DECRETO Nº 17.013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17109 Data 29 / 12 / 2017
Caderno: EMPREGOS Pag. 04
(Atualizado até o Decreto nº 17033, de 21/02/2018.)
Processo Administrativo nº 49.087/2017.
ESTABELECE valores unitários por m² (metro quadrado) de construção para o exercício de 2018, a serem utilizados na apuração e lançamento do valor mínimo de mão de obra aplicada na prestação de serviço de construção civil, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, trata da forma de lançamento e do procedimento de revisão da pauta fiscal.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, parágrafo único, e no art. 26, inciso II, da Lei Municipal nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 do Decreto nº 14.145, de 23 de abril de 1998;
CONSIDERANDO as alterações na legislação tributária promovidas pela Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017, que criou tabela aplicando novos usos e tipos de construção,
DECRETA:
Art. 1º A tabela de valores unitários para o exercício de 2018, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão de obra aplicada na prestação de serviço de construção civil, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, indexados e atualizados pelo Fator Monetário Padrão - FMP vigente, passa a vigorar conforme anexo único deste decreto.
Art. 2º Nas reformas sem aumento de área construída e nas demolições, o preço do serviço será 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao tipo da construção do imóvel.
Parágrafo único. Para a movimentação de terra o preço do serviço será de 25 (vinte e cinco) Fator Monetário Padrão - FMP por metro cúbico, considerando a informação disponibilizada no processo administrativo.
Art. 3º Fica estabelecido que a pauta fiscal é o valor de referência para o lançamento de oficio do ISSQN, efetuado mediante informações contidas nos processos de construção civil, e será realizado através de notificação de lançamento.
§ 1º O lançamento prevalecerá até que se proceda pedido de avaliação contraditória, que deverá ser protocolada no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência ao contribuinte ou responsável.
§ 2º Não ocorrendo pedido de revisão no prazo regulamentar com a devida comprovação do recolhimento do tributo, na forma prevista neste decreto, os valores lançados serão inscritos em divida ativa.
Art. 4º Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberá ao prestador de serviços, contribuinte ou responsável, comprovar a exatidão do valor por ele declarado.
Art. 5º Qualquer abatimento no valor fixado em pauta expedida pela Secretaria de Gestão Financeira, somente será permitido mediante exibição dos seguintes documentos:
I - primeiras vias das Notas Fiscais de Serviços emitidas para a obra em questão;
II - guias de recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. Cópias dos documentos deverão ser juntados ao processo administrativo que determinou o lançamento, possibilitando ao setor competente efetuar o cálculo para abatimento do valor efetivamente lançado, mediante a notificação.
Art. 6º Na emissão de notas fiscais quando da execução de serviços de construção civil e congêneres, deverão constar o nome e o endereço do proprietário da obra e o local da mesma.
Art. 7º O setor de fiscalização competente procederá à análise dos documentos juntados ao processo, validando os valores efetivamente recolhidos e abatendo-os do valor da pauta, devendo o Auditor anexar a planilha que demonstre a quitação ou a existência de saldo a pagar.
Art. 8º Este decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de dezembro de 2017.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CARLOS TONELOTTI GRECCO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E
PAULA
SECRETÁRIO DE
ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO
ÚNICO
Tabela de Valores de ISSQN para fins de mão-de-obra da
construção civil
USO |
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
VALOR M² EM FMP |
I - Edifícios Residenciais |
Luxo |
154,74 |
Fino |
137,71 |
|
Médio |
120,67 |
|
Modesto (Simples) |
102,73 |
|
Rústico |
84,78 |
|
II - Edifícios de Apartamentos |
Luxo |
143,79 |
Fino |
136,24 |
|
Médio |
128,68 |
|
Modesto (Simples) |
93,73 |
|
III - Edifícios Comerciais |
Fino |
156,97 |
Médio |
132,67 |
|
Modesto (Simples) |
78,87 |
|
IV - Escritórios e Bancos |
Fino |
165,44 |
Médio |
150,59 |
|
Modesto (Simples) |
134,45 |
|
V - Edifícios Industriais |
Fino |
166,98 |
Médio |
111,18 |
|
Modesto (Simples) |
78,97 |
|
Rústico |
55,83 |
|
- Item V, valores para tipos Modesto e Rústico dados
pelo Decreto nº 17033, de 21/02/2018. |
||
VI - Box Garagem |
Modesto (Simples) |
86,41 |
VII - Usos Especiais para Comércio |
Fino |
151,97 |
Médio |
118,60 |
|
Modesto (Simples) |
90,36 |
|
VIII - Postos de Combustível |
Médio |
118,60 |
IX - Edifícios de Uso Institucional |
Fino |
167,42 |
Médio |
135,51 |
|
Modesto (Simples) |
98,68 |