
|
2067 |
96.310.051,44 |
242.179.884,33 |
-145.869.832,88 |
-3.147.890.101,41 |
3.511.304.475,11 |
|
2068 |
97.273.151,96 |
244.908.549,60 |
-147.635.397,64 |
-3.295.525.499,05 |
3.569.918.284,04 |
|
2069 |
98.245.883,47 |
247.656.543,28 |
-149.410.659,81 |
-3.444.936.158,86 |
3.630.220.401,48 |
|
2070 |
99.228.342,31 |
250.424.070,44 |
-151.195.728,13 |
-3.596.131.886,99 |
3.692.302.025,60 |
|
2071 |
100.220.625,73 |
253.211.338,25 |
-152.990.712,51 |
-3.749.122.599,50 |
3.756.259.713,24 |
|
2072 |
101.222.831,99 |
256.018.556,03 |
-154.795.724,04 |
-3.903.918.323,54 |
3.822.195.700,28 |
|
2073 |
102.235.060,31 |
258.845.935,27 |
-156.610.874,96 |
-4.060.529.198,50 |
3.890.218.241,09 |
|
2074 |
103.257.410,91 |
261.693.689,65 |
-158.436.278,74 |
-4.218.965.477,23 |
3.960.441.968,45 |
|
2075 |
104.289.985,02 |
264.562.035,03 |
-160.272.050,01 |
-4.379.237.527,24 |
4.032.988.275,05 |
|
2076 |
105.332.884,87 |
267.451.189,50 |
-162.118.304,63 |
-4.541.355.831,87 |
4.107.985.717,78 |
|
2077 |
106.386.213,72 |
270.361.373,41 |
-163.975.159,69 |
-4.705.330.991,56 |
4.185.570.446,37 |
|
2078 |
107.450.075,86 |
273.129.908,92 |
-165.679.833,06 |
-4.871.010.824,63 |
4.266.054.445,10 |
|
2079 |
108.524.576,62 |
276.086.795,38 |
-167.562.218,77 |
-5.038.573.043,39 |
4.349.428.626,47 |
|
2080 |
109.609.822,38 |
279.065.289,00 |
-169.455.466,62 |
-5.208.028.510,01 |
4.435.855.213,45 |
|
2081 |
110.705.920,61 |
282.065.621,63 |
-171.359.701,03 |
-5.379.388.211,04 |
4.525.506.034,20 |
|
2082 |
111.812.979,81 |
285.088.027,45 |
-173.275.047,63 |
-5.552.663.258,67 |
4.618.563.097,18 |
|
2083 |
112.931.109,61 |
288.132.742,90 |
-175.201.633,29 |
-5.727.864.891,96 |
4.715.219.200,72 |
|
2084 |
114.060.420,71 |
291.200.006,80 |
-177.139.586,09 |
-5.905.004.478,06 |
4.815.678.579,09 |
|
2085 |
115.201.024,91 |
294.290.060,29 |
-179.089.035,38 |
-6.084.093.513,43 |
4.920.157.587,40 |
|
2086 |
116.353.035,16 |
297.403.146,92 |
-181.050.111,76 |
-6.265.143.625,19 |
5.028.885.427,53 |
|
2087 |
117.516.565,51 |
300.539.512,62 |
-183.022.947,11 |
-6.448.166.572,30 |
5.142.104.917,67 |
|
2088 |
118.691.731,17 |
303.699.405,77 |
-185.007.674,60 |
-6.633.174.246,90 |
5.260.073.307,89 |
|
2089 |
119.878.648,48 |
306.883.077,18 |
-187.004.428,70 |
-6.820.178.675,59 |
5.383.063.144,80 |
|
2090 |
121.077.434,97 |
310.090.780,16 |
-189.013.345,19 |
-7.009.192.020,78 |
5.511.363.187,95 |
|
2091 |
122.288.209,32 |
313.322.770,50 |
-191.034.561,18 |
-7.200.226.581,97 |
5.645.279.381,20 |
|
2092 |
123.511.091,41 |
316.579.306,54 |
-193.068.215,13 |
-7.393.294.797,10 |
5.785.135.882,49 |
|
FONTE: Instituto de Previdência de Santo André 1. Resultado Aritmético 2. Resultado com a aplicação do saldo financeiro |
|||||
|
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - LRF, art. 4º, § 2º, inciso V (em reais 2018) |
||||||
|
TRIBUTO |
MODALIDADE |
PROGRAMAS |
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||
|
2018 |
2019 |
2020 |
||||
|
IPTU |
Concessão isenção caráter não geral |
Aposentados |
6.200.000,00 |
6.200.000,00 |
6.200.000,00 |
Retorno a tributação integral de parte dos imóveis favorecidos em exercícios anteriores |
|
IPTU |
Concessão isenção caráter não geral |
Munícipes vítimas de enchentes |
200.000,00 |
200.000,00 |
200.000,00 |
Retorno a tributação integral de parte dos imóveis favorecidos em exercícios anteriores |
|
IPTU/ISS/ITBI |
Concessão isenção caráter não geral |
Industrial e Turismo |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
Incremento de arrecadação decorrente do investimento |
|
IPTU/ISS |
Concessão isenção caráter não geral |
Cultura |
600.000,00 |
600.000,00 |
600.000,00 |
Acréscimo real arrecadação ISS advindo da modernização sistema de tributação |
|
IPTU/ISS |
Projeto de Lei Concessão isenção caráter não geral |
Esporte |
600.000,00 |
600.000,00 |
600.000,00 |
Acréscimo real arrecadação ISS advindo da modernização sistema de tributação |
|
IPTU |
Concessão isenção caráter não geral |
Comunidades Religiosas |
500.000,00 |
500.000,00 |
500.000,00 |
Retorno a tributação integral de parte dos imóveis favorecidos em exercícios anteriores |
|
IPTU/ISS |
Concessão isenção caráter não geral |
Patrimônio Histórico |
250.000,00 |
250.000,00 |
250.000,00 |
Acréscimo real arrecadação ISS advindo da modernização sistema de tributação |
|
TOTAL |
|
|
8.650.000,00 |
8.650.000,00 |
8.650.000,00 |
|
|
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, art. 4º, § 2º, inciso V - (em reais 2018) |
|
|
EVENTO |
VALOR PREVISTO |
|
Aumento Permanente da Receita |
28.000.000,00 |
|
(-) Transferências Constitucionais |
|
|
(-) Transferências ao FUNDEB |
|
|
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
28.000.000,00 |
|
Redução Permanente de Despesa (II) |
|
|
Margem Bruta (III) = (I+II) |
|
|
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
|
|
Impacto de Novas DOCC |
17.240.000,00 |
|
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) |
10.760.000,00 |
|
Demonstrativo I - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS (LRF, art. 4º, § 3º) (em reais 2018) |
|||
|
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
||
|
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|
Demandas Judiciais |
64.630.000,00 |
Reserva de Contingência |
64.630.000,00 |
|
Dívidas em Processo de Reconhecimento |
|
|
|
|
Avais e Garantias Concedidas |
|
|
|
|
Assunção de Passivos |
|
|
|
|
Assistências Diversas |
|
|
|
|
Outros Passivos Contingentes |
3.450.000,00 |
Reserva de Contingência |
3.450.000,00 |
|
SUBTOTAL |
68.080.000,00 |
SUBTOTAL |
68.080.000,00 |
|
|
|||
|
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
||
|
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|
Frustração de Arrecadação* |
72.200.000,00 |
Limitação de Empenho |
72.200.000,00 |
|
Restituição de Tributos a Maior |
|
Superávit Financeiro |
|
|
Discrepância de Projeções: |
|
|
|
|
Outros Riscos Fiscais** |
|
|
|
|
SUBTOTAL |
72.200.000,00 |
SUBTOTAL |
72.200.000,00 |
|
TOTAL |
140.280.000,00 |
TOTAL |
140.280.000,00 |
|
Fonte: PSA/SF, Autarquias e Fundação |
|||
|
Função de Governo |
Número da Ação |
Denominação / Destinação da Obra |
Endereço da Obra |
Situação da Obra |
|
4 |
1.030 |
Obra de recuperação estrutural do Edifício do Executivo |
Praça IV Centenário, 1 - Edifício do Executivo - Centro - Santo André - SP |
Em andamento |
|
10 |
1.035 |
Construção do Centro de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas - Adulto - Vila Guiomar |
Rua Princesa Maria Amelia, s/n (IAPI) |
Elaboração de Projeto |
|
10 |
1.035 |
Construção do Centro de Atenção Psicossocial III - Adulto - Vila Guiomar |
Rua Princesa Maria Amelia, s/n (IAPI) |
Elaboração de Projeto |
|
10 |
1.035 |
Construção do Centro de Atenção Psicossocial III - Infanto Juvenil - Pq. Marajoara |
Rua Silla Nallon Gonzaga (alt. Nº360) - Pq. Marajoara |
Elaboração de Projeto |
|
10 |
1.034 |
Construção do Hospital de Retaguarda da Vila Luzita |
Av. São Bernardo com a Cocais |
Em fase de contratação |
|
10 |
1.034 |
Reforma e ampliação da UPA Bangu |
Rua Avaré, 107 |
Em andamneto |
|
10 |
1.034 |
Reforma e ampliação da UPA Vila Luzita |
Rua Calecute, 25 |
Em andamento |
|
10 |
1.034 |
Construção da Casa da Gestante - Hospital da Mulher |
Rua América do Sul, 285 - Parque Novo Oratório |
Obra paralisada |
|
10 |
1.033 |
Ampliação da US Jd. Bom Pastor |
Rua Jose D'angelo, |
Elaboração de Projeto |
|
4 |
1.047 |
Implantação de Praça no Jardim Marek |
Jd. Marek |
Em andamento |
|
4 |
1.047 |
Implantação de Praça no Jardim Ana Maria |
Jd. Ana Maria |
Obra paralisada, aguardando liberação de recursos |
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12 |
1.050 |
EMEIEF Sítio dos Vianas |
Rua Caminho dos Vianas, s/n - Jd Cipreste |
Em andamento |
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12 |
1.050 |
PROINFÂNCIA - Jd. Rina |
Rua Miguel Guillen, 401 - Jardim Rina |
Obra paralisada |
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12 |
1.050 |
PROINFÂNCIA - Guaratingueta II |
Av. Guaratinguetá, 775 - Jd Alzira Franco |
Obra paralisada |
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12 |
1.050 |
PROINFÂNCIA - Mirante II |
Rua Angra dos Reis, 80 - Condomínio Maracanã |
Obra paralisada |
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12 |
1.050 |
PROINFÂNCIA - Cazuza |
Rua Cazuza, s/n Jd Santo André |
Em andamento |
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12 |
1.050 |
PROINFÂNCIA - Jd. Santo André |
Av. 1º de Dezembro, 298 - Jd Santo André |
Em andamento |
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4 |
1.059 |
Restauro da antiga sede da Associação Recreativa Lyra da Serra (Cine Lyra) |
Av. Ford, s/n |
Não iniciada, aguardando empenho do IPHAN para prosseguir com a licitação |
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4 |
1.059 |
Restauro do Campo de Futebol (Serrano Atlético Clube) |
Av. Ford, s/n |
Não iniciada, realizado apenas o projeto |
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4 |
1.059 |
Reconstrução de imóvel incendiado na região do Hospital Velho |
Dr. Marum, 313 |
Não iniciada, aguardando empenho do IPHAN para prosseguir com a licitação |
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4 |
1.059 |
Restauro e Pintura de Diversos Imóveis na Vila de Paranapiacaba |
Paranapiacaba |
Em andamento |
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16 |
1.025 |
Obra de Urbanização do Núcleo Jd. Cristiane |
Av. Rangel Pestana, s/n.º - Jd. Cristiane - Santo André / SP |
Em andamento |
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16 |
1.025 |
Obra de Urbanização dos Núcleos Pedro Américo e Homero Thon |
Av. Pedro Américo, s/n.º - Bairro Homero Thon - Santo André / SP |
Em andamento |
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16 |
1.025 |
Obra de Urbanização do Núcleo Espírito Santo I |
Rua Espírito Santo, s/n.º - Cidade São Jorge - Santo André / SP |
Em andamento |
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16 |
1.025 |
Obra de Urbanização do Núcleo Jd. Irene |
Av. Caminho dos Vianas, s/n.º - Jd. Irene - Santo André SP |
Em andamento |
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16 |
1.025 |
Execução de serviços de demolição e cercamento do Núcleo Espírito Santo II |
Rua Espírito Santo, s/n.º - Cidade São Jorge - Santo André / SP |
Em andamento |
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16 |
1.025 |
Etapa I Urbanização Núcleo Maurício de Medeiros e André Magini |
Rua Maurício de Medeiros nº 158 e Rua André Magini nº 16A |
À licitar |
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16 |
1.025 |
Etapa II Urbanização Santa Cristina I; II e III Jd. São Bernardo e Vila Esperança |
Rua Paulinho Nogueira nº 0; Rua dos Professores com Rua Cesar Luchesi nº 36; Rua Ferrucio Tolessi nº 125 e Rua da Pátria nº 110 |
À licitar |
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16 |
1.025 |
Etapa III Urbanização Pio XII e Titan |
Rua Pio XII nº 180 e Rua Titan nº 100 |
À licitar |
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17 |
1010 |
Obras de coleta e afastamento de esgoto sanitário Recreio da Borda do Campo |
Intervenção no Bairro Recreio da Borda do Campo |
Em andamento |
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17 |
1.010 |
Obras de execução de interligações da rede coletora de esgoto |
13 Setores dentro da Zona Urbana do Município |
Em andamento |
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17 |
1.010 |
Obras de execução de interligações nos interceptadores |
3 Setores (Comprido, Av. Dos Estados e Cassaquera) |
Em andamento |
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17 |
1.010 |
Construção do Tanque de detenção de águas pluviais do Jardim Irene |
Rua Ciprestes/Córrego Maurício de Medeiros |
Em andamento |
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17 |
1.010 |
Construção da ETA Santo André |
Recreio da Borda do Campo |
Em andamento |
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09 |
1.004 |
Reforma do Edificio Sede do IPSA |
Rua Prefeito Justino Paixão, 85 - Centro - Santo André |
Elaboração de Projeto |
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1 |
1001 |
Obras de reforma das instalações da Câmara |
Pça IV Centenário, 2 |
Em planejamento |
- Anexo II, vide Lei nº 10.030, de 11/12/2017 - acresce a seguinte obra em andamento:
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Função de Governo |
Número da Ação |
Denominação / Destinação da Obra |
Endereço da Obra |
Situação da Obra |
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17 |
1.010 |
Construção da ETA Santo André |
Recreio da Borda do Campo |
Em andamento |