CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 9.990 DE 25 DE SETEMBRO DE 2017 PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.016 Data 27 / 09 / 2017 Caderno: Empregos e Oportunidades Pag. 02 O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: PROJETO DE LEI CM N° 92/2017 AUTOR: VEREADOR LUCAS ZACARIAS DE ARAUJO – LUCAS ZACARIAS - PTB. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MECANISMO DE INCENTIVO À ADOÇÃO DE CRECHES E ESCOLAS MUNICIPAIS PELAS EMPRESAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta: Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Santo André o “Programa de Adoção de Creches e Escolas da Rede Municipal de Ensino” através de parceria do Poder Público e da iniciativa privada, no sentido de contribuir para a melhoria da qualidade do ensino. Art. 2º O Programa permitirá a adoção formal de creche/escola da Rede Municipal de Ensino por empresas interessadas em auxiliar na sua manutenção e melhoria da qualidade de ensino, mediante as seguintes ações: I - doação de recursos materiais a escolas e creches municipais; II – doação de equipamentos ou material pedagógico ou de apoio; III – auxílio na manutenção física dos equipamentos; IV – patrocínio de cursos de aperfeiçoamento para os docentes; V – patrocínio de cursos extracurriculares ou de formação profissional para o corpo discente; VI – patrocínio de eventos culturais; VII - manutenção, conservação, reforma e ampliação de escolas e creches municipais; e VIII – outras atividades a critério da administração. Art. 3º As empresas que aderirem ao Programa de Adoção de Creches e Escolas da Rede Municipal de Ensino poderão divulgar, por meio de propaganda institucional, nos termos da legislação pertinente, as ações praticadas em benefício da instituição adotada. Art. 4º Será conferido um certificado, emitido pela Municipalidade, às empresas por sua participação no Programa de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino. cont. LEI Nº 9.990 .2. Art. 5º A participação das pessoas jurídicas no Programa de Adoção de Creches e Escolas da Rede Municipal de Ensino não implicará: I - em ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal; e II - em quaisquer outros direitos, ressalvados o disposto nos arts. 3º e 4º desta lei. Art. 6º A empresa patrocinadora poderá escolher, de acordo com as disponibilidades, as formas de veiculação da sua publicidade. Art. 7º A confecção do material publicitário será de responsabilidade da empresa patrocinadora. Parágrafo único O Poder público municipal através das empresas que lhe prestam serviços de publicidade e propaganda buscará a uniformização do material a ser veiculado, fazendo constar o agradecimento da cidade pela colaboração recebida. Art. 8º Cada projeto de adoção da creche/escola da rede municipal será avaliado quanto à conveniência ou eficácia da Secretaria Municipal de Educação e submetido ao Conselho de Escola da unidade beneficiada. Art. 9º A aplicação dos recursos por parte da iniciativa privada será feita em favor da associação de pais, mestres e comunidades (APMC) de cada estabelecimento beneficiado e não implicará em qualquer responsabilidade civil ou trabalhista por parte da empresa patrocinadora. Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação fará gestões junto às entidades representativas do setor empresarial e outras instituições não governamentais visando à difusão deste programa e sua ampla aplicação na cidade de Santo André. Art. 11 Poderá ser criado um Conselho de acompanhamento e gerenciamento formado por representantes do poder público, das entidades empresariais, do magistério e das Associações de Pais e Mestres. Art. 12 As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Santo André, 25 de setembro de 2017, 464º ano da fundação da cidade. ALMIR ROBERTO CICOTE Presidente cont. LEI Nº 9.990 .3. Registrada e digitada no Departamento Administrativo e publicada. JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO Superintendente Proc. CM nº 1063/17 IGS/. .