Situação: Revogada

DECRETO Nº 16.963 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017

PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.029 Data 10 / 10 / 2017 Caderno: Empregos e Oportunidades Pag. 02

REGULAMENTA a Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão de Alvará de Funcionamento.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria do ambiente de negócios do município, com o objetivo de gerar o desenvolvimento econômico e a conseqüente promoção de emprego e renda para a população;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos procedimentos para legalização das atividades empresariais no município, a fim de tornar os processos mais céleres, informatizados, com menos uso de papel e integrados aos sistemas estadual e federal de registro e licenciamento das atividades empresariais;

CONSIDERANDO a assinatura pelo Município de Santo André do Termo de Adesão ao Sistema Via Rápida Empresa - VRE e ao Sistema Integrado de Licenciamento – SIL, instituído através do Decreto Estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 24.490/2015;

DECRETA:

Art. 1º  Fica regulamentada a Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão de Alvará de Funcionamento, instituindo o Sistema Integrado de Licenciamento junto à Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego.

Art. 2º  O Alvará de Funcionamento deverá ser requerido através do Sistema Integrado de Licenciamento – SIL, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010, vinculado ao programa federal Rede Nacional, para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput é a entrada única dos requerimentos de licenciamento de atividades da Administração Direta e Indireta do Estado e do Município, responsáveis pela fiscalização das áreas de controle sanitário, controle ambiental, segurança contra incêndio e posturas municipais.

Art. 3º  O Alvará de Funcionamento passa a integrar o Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, expedido pelo SIL.

§ 1º  O Certificado de Licenciamento Integrado – CLI de que trata o caput deste artigo, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010, somente será expedido após o deferimento dos requerimentos por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e do Município.

§ 2º  O CLI produzirá todos os efeitos legais próprios dos alvarás de funcionamento expedidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e do Município.

§ 3º  A Atividade somente se iniciará com a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI.

§ 4º  A anulação ou a cassação do licenciamento por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado ou do Município resulta na perda de eficácia do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI.

Art. 4º  Previamente à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado - CLI, o município, através da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, deverá emitir parecer sobre a viabilidade da instalação e funcionamento da atividade no local indicado.

§ 1º  O parecer favorável sobre a viabilidade da instalação e funcionamento da atividade é condição indispensável para o prosseguimento do processo de registro e legalização da atividade.

§ 2º  O parecer previsto no caput poderá estabelecer restrições à instalação e funcionamento da atividade no local indicado, cujo atendimento é de caráter obrigatório.

§ 3º  Nos casos em que o parecer previsto no caput for desfavorável à instalação e funcionamento da atividade no local indicado, o processo de requerimento do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI não terá prosseguimento.

Art. 5º  Será simplificado o procedimento para expedição do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI para as atividades classificadas como de baixo risco.

§ 1º  A Avaliação do grau de risco da atividade será feita com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

§ 2º  Não haverá protocolo de documentação física quando do requerimento de expedição do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI através do Sistema Via Rápida Empresa - VRE para as atividades classificadas como de baixo risco.

§ 3º  A documentação física será substituída por declarações do interessado ou de seu representante legal, de que atende às exigências e restrições previstas na legislação.

§ 4º  A classificação de baixo risco da atividade dispensa a realização de vistoria para a comprovação prévia do atendimento de exigências ou de restrições.

§ 5º  Caberá ao município deferir a licença de funcionamento de atividade cujo grau de risco seja considerado baixo em função de seu potencial de lesividade aos parâmetros da legislação municipal.

§ 6º  Os órgãos responsáveis pela fiscalização poderão solicitar, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos que comprovem a regularidade da atividade, cuja apresentação inicial foi substituída por declarações do interessado, sob pena de cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 7º  O Alvará de Funcionamento será cassado a qualquer momento caso se verifique que as declarações previstas no § 2º deste artigo não podem ser comprovadas documentalmente.

Art. 6º  Quando o grau de risco da atividade for classificado como alto, o interessado deverá obedecer ao procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do município, para comprovação do cumprimento das exigências e das restrições necessárias à obtenção do Certificado de Licenciamento Integrado - CLI, cabendo inclusive a realização de vistoria prévia.

Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.

Art. 7º  O prazo de validade do Alvará de Funcionamento para as atividades classificadas como de baixo risco é de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. Os demais prazos obedecerão a legislação municipal vigente.

Art. 8º  Os requerimentos iniciados antes de 29 de junho de 2017 obedecerão ao procedimento e às regras anteriormente estabelecidas para a expedição do Alvará de Funcionamento.

Art. 9º  Este decreto em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 2017.

Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de outubro de 2017.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

AILTON JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE