DECRETO Nº

17.083

DE

02

DE

AGOSTO

DE

2018

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.331

Data

08

/

08

/

2018

 

Caderno:

Setecidades

Pag.

05



APROVA o Regimento Interno do Conselho de Segurança do Município - CONSEM.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 15.964/2005-8,

DECRETA:


Art. 1º Aprova o Regimento Interno do Conselho de Segurança do Município – CONSEM, nos termos do Anexo Único, parte integrante deste decreto


Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 14.763, de 05 de abril de 2002 e nº 14.799, de 19 de julho de 2002.


Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 02 de agosto de 2018.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



JOSÉ DE OLIVEIRA PINTO
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA CIDADÃ



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE









ANEXO ÚNICO



REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO - CONSEM



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Este Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho de Segurança do Município - CONSEM, criado pela Lei nº 9.347, de 23 de agosto de 2011, alterada pela Lei nº 9.423, de 27 de setembro de 2012.






CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSEM

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA


Art. 2º O CONSEM terá a seguinte estrutura:

I - Colegiado;

II - Coordenação Executiva;

III - Grupos de Trabalho;

IV - Núcleo de Apoio Técnico Administrativo.



SEÇÃO II
DO COLEGIADO


Art. 3º O Colegiado é órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros do Conselho de Segurança do Município - CONSEM, que cumpram os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.


Art. 4º Compete ao Colegiado do Conselho de Segurança do Município - CONSEM:

I - deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do CONSEM;

II - aprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição e prazo de duração;

III - eleger a Coordenação Executiva, escolhendo-a dentre seus conselheiros titulares;

IV - acompanhar e avaliar os relatórios fornecidos pela Secretaria de Segurança Cidadã sobre a gestão de recursos do Fundo Municipal de Segurança – FMS;

V - apreciar todos os assuntos e matérias de competência do CONSEM, inscritos na Lei nº 9.347, de 23 de agosto de 2011;

VI - propor alterações do Regimento Interno.

Parágrafo único. O conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias, salvo justificativa apresentada previamente às reuniões e aceitas pelo Presidente do CONSEM, perderá seu mandato e será substituído.



SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA


Art. 5º As atividades do Conselho de Segurança do Município - CONSEM serão dirigidas pela Coordenação Executiva, com a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Coordenador;

III - 1ª Secretaria;

IV - 2ª Secretaria.

Parágrafo único. Os membros da Coordenação Executiva serão eleitos, entre os conselheiros, pelo Colegiado, por maioria, com o resultado da eleição registrado em ata.


Art. 6º O mandato da Coordenação Executiva será de 02 (dois) anos, contados da nomeação do Conselho, podendo ser reconduzido por igual período.


Art. 7º Compete à Coordenação Executiva do Conselho de Segurança do Município - CONSEM:

I - cumprir as decisões do Colegiado;

II - preparar as pautas das reuniões;

III - reunir-se ordinariamente, bimestralmente, ou extraordinariamente sempre que seja necessário;

IV - zelar pelo cumprimento e observância deste Regimento Interno, bem como pelas normas expedidas pelo CONSEM.


Art. 8º Compete ao Presidente da Coordenação Executiva do Conselho de Segurança do Município - CONSEM:

I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CONSEM;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias do CONSEM, e as extraordinárias conforme previsto neste Regimento Interno;

III - submeter a ordem do dia à aprovação do Plenário;

IV - editar os atos decorrentes de deliberação do CONSEM;

V - formalizar a composição das Comissões ou Grupos de Trabalho, designadas pelo Colegiado;

VI - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado;

VII - solicitar ao Poder Público ou à Sociedade Civil a substituição de seus representantes, nos casos de perda de mandato, conforme previsto no parágrafo único do art. 4º deste Regimento Interno;

VIII - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CONSEM, de suas Comissões e Grupos de Trabalho;

IX - desenvolver as ações necessárias para a melhor integração dos trabalhos do Núcleo de Apoio Técnico Administrativo com a Coordenação Executiva do CONSEM.


Art. 9º Compete ao Coordenador da Coordenação Executiva do Conselho de Segurança do Município - CONSEM:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.


Art. 10. Compete à Primeira Secretaria da Coordenação Executiva do Conselho de Segurança do Município - CONSEM:

I - secretariar as reuniões do Conselho, lavrar as atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CONSEM;

II - expedir atos de convocação de reuniões, por determinação da Coordenação Executiva;

III - auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificar as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuí-las aos conselheiros para conhecimento;

IV - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho no órgão de imprensa oficial do Município;

V - levantar e ordenar as informações que permitam ao CONSEM tomar as decisões previstas em lei;

VI - elaborar, com apoio dos demais conselheiros, relatório anual das atividades do CONSEM.


Art. 11. Compete à Segunda Secretaria da Coordenação Executiva do Conselho de Segurança do Município - CONSEM:

I - substituir a primeira secretaria quando impedida ou ausente;

II - auxiliar a primeira secretaria no cumprimento de suas atribuições.



SEÇÃO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO


Art. 12. O Conselho de Segurança do Município - CONSEM poderá instituir, por prazo determinado ou indeterminado, Grupos de Trabalho para análise e elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões do Conselho.

§ 1º Os Grupos de Trabalho serão compostos por conselheiros indicados pelo Colegiado.

§ 2º O CONSEM poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem nos estudos ou participarem de Comissões ou Grupos de Trabalho, instituídos no âmbito do próprio Conselho.

§ 3º Consideram-se colaboradores do CONSEM, entre outros, as instituições educacionais, de pesquisa e cultura, Organizações Governamentais e Não Governamentais, especialistas, profissionais das administrações pública e privada.



SEÇÃO V
DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO


Art. 13. Compete O Núcleo de Apoio Técnico Administrativo subordinado à Coordenação Executiva, terá as seguintes atribuições:

I - apoiar a preparação dos trabalhos;

II - secretariar os trabalhos;

III - efetuar levantamentos e pesquisas;

IV - receber e encaminhar sugestões.


Art. 14. A Secretaria de Segurança Cidadã designará 02 (dois) servidores para comporem o Núcleo de Apoio Técnico Administrativo.



SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS AOS CONSELHEIROS


Art. 15. Aos conselheiros do Conselho de Segurança do Município - CONSEM compete:

I - participar do Colegiado e das Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados;

II - requerer votação de matéria em regime de urgência;

III - propor a criação de Comissões e Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para os mesmos;

IV - deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas Comissões e pelos Grupos de Trabalho;

V - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse voltados para a Segurança Pública;

VI - submeter à discussão do Colegiado qualquer questão de origem administrativa, técnica, financeira e outras que sejam de interesse voltados ao Conselho e à Segurança Pública;

VII - fornecer à Coordenação Executiva todos os dados e informações a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgarem importantes para as deliberações do Conselho, ou quando solicitados pelos demais conselheiros;

VIII - manter seu respectivo suplente informado sobre as deliberações e discussões do Conselho;

IX - acionar previamente o seu suplente quando de suas ausências nas reuniões ordinárias e extraordinárias.






CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES


Art. 16. O Conselho de Segurança do Município - CONSEM reunir-se-á ordinariamente, bimestralmente, por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus conselheiros, observando, em ambos os casos, o prazo de antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis para a realização da reunião ordinária e de 48 (quarenta e oito) horas para a realização de reunião extraordinária.

§ 1º Verificada a presença da maioria dos conselheiros, ou seja, metade mais um, a reunião será declarada aberta e, caso não haja este quorum, após 15 (quinze) minutos será realizada nova chamada e declarada aberta a reunião com qualquer número de conselheiros, desde que haja representatividade tanto do Poder Público quanto da Sociedade Civil.

§ 2º A reunião será presidida pelo Presidente da Coordenação Executiva do CONSEM que, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Coordenador e, no caso de ausência ou impedimento de ambos, o Colegiado elegerá, entre os conselheiros presentes, um Presidente para sua condução.

§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo quando se tratar de matérias relacionadas a alteração do Regimento Interno, Fundo e Orçamento e eleição da Coordenação Executiva, quando o quórum de votação será de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros.

§ 4º A votação será nominal e aberta, sendo que o conselheiro titular terá direito a 01 (um) voto, cabendo ao Presidente proferir o voto de desempate.

§ 5º Todos os votos serão registrados em ata.

§ 6º O conselheiro suplente será automaticamente chamado a exercer o voto quando da ausência do respectivo titular.

§ 7º O calendário oficial das reuniões do CONSEM será amplamente divulgado.

§ 8º As reuniões serão registradas em ata com exposição sucinta dos trabalhos e suas deliberações, que deverá ser lida e aprovada na reunião subsequente e assinada pelos membros da Coordenação Executiva, conforme previsto no inciso I do art. 10.


Art. 17. A reunião do Conselho de Segurança do Município - CONSEM terá a seguinte sequência:

I - assinatura do livro de presença, para verificação de quorum;

II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III - aprovação da ordem do dia;

IV - apresentação, discussão e votação das matérias constantes da pauta;

V - informes;

VI - encerramento.

Parágrafo único. A deliberação de matéria sujeita à votação obedecerá à seguinte ordem:

I - a Presidência concederá a palavra ao propositor do tema ou relator, que apresentará seu parecer, escrito ou verbal;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão;

III - encerrada a discussão, a matéria será votada.


Art. 18. A ordem do dia será comunicada previamente a todos os conselheiros, por ocasião da convocação para a reunião, respeitando os prazos descritos no caput do art. 14 deste decreto.


Art. 19. O conselheiro que necessitar de mais esclarecimentos acerca de determinada matéria poderá solicitar adiamento da discussão de itens da pauta, propondo encaminhamento, sujeito a apreciação do Colegiado.


Art. 20. O prazo de adiamento do item de pauta será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um conselheiro o solicite, podendo, por decisão do Colegiado ser prorrogado por mais de uma reunião.

Parágrafo único. Após entrar na pauta da reunião, a matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada no prazo máximo de 02 (duas) reuniões.


Art. 21. As deliberações do Conselho de Segurança do Município - CONSEM poderão ser efetivadas mediante resoluções e portarias que serão publicadas no órgão de imprensa oficial do Município.






CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. A eleição da primeira Coordenação Executiva ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a Primeira Reunião Ordinária.


Art. 23. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação do Colegiado.