DECRETO Nº

17.081

DE

31

DE

JULHO

DE

2018

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.324

Data

01

/

08

/

2018

 

Caderno:

Empregos e Oportunidades

Pag.

02



REGULAMENTA a Lei nº 10.085, de 03 de julho de 2018, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 20.638/2009,

DECRETA:



CAPÍTULO I
DO OBJETIVO


Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 10.085, de 03 de julho de 2018, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.






CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS DA SOCIEDADE CIVIL


Art. 2º As entidades e instituições de que tratam os incisos I, II, III, IV e VII, do art. 5º da Lei nº 10.085, de 03 de julho de 2018, interessadas em compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, deverão registrar suas candidaturas perante a comissão eleitoral, no prazo estabelecido em edital de chamamento, com a apresentação de cópia dos seguintes documentos:

I - pedido de registro de candidatura subscrito pelo representante legal da entidade, dirigido à comissão eleitoral;

II - estatuto da entidade registrado em cartório;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV - ata da eleição da última diretoria registrada em cartório;

V - currículo de atividades desenvolvidas pela entidade nos últimos 12 (doze) meses, com o escopo na equidade de gênero e/ou combate à violência de gênero, comprovado por meio de artigos e matérias jornalísticas, fotos de atividades realizadas entre outros.

Parágrafo único. É vedado o registro de candidatura de uma mesma entidade para mais de um segmento de representação.


Art. 3º As candidatas a representante das usuárias de serviços municipais de que trata o inciso V, do art. 5º da Lei nº 10.085, de 03 de julho de 2018, deverão registrar sua candidatura perante a comissão eleitoral, no prazo estabelecido em edital de chamamento, com a apresentação de cópia dos seguintes documentos:

I - pedido de registro de candidatura dirigido à comissão eleitoral;

II - documento de identificação com foto;

III - comprovante de endereço atualizado em seu nome ou em nome de um membro da família, comprovando a moradia no município há pelo menos 02 (dois) anos;

IV - declaração do serviço público do qual é usuária.


Art. 4º Os movimentos de que tratam os incisos V e VI, do art. 5º da Lei nº 10.085, de 03 de julho de 2018, deverão registrar suas candidaturas perante a comissão eleitoral, no prazo estabelecido em edital de chamamento, com a apresentação de cópia dos seguintes documentos:

I - pedido de registro de candidatura, dirigido à comissão eleitoral;

II - registro das reuniões realizadas pelo movimento comunitário;

III - currículo de atividades desenvolvidas pelo movimento nos últimos 12 (doze) meses, com o escopo na equidade de gênero e/ou combate à violência de gênero, comprovado por meio de artigos e matérias jornalísticas, fotos de atividades realizadas entre outros.


Art. 5º Na ausência de candidatas para algum dos segmentos previstos no art. 5º da Lei nº 10.085, de 03 de julho de 2018, a vaga poderá ser ocupada por outro segmento da sociedade civil, a ser definido em assembléia convocada exclusivamente para essa finalidade e anterior ao processo eleitoral das representantes da sociedade civil.

§ 1º Não havendo entidades, movimentos ou usuárias inscritas para ocupar as vagas de outro segmento da sociedade civil, deverá haver prorrogação do prazo de inscrição.

§ 2º Não havendo inscrições no prazo de prorrogação, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, excepcionalmente, será considerado legítimo e legalmente constituído, com o preenchimento de, no mínimo, metade das vagas das representantes da sociedade civil, caso em que o poder público nomeará o mesmo número de representantes, de forma a garantir a paridade na composição do conselho.






CAPÍTULO III
DO DIREITO AO VOTO


Art. 6º Os interessados em participar do processo eleitoral, com direito a voto, quando serão eleitas as representantes da sociedade civil, deverão se credenciar perante a comissão eleitoral, no dia e hora estabelecidos no edital de chamamento, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de identificação com foto;

II - comprovante de endereço atualizado em seu nome ou em nome de um membro da família.

Parágrafo único. Somente poderão participar do processo eleitoral e ter direito a voto os maiores de 16 (dezesseis) anos.






CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL


Art. 7º Será constituída Comissão Eleitoral, de natureza paritária, composta por, no mínimo, 04 (quatro) conselheiras, sendo 02 (duas) representantes do poder público municipal e 02 (duas) representantes da sociedade civil, nomeadas mediante portaria do Prefeito, com as seguintes atribuições:

I - garantir a lisura do processo de eleição para a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;

II - presidir e secretariar a fase de registro de candidaturas das representantes da sociedade civil;

III - receber o registro de candidaturas das representantes da sociedade civil que irão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;

IV - deferir ou indeferir os pedidos de candidatura;

V - divulgar, no prazo estabelecido pelo edital de chamamento, o nome de todas as candidatas inscritas, habilitadas e não habilitadas;

VI - credenciar os interessados que desejarem participar do processo eleitoral, com direito a voto, conforme estabelecido no art. 6º deste decreto;

VII - presidir e secretariar a assembléia geral para eleição das representantes da sociedade civil, que irão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;

VIII - encaminhar ao Prefeito o resultado do processo eleitoral;

IX - decidir, com base nas normas vigentes, sobre casos omissos deste decreto.

§ 1º A comissão eleitoral será indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.

§ 2º É vedada a participação na comissão eleitoral de candidatas representantes da sociedade civil que façam parte do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e que queiram concorrer ao pleito, a fim de garantir a lisura e transparência da eleição.

§ 3º Na ausência de representantes da sociedade civil para compor a comissão eleitoral, esta será formada apenas por representantes do poder público municipal, mediante a concordância expressa de todas as conselheiras do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, conforme registro em ata.


Art. 8º A comissão eleitoral publicará a relação das candidaturas impugnadas, bem como apreciará e decidirá eventual recurso que deverá ser protocolizado, obedecido o prazo definido no edital de chamamento.

Parágrafo único. Após decisão do recurso, no prazo definido no edital de chamamento, serão publicados os nomes das entidades, movimentos e usuárias credenciadas, não cabendo mais recursos à comissão eleitoral.






CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL


Art. 9º A eleição das representantes da sociedade civil se processará em pleito eleitoral, convocado por meio de edital específico para essa finalidade, divulgado no órgão de imprensa oficial do município, no qual todas as entidades, movimentos e usuárias credenciadas terão direito a voto, comprovados os critérios nos incisos I e II e parágrafo único do art. 6º deste decreto.

§ 1º O credenciado terá direito a 01 (um) voto em cada seguimento de que tratam os incisos de I a VII, do art. 5º da Lei nº 10.085, de 03 de julho de 2018.

§ 2º A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável, perante a comissão eleitoral.

§ 3º Terminada a votação, passar-se-á imediatamente à apuração dos votos pela própria comissão eleitoral.


Art. 10. Serão consideradas representantes eleitas:

I - como titular: a entidade, movimento ou usuária com mais votos em cada segmento de representação;

II - como suplente: a entidade, movimento ou usuária com mais votos após a titular, nos mesmos segmentos de representação.


Art. 11. As entidades e os movimentos eleitos deverão indicar suas representantes no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da eleição.


Art. 12. A nomeação e posse das conselheiras será por meio de portaria do Prefeito.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 13. O funcionamento, responsabilidades, competências e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão definidos através de Regimento Interno.


Art. 14. Serão designados, pela secretaria responsável pela coordenação e formulação das políticas afirmativas da promoção dos direitos da mulher no município, os servidores que se fizerem necessários para a realização dos serviços de ordem burocrática da Coordenação Executiva, prevista no art. 11 da Lei nº 10.085, de 03 de julho de 2018.


Art. 15. Ficam revogados o Decreto nº 16.078, de 16 de agosto de 2010 e o Decreto nº 16.237, de 02 de dezembro de 2011.


Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 31 de julho de 2018.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



MARCELO DELSIR DA SILVA
SECRETÁRIO DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE