Situação: Revogada

DECRETO Nº 16.963 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017

(Atualizado até o Decreto nº 17.234, de 17/09/2019.)

(Revogado pelo Decreto nº 17.870, de 12/01/2022.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.029 Data 10 / 10 / 2017 Caderno: Empregos e Oportunidades Pag. 02

REGULAMENTA a Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão de Alvará de Funcionamento.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria do ambiente de negócios do município, com o objetivo de gerar o desenvolvimento econômico e a conseqüente promoção de emprego e renda para a população;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos procedimentos para legalização das atividades empresariais no município, a fim de tornar os processos mais céleres, informatizados, com menos uso de papel e integrados aos sistemas estadual e federal de registro e licenciamento das atividades empresariais;

CONSIDERANDO a assinatura pelo Município de Santo André do Termo de Adesão ao Sistema Via Rápida Empresa - VRE e ao Sistema Integrado de Licenciamento – SIL, instituído através do Decreto Estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 24.490/2015;

DECRETA:

Art. 1º  Fica regulamentada a Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão de Alvará de Funcionamento, instituindo o Sistema Integrado de Licenciamento junto à Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego.

Art. 2º  O Alvará de Funcionamento deverá ser requerido através do Sistema Integrado de Licenciamento – SIL, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010, vinculado ao programa federal Rede Nacional, para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput é a entrada única dos requerimentos de licenciamento de atividades da Administração Direta e Indireta do Estado e do Município, responsáveis pela fiscalização das áreas de controle sanitário, controle ambiental, segurança contra incêndio e posturas municipais.

Art. 3º  O Alvará de Funcionamento passa a integrar o Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, expedido pelo SIL.

§ 1º  O Certificado de Licenciamento Integrado – CLI de que trata o caput deste artigo, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010, somente será expedido após o deferimento dos requerimentos por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e do Município.

§ 2º  O CLI produzirá todos os efeitos legais próprios dos alvarás de funcionamento expedidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e do Município.

§ 3º  A Atividade somente se iniciará com a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI.

§ 4º  A anulação ou a cassação do licenciamento por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado ou do Município resulta na perda de eficácia do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI.

Art. 4º  Previamente à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado - CLI, o município, através da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, deverá emitir parecer sobre a viabilidade da instalação e funcionamento da atividade no local indicado.

§ 1º  O parecer favorável sobre a viabilidade da instalação e funcionamento da atividade é condição indispensável para o prosseguimento do processo de registro e legalização da atividade.

§ 2º  O parecer previsto no caput poderá estabelecer restrições à instalação e funcionamento da atividade no local indicado, cujo atendimento é de caráter obrigatório.

§ 3º  Nos casos em que o parecer previsto no caput for desfavorável à instalação e funcionamento da atividade no local indicado, o processo de requerimento do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI não terá prosseguimento.

Art. 4º-A. Ficam as empresas em funcionamento no Município de Santo André obrigadas a possuir a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, com validade nos termos da legislação vigente, relativos ao imóvel onde a atividade está sendo exercida, atestando as condições de segurança e estabilidade da edificação, inclusive das instalações elétricas e hidráulicas, bem como de eventuais equipamentos mecânicos, podendo ser solicitados a qualquer tempo pela Administração Pública Municipal. (NR)

Art. 4º-B. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de apresentação dos documentos estabelecidos no art. 4ºA deste decreto, as empresas com as seguintes características: (NR)

I - atividades comerciais e de prestação de serviços não incômodas em geral, em imóveis com área total construída de até 500m² (quinhentos metros quadrados), desde que não sejam edificações existentes há mais de 25 (vinte e cinco) anos; (NR)

II - sem atividade empresarial no endereço cadastrado, caracterizadas como “ponto de contato”. (NR)

Parágrafo único. Nos casos de suspeita de eventual risco em decorrência do exercício da atividade no local, poderão ser solicitados, a critério da Administração Pública, os documentos de que trata o art. 4ºA deste decreto, além de outros documentos que comprovem segurança, estabilidade e adequação do imóvel, suas estruturas e instalações, às normas legais. (NR)

Art. 4º-C. Os Alvarás de Funcionamento para atividades temporárias deverão ser solicitados por requerimento específico, com apresentação de Laudo Técnico subscrito por profissional legalmente habilitado e registrado na Prefeitura de Santo André, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atestando as condições de segurança e estabilidade das instalações, inclusive das instalações elétricas e hidráulicas, bem como de eventuais equipamentos mecânicos. (NR)

- Artigos 4º-A ao 4º-C acrescidos pelo Decreto nº 17.234, de 17/09/2019.

Art. 5º  Será simplificado o procedimento para expedição do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI para as atividades classificadas como de baixo risco.

§ 1º  A Avaliação do grau de risco da atividade será feita com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

§ 2º  Não haverá protocolo de documentação física quando do requerimento de expedição do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI através do Sistema Via Rápida Empresa - VRE para as atividades classificadas como de baixo risco.

§ 3º  A documentação física será substituída por declarações do interessado ou de seu representante legal, de que atende às exigências e restrições previstas na legislação.

§ 4º  A classificação de baixo risco da atividade dispensa a realização de vistoria para a comprovação prévia do atendimento de exigências ou de restrições.

§ 5º  Caberá ao município deferir a licença de funcionamento de atividade cujo grau de risco seja considerado baixo em função de seu potencial de lesividade aos parâmetros da legislação municipal.

§ 6º  Os órgãos responsáveis pela fiscalização poderão solicitar, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos que comprovem a regularidade da atividade, cuja apresentação inicial foi substituída por declarações do interessado, sob pena de cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 7º  O Alvará de Funcionamento será cassado a qualquer momento caso se verifique que as declarações previstas no § 2º deste artigo não podem ser comprovadas documentalmente.

Art. 6º  Quando o grau de risco da atividade for classificado como alto, o interessado deverá obedecer ao procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do município, para comprovação do cumprimento das exigências e das restrições necessárias à obtenção do Certificado de Licenciamento Integrado - CLI, cabendo inclusive a realização de vistoria prévia.

Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.

Art. 6º  Quando o grau de risco da atividade for classificado como alto, o interessado deverá obedecer ao procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do município, para comprovação do cumprimento das exigências e das restrições necessárias à obtenção do Certificado de Licenciamento Integrado - CLI, cabendo inclusive a realização de vistoria prévia. (NR)

§ 1º  O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas. (NR)

§ 2º  Para fins de obtenção do Alvará de Funcionamento para as atividades de grau de risco alto, o interessado deverá protocolar: (NR)

I - requerimento específico, devidamente preenchido; (NR)

II - documentos indicados nas orientações contidas no Sistema Via Rápida Empresa – VRE, estabelecidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, de acordo com suas respectivas atribuições no processo de obtenção do Alvará de Funcionamento. (NR)

- Artigo 6º com redação dada pelo Decreto nº 17.234, de 17/09/2019.

Art. 7º  O prazo de validade do Alvará de Funcionamento para as atividades classificadas como de baixo risco é de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. Os demais prazos obedecerão a legislação municipal vigente.

Art. 7º-A. A autoridade competente de que trata o art. 28 da Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, é o Secretário Municipal ao qual se encontra subordinado o departamento responsável pela concessão do Alvará de Funcionamento. (NR)

- Artigo 7º-A acrescido pelo Decreto nº 17.234, de 17/09/2019.

Art. 8º  Os requerimentos iniciados antes de 29 de junho de 2017 obedecerão ao procedimento e às regras anteriormente estabelecidas para a expedição do Alvará de Funcionamento.

Art. 9º  Este decreto em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 2017.

Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de outubro de 2017.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

AILTON JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE