Situação: Revogada

DECRETO Nº

17.014

DE

27

DE

DEZEMBRO

DE

2017

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17109

Data

29

/

12

/

2017

 

Caderno:

EMPREGOS

Pag.

04



ESTABELECE regras para requerimento de revisão do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo 49.196/2017,

DECRETA:


Art. 1º O requerimento de revisão referente ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e os respectivos recursos voluntários ficam regulamentados pelo presente decreto.


Art. 2º O requerimento de revisão deverá ser feito em formulário próprio, fornecido pelos setores de atendimento ao público da Prefeitura, e conterá:

a) qualificação do contribuinte;
b) prova de vínculo com o imóvel, se este não estiver no nome do requerente;
c) dados do lançamento do IPTU reclamado;
d) fundamentos de fato e de direito que embasem o pedido de revisão;
e) qualquer outra documentação comprobatória que delimite a irregularidade do lançamento.

Parágrafo único. Caso o requerimento de revisão não seja efetuado pelo contribuinte do imposto, deverá ser apresentada procuração com poderes específicos para sua interposição.


Art. 3º Será indeferido pelo Diretor do Departamento de Tributos o requerimento de revisão que não estiver devidamente instruído nos termos do art. 2º deste decreto, o qual será considerado protelatório e não será suspensa a exigibilidade do imposto, cancelando-se qualquer benefício eventualmente concedido na legislação.


Art. 4º Ao contribuinte que requerer revisão do lançamento do imposto até a data do vencimento da primeira parcela, será assegurada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º Deferido o requerimento de revisão, será elaborado novo lançamento e novo cálculo para apuração do valor devido, assegurada a aplicação no art. 147-A da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017, com novos prazos de vencimento, até o limite de parcelas fixado na Lei nº 8.463, de 24 de dezembro de 2002.

§ 2º Eventuais pagamentos efetuados no lançamento original, serão considerados no novo lançamento.

§ 3º Indeferido o requerimento de revisão, serão concedidos novos prazos para pagamento das parcelas que estiverem em aberto, sendo mantidos os valores do lançamento original.


Art. 5º Ao contribuinte que requerer revisão do lançamento do imposto após a data do vencimento da primeira parcela, não será assegurada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º Deferido o requerimento de revisão, será elaborado novo lançamento e novo cálculo para apuração do valor devido e pagamento em cota única, com novo prazo de vencimento, sem os direitos previstos no art. 147-A da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017, podendo, contudo, parcelar o pagamento nos termos da Lei nº 8.463, de 24 de dezembro de 2002.

§ 2º Eventuais pagamentos efetuados no lançamento original, serão considerados no novo lançamento.

§ 3º Indeferido o requerimento de revisão, serão mantidos os prazos e vencimentos do lançamento original.


Art. 6º O requerimento que versar sobre imunidade, isenção ou desconto do IPTU não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.


Art. 7º A decisão, de competência do Diretor do Departamento de Tributos, deverá concluir pela procedência ou improcedência da reclamação.


Art. 8º Eventuais créditos decorrentes de requerimento de revisão do imposto, serão tratados no mesmo processo administrativo objeto do pedido inicial, devendo o contribuinte optar pela restituição ou compensação do valor apurado.


Art. 9º Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.

Parágrafo único. A notificação será enviada pelo correio, ao endereço cadastrado para a entrega do lançamento do imposto, ou por meio eletrônico.


Art. 10. O recurso voluntário deverá ser fundamentado com relação à decisão de primeira instância.


Art. 11. O prazo para a interposição de recurso voluntário não será interrompido, nem suspenso, caso seja solicitada, pelo contribuinte, nova análise da reclamação contra o lançamento.


Art. 12. Ao Diretor de Tributos caberá decisão sobre a admissibilidade do recurso voluntário.


Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 15.498, de 26 de dezembro de 2006.


Art. 14. Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.


Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de dezembro de 2017.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



JOSÉ CARLOS TONELOTTI GRECCO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE