Situação: Revogada
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DECRETO Nº |
17.017 |
DE |
04 |
DE |
JANEIRO |
DE |
2018 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17116 |
Data |
05 |
/ |
01 |
/ |
2018 |
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Caderno: |
IMÓVEIS |
Pag. |
04 |
REGULAMENTA obrigações acessórias para os prestadores e tomadores de serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09, constantes da lista anexa à Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 8.463, de 24 de dezembro de 2002; Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003 e Lei nº 10.000, de 29 de setembro de 2017.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei nº 10.000, de 29 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.733/2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 1º Os prestadores dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista anexa à Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, domiciliados fora do território municipal, deverão promover sua inscrição no cadastro municipal de contribuintes do ISS e realizar, mensalmente, a escrituração eletrônica de serviços quando o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ocorrer neste município, independente de lhes ser atribuída a responsabilidade pelo recolhimento.
Parágrafo único. As obrigações acessórias referidas no caput deste artigo serão realizadas em sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Gestão Financeira.
Art. 2º O Secretário de Gestão Financeira poderá instituir, por meio de ato administrativo, regime diferenciado de escrituração de serviços eletrônico para os prestadores dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista anexa à Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, domiciliados fora do território municipal.
Parágrafo único. A obrigação acessória que se refere o caput alcançará todos os serviços prestados no município, independentemente se o tomador for pessoa física ou jurídica, abrangendo, inclusive, o Microempreendedor Individual – MEI e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do prestador;
II - mês e ano da competência;
III - identificação do tomador ou intermediário dos serviços, quando couber;
IV - operações tributáveis realizadas no território municipal;
V - identificação do subitem dos serviços;
VI - valor dos serviços.
Art. 3º As administradoras de cartão de crédito ou débito deverão registrar os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas neste município, na forma a ser disciplinada por ato do Secretário de Gestão Financeira.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SERVIÇO
Art. 4º As pessoas jurídicas estabelecidas no município, tomadoras dos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09, ainda que imunes ou isentas, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, ficam obrigadas a registrar os contratos e a declarar as operações realizadas, na forma a ser disciplinada por ato do Secretário de Gestão Financeira.
§ 1º A obrigação acessória que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do tomador do serviço;
II - mês e ano da competência;
III - identificação do prestador do serviço;
IV - identificação contratual;
V - valor das operações realizadas.
§ 2º No caso das obrigações acessórias das pessoas jurídicas estabelecidas no município, tomadoras dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito, ainda que imunes ou isentas, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do tomador do serviço;
II - mês e ano da competência;
III - código do equipamento;
IV - identificação da administradora ou operadora do cartão de crédito ou débito;
V - identificação contratual;
VI - bandeiras aceitas no equipamento;
VII - tipo operações realizadas;
VIII - valor da taxa por tipo de operação;
IX - valor das operações realizadas.
Art. 5º Os tomadores dos serviços a que se refere o art. 4º deverão manter as informações atualizadas por período a ser determinado por ato do Secretário de Gestão Financeira.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A omissão no cumprimento das obrigações que se referem este regulamento, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento do disposto neste regulamento.
§ 2º As obrigações acessórias ocorridas entre 01 de janeiro de 2018 até a publicação deste decreto, deverão ser cumpridas, não incidindo as penalidades previstas no caput.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de janeiro de 2018.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ ROBERTO LEARDINI
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
– EM SUBSTITUIÇÃO –
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE