Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.957 DE 18 DE SETEMBRO DE 2017 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.008 Data 19 / 09 / 2017 Caderno: Imóveis Pag. 01 DISPÕE sobre o Grupo Técnico Multidisciplinar e dá outras providências. PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, a Lei n.º 8.869, de 18 de julho de 2006 e a Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004 e suas alterações; CONSIDERANDO a Reforma Administrativa nos termos da Lei nº 9.940, de 28 de abril de 2017; CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do processo administrativo nº 24.559/2007-9, DECRETA: Art. 1° O Grupo Técnico Multidisciplinar passa a viger com as seguintes competências e atribuições: I - expedir diretrizes urbanísticas de empreendimentos e parcelamentos do solo previstos no art.32 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo – LUOPS; II - aprovar o Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS, em ZEIS B e C, nos termos do inciso III do art. 77 da Lei n° 8.869, de 18 de julho 2006, alterada pela Lei nº 9.066, de 04 de julho de 2008; III - emitir Parecer Técnico Final sobre os Estudos de Impacto de Vizinhança dos tipos II e III, em face do disposto no art. 91 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, alterado pelo art. 36 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016. §1° As diretrizes e aprovações mencionadas nos incisos I e II, e o Parecer Técnico Final de que trata o inciso III deste artigo, devem ser requeridos em processo administrativo aberto pelo interessado, mediante requerimento próprio, protocolado com os seguintes requisitos: I - diretrizes para aprovação de empreendimentos e parcelamento do solo; II - Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS; III - Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV. cont. D. Nº 16.957 .2. §2° As diretrizes para aprovação de empreendimentos e o Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS, mencionados nos incisos I e II deste artigo, equivalem ao alvará de uso do solo. §3º Nos Estudos de Impacto de Vizinhança de empreendimentos previstos no § 3º do art. 91 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, após a análise do Grupo Técnico Multidisciplinar, o processo deverá ser encaminhado para a deliberação do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU. Art. 2º Compete ao Grupo Técnico Multidisciplinar avaliar, complementar e compatibilizar, se necessário, os pareceres elaborados pelas áreas técnicas. Art. 3° O Grupo Técnico Multidisciplinar será composto por 17 (dezessete) membros e seus respectivos suplentes, divididos em 02 (dois) subgrupos, todos nomeados mediante portaria do Chefe do Executivo, na seguinte conformidade: I - Grupo Técnico - GT: a) 05 (cinco) representantes da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego; b) 03 (três) representantes da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária; c) 02 (dois) representantes da Secretaria de Mobilidade Urbana; d) 01 (um) representante da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos; e) 02 (dois) representantes da Secretaria de Meio Ambiente; II - Grupo Gestor - GG: a) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego; b) 01 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana; c) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; d) 01 (um) representante da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária. §1° Os órgãos mencionados nos incisos I e II deverão indicar representantes titulares e respectivos suplentes. §2° Nas reuniões do Grupo Técnico e do Grupo Gestor fica facultada a presença dos suplentes, ainda que seus titulares estejam presentes, hipótese em que o suplente terá direito à voz, porém, sem direito a voto. §3° Compete ao Grupo Técnico emitir relatório técnico e encaminhá-lo para apreciação e deliberação do Grupo Gestor. §4° Compete ao Grupo Gestor deliberar acerca do relatório técnico emitido pelo Grupo Técnico, podendo acatá-lo ou reformá-lo, devendo, em seguida: I - expedir as diretrizes para aprovação de empreendimentos e parcelamentos do solo; II - aprovar o Plano de Ocupação da Zona Especial de Interesse Social; III - emitir parecer técnico final aos Estudos de Impacto de Vizinhança; IV - indeferir o requerimento. §5° Tanto o Grupo Técnico como o Grupo Gestor poderão requerer, caso necessário, novos elementos para análise. cont. D. Nº 16.957 .3. §6° O coordenador do Grupo Técnico será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos e o coordenador do Grupo Gestor será o representante da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego. Art. 4º O serviço de protocolo deverá juntar nos processos mencionados no §1º do art.1º deste Decreto a relação de todos os processos administrativos existentes no âmbito da Prefeitura de Santo André – PSA relacionados às classificações fiscais em pauta. Art. 5° O processo administrativo, após a análise técnica das áreas envolvidas, será encaminhado à coordenação do Grupo Técnico que convocará os respectivos membros para análise e parecer acerca dos documentos definidos nos incisos I, II e III do §1° do art. 1º deste Decreto. Art. 6° O processo administrativo de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, o processo de solicitação de diretrizes para aprovação de empreendimentos e parcelamento do solo, bem como o processo de aprovação do POZEIS deverão ser instruídos com os documentos relacionados nos respectivos formulários disponibilizados na Praça de Atendimento da PSA. Parágrafo único. O processo de aprovação do POZEIS, para ZEIS B e C, deverá conter a proposta de Plano de Ocupação da ZEIS, a ser apresentada pelo proprietário. Art. 7° O Grupo Técnico se reunirá em horário predeterminado, mediante convocação prévia. §1° O Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos - DDPU se encarregará de produzir o material necessário para subsidiar a análise prévia do empreendimento, encaminhando-o, juntamente com a convocação, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da reunião. §2° Na reunião do Grupo Técnico todos os membros convocados deverão comparecer com uma prévia análise do empreendimento, trazendo todas as informações e documentos que forem relevantes para a discussão. §3º A convocação será feita pelo Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos - DDPU e os membros do Grupo Técnico deverão confirmar presença em até 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento da mesma. Art. 8º A reunião ocorrerá se houver a presença da maioria absoluta dos membros do Grupo Técnico. §1º Inexistindo quorum para realização da reunião, esta será adiada para o segundo dia útil subsequente, devendo o coordenador do Grupo Técnico expedir nova convocação aos membros ausentes, sendo certo que os presentes estarão automaticamente convocados. §2º Ausente o representante de alguma área relacionada à matéria a ser analisada e sendo imprescindível sua manifestação, nova reunião será marcada no prazo e na forma estabelecida no parágrafo anterior. cont. D. Nº 16.957 .4. Art. 9º Não havendo consenso entre os membros do Grupo Técnico em relação a alguma matéria específica, esta deverá ser colocada em votação, caso em que a deliberação se dará por maioria simples dos membros presentes. Art. 10. Elaborado o relatório do Grupo Técnico, será encaminhado cópia deste aos membros do Grupo Gestor. Parágrafo único. Após o recebimento do relatório referido no caput, o Grupo Gestor deverá se reunir no prazo de 10 (dez) dias para adotar uma das providências previstas no §4º do art.3º. Art. 11. As reuniões do Grupo Técnico e do Grupo Gestor serão registradas em ata, constando todas as questões suscitadas pelos seus membros, bem como os encaminhamentos propostos, devendo, ainda ser lançada a assinatura de todos os integrantes presentes. Parágrafo único. A ata da reunião do Grupo Gestor servirá de base para a elaboração dos documentos definidos nos incisos I, II e III do §1° do art.1º deste Decreto. Art. 12. Os documentos mencionados nos incisos I, II e III do §1° do art.1º deste Decreto serão assinados, ao menos, por 03 (três) integrantes do Grupo Gestor. §1º O interessado será comunicado para retirada do documento no prazo de 30 (trinta) dias a partir da emissão da notificação. §2º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os autos serão enviados ao arquivo, mantendo-se o prazo de validade do documento emitido. Art. 13. Da decisão do Grupo Técnico Multidisciplinar caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da retirada do documento mencionado no artigo anterior. §1º O recurso será encaminhado à área técnica competente para manifestação; após, os autos retornarão ao Grupo Técnico, a quem compete elaborar novo relatório. §2º O relatório mencionado no parágrafo anterior servirá de base para deliberação do Grupo Gestor que deverá acolher ou rejeitar o recurso, devendo sua decisão ser firmada por todos os membros do Grupo Gestor. §3º Em caso de deferimento do recurso, o Grupo Gestor emitirá documento substitutivo. Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 16.510, de 17 de abril de 2014. Prefeitura Municipal de Santo André, 18 de setembro de 2017. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL cont. D. Nº 16.957 .5. AILTON JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO FERNANDO JOSÉ DE SOUZA MARANGONI SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA CAIO COSTA E PAULA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado. ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE CHEFE DE GABINETE