CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.951 DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 16.994 Data 05 / 09 / 2017 Caderno: Empregos e Oportunidades Pag. 07 DISPÕE sobre a Tabela de Preços do Serviço Funerário no Município de Santo André. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a necessidade de ajuste dos preços das Tabelas do Serviço Funerário; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 091/2017 - Serviço Funerário; DECRETA: Art. 1º Os preços dos produtos e serviços praticados pelo Serviço Funerário do Município de Santo André, passam a ser cobrados de acordo com as tabelas de preços constantes dos Anexos I e II, parte integrante do presente decreto. Art. 2º Para fins deste decreto considera-se: I - caixa ossária: recipiente de material plástico para condicionar ossadas; II - carneira: escavação na terra (cova) que se faz nos cemitérios para sepultamento; III - columbário: edificação destinada ao sepultamento de pessoas falecidas, em gavetas de alvenaria ou qualquer outro material adequado para tal; IV - concessão onerosa de jazigo: contrato de direito administrativo, bilateral, oneroso, com direitos e deveres recíprocos para fim específico de uso de solo público para sepultamento de pessoas falecidas; V - conjunto social feminino: conjunto de saia e blazer ou vestido para uso em pessoas falecidas; VI - conjunto social masculino: conjunto de calça, camisa e paletó, para uso em pessoas falecidas; VII - coroa: arranjo floral em formato circular; VIII - cruz: arranjo floral em formato de cruz; IX - embalsamamento: técnica de preservação de cadáveres para prevenir sua putrefação (decomposições); cont. D. Nº 16.951 .2. X - enfeite: arranjo floral para ornamentação interna da urna; XI - exumação: ato de retirar os restos mortais humanos de sepultura, columbário ou nicho; XII - formolização: método de conservação de cadáveres com a utilização de formol; XIII - foto de porcelana: identificação fotográfica e informações de pessoas falecidas; XIV - gavetas: construção em alvenaria para acondicionamento de urnas mortuárias; XV - inumação: ato de sepultar, sepultamento; XVI - jazigo perpétuo: edificação destinada ao sepultamento de pessoas, por prazo indeterminado; XVII - jazigos temporários: edificação destinada ao sepultamento por prazo determinado; XVIII - manto: enfeite em tecido para a ornamentação do falecido; XIX - mureta: construção em alvenaria para delimitação de jazigo; XX - necromaquiagem: reparação e reconstituição facial de pessoas falecidas; XXI - nicho: compartimento em alvenaria para acondicionamento de restos mortais humanos, com placa acrílica de identificação; XXII - profundidade: distância da superfície ao fundo; XXIII - revestimento em lajota: acabamento de jazigo com utilização de lajota de cerâmica; XXIV - saco para ossos: recipiente plástico com fecho e cartão de identificação para acondicionamento de restos mortais; XXV - tampo: parte externa de jazigo para fechamento de sepultura; XXVI - tanatopraxia: método de conservação de restos mortais humanos, com o objetivo de melhorar a aparência da pessoa falecida e promover sua conservação; XXVII - translado: ato de transportar corpo de pessoa falecida; XXVIII - tufo: arranjo floral em formato cilíndrico; XXIX - urna: caixa e tampo em madeira forrada internamente com acabamento externo; XXX - vestido: veste em tecido para pessoas falecidas; cont. D. Nº 16.951 .3. XXXI - zinco: chapa de zinco encaixada em urna para sepultamento de pessoas falecidas por doenças infectocontagiosas. Art. 3º O Serviço Funerário do Município de Santo André oferecerá, exclusivamente para munícipe, comprovadamente morador da Cidade de Santo André, 02 (duas) opções de funeral a serem realizados no Cemitério Nossa Senhora do Carmo - Curuçá: I - Funeral Popular Oneroso; II - Funeral Social. Art. 4º Para fins de especificação de serviços do Funeral Popular Oneroso serão considerados como padrão os seguintes serviços: I - 01 (uma) urna turquesa; II - transporte municipal; III - 01 (um) edredom com enfeite; IV - velório; V - taxa de sepultamento. §1º O valor referente ao Funeral Popular Oneroso, com os serviços constantes nos incisos I a V, é de 204,88 FMPs. §2º Poderá o contratante solicitar translado de outro município para o Município de Santo André, mediante pagamento do valor referente ao transporte constante do Item V do Anexo I, deste decreto. Art. 5º Para fins de especificação de Serviço do Funeral Social, serão considerados como padrão os seguintes serviços: I - 01 (uma) urna social; II - transporte; III - 01 (um) edredom; IV - taxa de sepultamento; V - velório por 02 (duas) horas antes do horário de sepultamento. Parágrafo único. Entende-se por Funeral Social o funeral efetuado sem custos para o munícipe, comprovadamente morador de Santo André, que se declara, por escrito, hipossuficiente financeiramente. Art. 6º As novas concessões de nicho para guarda de restos mortais serão onerosas, com prazo de validade de 03 (três) anos, prorrogáveis quantas vezes forem necessárias, mediante requerimento e pagamento de valor vigente à época da renovação, constante do item V do Anexo II, deste decreto. cont. D. Nº 16.951 .4. §1º Vencido o prazo da concessão temporária sem que haja requerimento de prorrogação, o concessionário ou responsável será intimado a comparecer na administração do cemitério para se manifestar no prazo de até 60 (sessenta) dias. §2º Não sendo localizado, o concessionário ou responsável será intimado por edital a comparecer no prazo de 30 (trinta) dias. §3º Transcorridos os prazos previstos no §1º ou no §2º, sem manifestação do concessionário ou responsável, os restos mortais serão removidos para o ossuário coletivo, sem a possibilidade de recuperação da ossada, sendo considerado abandono. Art. 7º O pagamento pelos serviços prestados pelo Serviço Funerário do Município de Santo André serão efetuados da seguinte maneira: I - Serviços constantes no Anexo I e Anexo II - item IV: pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas; II - Serviços constantes no Anexo II - item V: pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas. Paragrafo único. Os valores constantes nos Anexos I e II deste decreto são indicados em Unidade de Fator Monetário Padrão - FMP do Município. Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 16.738, de 29 de dezembro de 2015. Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de setembro de 2017. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE cont. D. Nº 16.951 .5. ANEXO I FUNERAIS E DEMAIS SERVIÇOS DE PARAMENTAÇÃO I - URNAS URNA TURQUESA FMP Padrão 204,88 Gorda 204,88 Comprida 204,88 Gorda Comprida 204,88 Enfeite Floral Interno 62,69 URNA CRISTAL FMP Padrão 115,38 Gorda 173,07 Comprida 173,07 Gorda Comprida 190,71 Enfeite Floral Interno 62,69 URNA TOPÁZIO FMP Padrão 294,10 Gorda 352,80 Comprida 352,80 Gorda Comprida 441,15 Enfeite Floral Interno 77,90 URNA ÁGATA FMP Padrão 365,47 Gorda 394,02 Comprida 394,02 Gorda Comprida 548,21 Enfeite Floral Interno 77,90 URNA AMETISTA FMP Padrão 485,39 Gorda 521,08 Comprida 521,08 Gorda Comprida 728,09 Enfeite Floral Interno 77,90 URNA ÁGUA MARINHA FMP Padrão 602,72 Enfeite Floral Interno 87,60 URNA TURMALINA FMP Padrão 844,62 Enfeite Floral Interno 101,88 URNA PÉROLA FMP Padrão 987,00 Enfeite Floral Interno 101,88 URNA ESMERALDA FMP Padrão 1.129,26 Enfeite Floral Interno 101,88 URNA SAFIRA FMP cont. D. Nº 16.951 .6. Padrão 1.271,58 Enfeite Floral Interno 101,88 URNA RUBI FMP Padrão 1.556,22 Enfeite Floral Interno 101,88 URNA DIAMANTE FMP Padrão 1.840,86 Enfeite Floral Interno 101,88 MODELO DE URNA ESPECIAL FMP Israelita 85,66 Obesa Especial 601,18 Obesa Extra 705,08 Obesa Extra Grande 726,23 Obesa Extra Especial 726,23 Enfeite Floral Interno 101,88 MODELO DE URNA INFANTIL FMP 0,60m 48,39 0,80m 53,82 1,00m 125,63 1,20m 146,22 1,40m 167,00 1,60m 188,44 Enfeite Floral Interno 23,75 II – SALAS DE VELÓRIO Sala de Velório 83,18 Sala de Velório – não munícipe 141,51 Sala de Velório Luxo I 110,07 Sala de Velório Luxo I – não munícipe 165,11 Sala de Velório Luxo II 125,75 Sala de Velório Luxo II – não munícipe 232,93 Capela Nossa Senhora do Carmo para velório 220,13 Capela Nossa Senhora do Carmo para velório – não munícipe 330,20 III - ITENS COMPLEMENTARES TIPOS DE PARAMENTAÇÃO FMP Manto 29,00 Terço 6,00 Velas 5,50 Véu 15,00 Caixão 0,80m 31,93 Fundo Impermeável para Forração 6,20 IV - ENFEITES FLORAIS TIPOS DE ENFEITES FMP Coroa Especial 50,59 Coroa Luxo 66,16 Coroa Super Luxo 75,87 Cruz Simples 30,00 Cruz Luxo 36,58 cont. D. Nº 16.951 .7. Tufo Luxo 39,70 Tufo Super Luxo 43,57 Enfeite com Edredom 34,03 Edredom Completo 34,03 V – TRANSPORTE LOCALIDADES FMP Transporte Municipal 68,84 De Santo André para o Grande ABC 82,60 De Santo André para São Paulo 123,60 De Santo André para São Paulo até 199 km 145,00 Acima de 200 km 0,75 por km rodado VI - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE CORPOS SERVIÇOS FMP Embalsamento 323,40 Formolização 146,33 Tanatopraxia 226,16 Necromaquiagem 48,00 cont. D. Nº 16.951 .8. ANEXO II SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS I - INUMAÇÕES EM JAZIGOS TEMPORÁRIOS CATEGORIA FMP Em jazigo temporário 97,76 Em jazigo temporário – não munícipe 302,38 Em jazigo temporário individual 403,16 Em jazigo temporário individual – não munícipe 806,32 Em jazigo temporário – criança até 12 anos 48,89 Em jazigo temporário – criança até 12 anos – não munícipe 75,60 Em jazigo temporário – membro 48,89 II - INUMAÇÕES EM JAZIGOS PERPÉTUOS, CARNEIRAS, COLUMBÁRIOS E NICHOS CATEGORIA TAXA ADMINISTRATIVA FMP TAXA DO CONSTRUTOR LICENCIADO - FMP Jazigo Adulto/Criança/Membro 54,41 61,20 Carneira Adulto/Criança/Membro 212,86 279,37 Reconstrução mureta 35,00 70,00 Inumação em nicho 19,09 23,27 Inumação em columbário lateral 54,41 61,20 Inumação em columbário frontal 48,42 55,00 Inumação em nicho – Curuçá 42,30 ------- III – EXUMAÇÕES CATEGORIA TAXA ADMINISTRATIVA FMP TAXA DO CONSTRUTOR LICENCIADO - FMP Requerimento de Exumação em Jazigo Temporário 77,69 ------- Carneira 212,86 279,37 Jazigo Perpétuo Construído 54,41 61,20 Columbário 54,41 59,00 Nicho 12,15 14,85 Nicho Curuçá 27,00 ------- IV - CONCESSÃO ONEROSA DE TERRENOS E COLUMBÁRIOS CATEGORIA FMP Terreno de Jazigo Perpétuo Padronizado no Cemitério Nossa Senhora do Carmo (Curuçá) – Unifamiliar 1,70m x 2,35m 2.382,22 Terreno (m²) no Cemitério da Saudade 798,21 Terreno (m²) no Cemitério Cristo Redentor 725,65 Terreno (m²) no Cemitério Sagrado Coração de Jesus 702,02 Columbário em todos os Cemitérios 1.007,92 V - CONCESSÃO ONEROSA DE NICHOS TEMPORÁRIOS CATEGORIA FMP Nicho temporário para uma ossada 107,00 Nicho temporário para duas ossadas 159,64 Nicho temporário para uma ossada – não munícipe 225,66 Nicho temporário para duas ossadas – não munícipe 338,48 Renovação nicho temporário – munícipe 25,00 Renovação nicho temporário – não munícipe 37,00 cont. D. Nº 16.951 .9. VI – CONSTRUÇÕES, REFORMAS, REVESTIMENTOS E DEMOLIÇÕES VII - DIVERSOS DESCRIÇÃO FMP Taxa de abertura de processo 18,48 Cópia reprográfica autenticada 1,50 2ª via de documento 25,00 Caixa ossaria 21,61 Saco para ossos 10,81 Conjunto social masculino 82,28 Conjunto social feminino 38,72 Vestido 50,82 Placa de cerâmica 27,00 x 7,00 cm 26,60 Foto porcelana 5,00 x 6,00 cm 26,46 Foto porcelana colorida 5,00 x 6,00 cm 43,62 Placa de granito para columbário 130,00 Placa de acrílico para nichos temporários 37,73 Tampão revestido em lajota 93,64 Licença anual para construtores de cemitério 203,50 Taxa de ocorrência de serviços relativa à administração e fiscalização de cemitérios particulares 13,90 Permissão para comércio eventual por unidade licenciada 6,81 p/m² CATEGORIA TAXA DO CONSTRUTOR LICENCIADO - FMP Construção de Monumento de Jazigo c/ revestimento em lajota: Medida 3,00 x 2,00 1.330,35 Medida 2,00 x 2,20 1.060,00 Medida 1,70 x 2,20 – Sem Granito – Padrão Curuçá 1.179,73 Medida 1,50 x 2,20 970,00 Medida 1,00 x 2,20 754,00 Reforma de jazigo c/ revestimento em lajota: Medida 3,00 x 2,00 817,74 Medida 2,00 x 2,20 681,58 Medida 1,70 x 2,20 – Sem Granito – Padrão Curuçá 678,87 Medida 1,50 x 2,20 560,76 Medida 1,00 x 2,20 375,85 Revestimento – Apenas aplicação de lajota Revestimento com lajota multifamiliar 2,70 x 0,90 Curuçá – Quadra 01 597,12 Revestimento com lajota unifamiliar 2,70 x 1,60 Curuçá – quadra 01 1.012,09 Revestimento com lajota unifamiliar 3,00 x 2,20 408,87 Revestimento com lajota unifamiliar 2,00 x 2,20 340,79 Revestimento com lajota unifamiliar 1,50 x 2,20 280,38 Revestimento com lajota unifamiliar 1,00 x 2,20 187,92 Colocação de granito – montagem 584,05 Construção de gaveta 327,00 Construção fora do padrão (monumento) metragem excedente 77,00 p/m² Pequenos reparos em jazigos perpétuos 18,48 Demolição de monumentos existentes: 3,00 x 2,20 92,71 2,00 x 2,20 75,85 1,50 x 2,20 67,61 1,00 x 2,20 58,99 Permissão para construção, reforma, revestimento e demolição 15% do valor da obra (taxa SFMSA)