CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 9.978 DE 01 DE SETEMBRO DE 2017 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 16.991 Data 02 / 09 / 2017 Caderno: Imóveis Pag. 05 . Processo Administrativo nº 11.707/2009-1 – Projeto de Lei nº 14/2017. ALTERA a Lei nº 9.597, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Orçamento do Município de Santo André e dá outras providências. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 9.597, de 13 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Conselho Municipal de Orçamento - CMO, criado pelo artigo 132 da Lei Orgânica do Município de Santo André, é um órgão fiscalizador, propositivo, deliberativo no âmbito de suas atribuições, integrante da estrutura da Administração Municipal, vinculado à Secretaria de Gestão Financeira, órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo conjunto de ações que envolvem a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário da cidade. ................................................................................................................” Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 9.597, de 13 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Conselho Municipal de Orçamento - CMO terá composição paritária, do qual integrarão 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil e 05 (cinco) representantes do Poder Público, todos com seus respectivos suplentes. §1º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas seguintes entidades, na ordem de um membro por entidade: a) Associação Comercial e Industrial de Santo André; b) Sindicato dos Servidores Públicos; cont. LEI Nº 9.978 .2. c) Poder Legislativo; d) Conselho Municipal de Saúde; e) Conselho Municipal de Educação. §2º Os representantes do Conselho Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Educação devem pertencer obrigatoriamente à Sociedade Civil. §3º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os funcionários da Secretaria de Gestão Financeira”. Art. 3º O artigo 6º da Lei nº 9.597, de 13 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução por igual período.” Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogados os artigos 4º, 5º, 14 e 17 da Lei n° 9.597, de 13 de junho de 2014. Prefeitura Municipal de Santo André, 01 de setembro de 2017. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ CARLOS TONELOTTI GRECCO SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE