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DECRETO Nº |
17.016 |
DE |
02 |
DE |
JANEIRO |
DE |
2018 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.117 |
Data |
06 |
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01 |
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2018 |
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Caderno: |
Imóveis |
Pag. |
05 |
REGULAMENTA o Conselho Gestor do Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense – FUNGEPHAPA.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 26.219/2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1º Este decreto regulamenta o Conselho Gestor do Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense – FUNGEPHAPA, criado pela Lei nº 9.983, de 22 de setembro de 2017, e estabelece normas relativas ao seu funcionamento e do Conselho Gestor.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DO CONSELHO GESTOR
Art. 2º As reuniões ordinárias do Conselho Gestor serão realizadas bimestralmente e, extraordinariamente, quando houver necessidade.
§ 1º As reuniões ordinárias obedecerão ao calendário definido pelos conselheiros e sua convocação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, se dará por e-mail, por ofício entregue pessoalmente ou via correio com aviso de recebimento, com envio da pauta.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do conselho ou pela maioria dos membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, e se dará por e-mail, por ofício entregue pessoalmente ou via correio com aviso de recebimento, com envio da pauta.
§ 3º Compete ao membro titular do conselho comunicar seu respectivo suplente para que o substitua, caso não possa comparecer a quaisquer das reuniões.
Art. 3º As reuniões serão lavradas em ata, com assinatura dos presentes, e serão realizadas com a presença do Presidente do Conselho Gestor ou, na sua ausência, do seu suplente, e com a presença da maioria dos membros.
§ 1º As deliberações aprovadas pela maioria dos membros do conselho serão registradas em ata circunstanciada e assinada pelos presentes.
§ 2º Os membros suplentes somente poderão se manifestar e votar quando estiverem substituindo o membro titular.
Art. 4º O Presidente do conselho, ouvido os membros, definirá as normas das reuniões.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO GESTOR E DE SEUS MEMBROS
Art. 5º O Conselho Gestor se manifestará sobre as matérias que lhe forem submetidas, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), prorrogável por igual período, se requerida a prorrogação pela maioria dos membros dentro desse prazo, a contar do recebimento, salvo atraso plenamente justificado em face da complexidade da matéria a ser analisada.
Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá solicitar informações pertinentes à matéria a ele submetida, bem como solicitar às áreas especializadas da Prefeitura auxílio para análise da matéria.
Art. 6º Compete ao Presidente do conselho:
I - convocar, presidir, dirigir as reuniões, ordinárias e extraordinárias;
II - propor questões relativas ao Fundo;
III - decidir sobre a ordem dos trabalhos;
IV - designar membros para compor comissões especiais;
V - submeter ao Prefeito as questões que dependam de deliberação superior;
VI - encaminhar trimestralmente ao Prefeito o relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo;
VII - representar o Conselho Gestor ou designar membro para essa finalidade.
Art. 7º Compete ao Secretário Executivo:
I - participar das reuniões;
II - propor questões relativas ao Fundo;
III - promover, orientar e supervisionar a execução de programas e planos aprovados pelo Conselho Gestor;
IV - promover a abertura e acompanhamento de expedientes de interesse do Fundo;
V - supervisionar e orientar os trabalhos burocráticos;
VI - relatar ao Conselho Gestor os resultados obtidos com a execução dos programas;
VII - proceder à organização do sistema de controle interno como também a manutenção, mediante registro da receita e da aplicação de recursos;
VIII - encaminhar soluções, atos ou instruções ao Conselho Gestor sobre o funcionamento do Fundo.
Art. 8º Compete aos membros do Conselho Gestor, além das atribuições já expressas:
I - participar das reuniões;
II - propor e decidir questões relativas ao Fundo;
III - propor discussões de problemas concernentes à atuação do Conselho Gestor, bem como sugerir soluções;
IV - autorizar previamente, mediante aprovação de maioria simples, as despesas a serem realizadas com recursos do Fundo.
Art. 9º Serão designados, por ato do Secretário de Meio Ambiente, os servidores que se fizerem necessários, que ficarão sob a supervisão e orientação do Secretário Executivo do Conselho Gestor, para a realização dos serviços de ordem burocrática atinentes ao Fundo, dentre os quais:
I - participar das reuniões do Conselho Gestor e elaborar as atas;
II - zelar pelos prazos de prestação de contas, apresentação de relatórios de atividades, convocação de reuniões do Conselho Gestor e demais trabalhos burocráticos inerentes ao Fundo;
III - examinar e enviar ao Conselho Gestor o relatório de atividades, instruído de prestação de contas referente ao plano e programas de trabalho executados pelo Fundo;
IV - coordenar o plano geral de aplicação dos recursos do Fundo e os acordos, contratos e convênios relativos a verbas do Fundo.
Art. 10. Os títulos e documentos que importem em compromissos financeiros para o Fundo deverão ser assinados conjuntamente pelo Presidente, Secretário de Meio Ambiente e pelo Secretário Executivo, Diretor do Departamento de Gestão de Paranapiacaba e Parque Andreense.
Art. 11. Os membros do Conselho Gestor responderão administrativamente, civil e criminalmente pelos prejuízos que causarem ao Fundo em virtude de comprovada ação dolosa ou culposa no exercício de suas funções.
Art. 12. A nenhum membro do Conselho Gestor é lícito usar o nome do Fundo para contrair, em nome dele, obrigações tais como fiança, aval ou endosso.
Art. 13. A qualquer membro do Conselho Gestor é facultada a propositura de exame de quaisquer questões de interesse do Fundo, bem como apresentar sugestões para seu encaminhamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O exercício financeiro do Fundo coincide com o ano civil, devendo realizar, obrigatoriamente, seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 15. Os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão transferidas, depositadas ou recolhidas em conta única, aberta junto à instituição bancária contratada pela Prefeitura de Santo André.
Art. 16. Casos omissos serão deliberados pela maioria dos membros do Conselho Gestor.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 14.770, de 22 de abril de 2002 e os art. 4º ao 9º do Decreto 16.043, de 28 de maio de 2010.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 02 de janeiro de 2018.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
MURILO ANDRADE VALLE
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE
– EM SUBSTITUIÇÃO –
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE