DECRETO Nº

17.009

DE

26

DE

DEZEMBRO

DE

2017

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.107

Data

27

/

12

/

2017

Caderno:

Imóveis

Pag.

01



VINCULA a Comissão Permanente de Inquérito Disciplinar – CPI-D à Secretaria de Assuntos Jurídicos.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de ajuste na organização interna dos órgãos da Administração Direta, visando dar cumprimento à decisão concedida em caráter liminar nos autos da ADI nº 2153688-55.2017.8.26.0000, que suspendeu a eficácia do inciso IX, do art. 20, da Lei nº 9.990, de 28 de abril de 2017;

CONSIDERANDO o disposto no art. 47, inciso XIX, da Constituição Estadual e o art. 84, inciso VI, alínea “a, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 174, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santo André;

CONSIDERANDO o disposto no art. 74 da Lei nº 9.940, de 28 de abril de 2017, que faculta ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários Municipais e órgãos afins, a delegação de competência, desde que não lhe seja privativa;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 34.972/2017, que acompanha a mencionada ADI;

DECRETA:


Art. 1º A Comissão Permanente de Inquérito Disciplinar – CPI-D, passa a ser vinculada à Secretaria de Assuntos Jurídicos.


Art. 2º O art. 18 do Decreto nº 14.723, de 14 de dezembro de 2001, com redação dada pelo Decreto nº 15.077, de 09 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A Comissão Permanente de Inquérito Disciplinar funcionará com 03 (três) membros, indicados pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, dentre servidores titulares de cargos de provimento efetivo, sendo um deles, obrigatoriamente, Procurador Municipal, a quem competirá presidir os trabalhos da Comissão.”


Art. 3º Os artigos 20, 21 e 22 do Decreto nº 14.723, de 14 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Competirá ao Procurador Geral do Município:

I - a instauração da sindicância e inquérito administrativo;

II - o sobrestamento do prazo de conclusão da sindicância e do inquérito administrativo;

III - a apreciação e decisão do relatório final;

IV - a imposição das penas de multa e de suspensão, até 30 (trinta) dias, quando o sindicado submeter-se ao regime estatutário;

V - a imposição das penas de suspensão, até 30 (trinta) dias, quando o sindicado submeter-se ao regime trabalhista.”


“Art. 21. Competirá ao Secretário de Assuntos Jurídicos:

I - a apreciação do recurso interposto contra a decisão em sindicância ou inquérito administrativo;

II - a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias.”


“Art. 22. Para apuração de abandono de cargo ou função pública será adotado rito sumário cujo processo administrativo desenvolver-se-á de acordo com as seguintes fases:

I - expedição de certidão pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, indicando o número de faltas injustificadas, no período de 12 (doze) meses, quando superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias interpolados;

II - citação do servidor pela Comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, assegurada ao mesmo vista do respectivo processo;

III - elaboração de relatório final pela Comissão, com parecer conclusivo quanto à responsabilidade do servidor;

IV - o Secretário de Assuntos Jurídicos analisará o parecer conclusivo e expedirá decisão;

V - da aplicação da pena caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão;

VI - o recurso só será admitido pelo Secretário de Assuntos Jurídicos se contiver fatos novos ou fundamentos jurídicos inéditos que justifiquem o pedido de reexame.”.


Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 26 de dezembro de 2017.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE