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DECRETO Nº |
17.021 |
DE |
18 |
DE |
JANEIRO |
DE |
2018 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.134 |
Data |
23 |
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01 |
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2018 |
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Caderno: |
Imóveis |
Pag. |
01 |
APROVA o regulamento do Fundo Municipal de Cultura – FMC, criado pela Lei Municipal nº 9.776, de 07 de dezembro de 2015.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições legais que lhe confere o inciso XII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo Administrativo nº 49.021/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, conforme anexo único, parte integrante deste decreto, o Regulamento do Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria de Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, que traz as normas relativas ao funcionamento geral do referido Fundo, bem como normas específicas relativas ao funcionamento do respectivo Conselho Gestor.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 18 de janeiro de 2018.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
SIMONE ZARATE
SECRETÁRIA DE CULTURA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria de Cultura, aqui também denominado simplesmente FMC, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, rege-se de acordo com as regras definidas neste regulamento.
Art. 2º O FMC tem como finalidade a prestação de apoio financeiro necessário à manutenção e desenvolvimento da diversidade de manifestações culturais e expressões artísticas do município.
Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui em um dos mecanismos de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal, exceto despesas destinadas à própria gestão do FMC e do Conselho Municipal de Políticas Culturais, tais como a contratação de comissões avaliadoras de projetos, que não poderão ultrapassar 0,5% (meio por cento) do total de recursos.
CAPÍTULO II – DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 4º São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotação orçamentária própria advinda do repasse anual de 5% (cinco por cento) do montante de recursos próprios da municipalidade, do orçamento aprovado para o Gabinete da Secretaria de Cultura e para o Departamento de Cultura, excetuando-se gastos com pessoal;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado;
III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria da Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções, de caráter cultural, efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos;
IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - transferências federais e/ou estaduais à conta do FMC;
VII - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
VIII - doações e legados, nos termos da legislação vigente;
IX - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
X - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XI - saldos de exercícios anteriores;
XII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 5º Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo FMC será formalizada por meio de parcerias e contratos específicos.
CAPÍTULO III – DA ORDENAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS
Art. 6º Cabe ao presidente do Conselho Gestor promover a ordenação das receitas e despesas do FMC e, nos seus impedimentos, ao diretor do Departamento de Cultura.
Art. 7º Os recursos destinados ao FMC, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão transferidas, depositadas ou recolhidas em conta(s) corrente(s) exclusiva(s).
Parágrafo único. A movimentação da(s) conta(s) corrente(s) far-se-á mediante assinatura do presidente do Conselho Gestor, conjuntamente com a do membro representante da Secretaria de Gestão Financeira.
Art. 8º O ingresso da arrecadação à(s) conta(s) corrente(s) do FMC far-se-á mediante emissão de Guia de Arrecadação Municipal, ou instrumento contábil válido, constando a descrição, origem e codificação.
Parágrafo único. O agente incumbido da arrecadação será o responsável pela guarda, até seu efetivo recolhimento aos cofres públicos.
Art. 9º O exercício financeiro do FMC coincide com o ano civil, devendo a entidade realizar, obrigatoriamente, seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO GESTOR
Art. 10. O FMC será administrado por um Conselho Gestor paritário, indicado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, e apoiará projetos culturais por meio de modalidade não reembolsável, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
Art. 11. O Conselho Gestor será composto por 06 (seis) membros, titulares e suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, na seguinte conformidade:
I - pelo titular da Secretaria de Cultura;
II - pelo titular do Departamento de Cultura;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Financeira;
IV - 03 (três) representantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais, eleitos conforme o regimento interno do citado colegiado.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I e II exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos.
§ 2º O mandato dos membros indicados nos incisos III e IV, será de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução, por igual período.
Art. 12. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo titular da Secretaria de Cultura e a Vice-Presidência pelo diretor do Departamento de Cultura.
Art. 13. A função de membro do Conselho Gestor será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 14. O mandato do membro do Conselho Gestor será considerado extinto no caso de ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas.
Art. 15. Em caso de impedimento definitivo dos representantes mencionados no item IV do art. 11, o Prefeito Municipal nomeará seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO V – DAS REUNIÕES DO CONSELHO GESTOR
Art. 16. O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando se considerar necessário.
§ 1º As reuniões ordinárias obedecerão o calendário prévio acordado entre os conselheiros e serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 2º A convocação para reunião extraordinária será efetuada pelo presidente ou pela maioria dos membros do conselho, devendo estes formular requerimento constando a indicação da pauta.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas através de edital, com publicação na imprensa oficial, e carta registrada ou mensagem eletrônica (e-mail) aos membros do Conselho Gestor, sempre com 03 (três) dias de antecedência, constando data, local, horário e pauta.
Art. 17. As reuniões do Conselho Gestor realizar-se-ão com a presença de seu presidente ou, na sua ausência, do vice-presidente e da maioria de seus membros.
§ 1º As deliberações serão aprovadas por maioria simples.
§ 2º As deliberações referentes a liberação de recursos deverão ser aprovadas por dois terços dos membros do Conselho Gestor.
Art. 18. As reuniões do Conselho Gestor, bem como as deliberações serão lavradas em atas, registradas em livro próprio e com assinatura dos presentes.
Art. 19. O presidente do Conselho Gestor, ouvido os membros, definirá normas para ordenação das reuniões.
CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20. Compete ao Conselho Gestor:
I - administrar e promover o cumprimento da finalidade do FMC;
II - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMC;
III - elaborar e aprovar as pautas das reuniões;
IV - conceder licenças que não serão computadas como ausências de seus membros, sempre que houver motivo justificável;
V - aprovar os planos de aplicação dos recursos;
VI - avaliar e aprovar, através de seleção pública, os projetos culturais que serão contemplados pelo Fundo Municipal de Cultura.
Art. 21. O Conselho Gestor manifestar-se-á sobre as matérias que lhe forem submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período, a contar do recebimento, salvo atraso plenamente justificado em face da complexidade da matéria a ser analisada.
Art. 22. Compete ao presidente do Conselho Gestor:
I - convocar, presidir e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - propor questões relativas ao FMC;
III - decidir sobre a ordem dos trabalhos;
IV - designar membros para compor comissões especiais, fixando-lhes competências e prazos;
V - submeter ao Prefeito as questões que dependam de deliberação superior;
VI - encaminhar trimestralmente ao Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo FMC;
VII - representar o Conselho Gestor ou designar membro para essa finalidade.
Art. 23. Compete ao vice-presidente do Conselho Gestor:
I - substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - participar das reuniões;
III - propor questões relativas ao FMC;
IV - promover, orientar e supervisionar a execução de programas e planos aprovados pelo Conselho Gestor;
V - promover a abertura e acompanhamento de expedientes de interesse do FMC;
VI - supervisionar e orientar os trabalhos burocráticos;
VII - relatar ao Conselho Gestor os resultados obtidos com a execução dos programas;
VIII - proceder à organização do sistema de controle interno como também a manutenção, mediante registro da receita e da aplicação de recursos.
Art. 24. Compete aos membros do Conselho Gestor:
I - participar das reuniões;
II - propor e decidir questões relativas ao FMC;
III - propor discussões de problemas concernentes à atuação do Conselho Gestor, bem como sugerir soluções.
Art. 25. Para realização dos serviços de ordem burocrática atinentes ao FMC, serão designados, os servidores que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente à Secretaria de Cultura, mediante indicações a serem procedidas pelo diretor do Departamento de Cultura.
Parágrafo único. Dentre os servidores designados, o diretor do Departamento de Cultura indicará o Secretário Executivo.
Art. 26. Compete ao Secretário Executivo:
I - participar das reuniões do Conselho Gestor, como consultor técnico e responsável pela elaboração das atas, sem direito a voto;
II - encaminhar resoluções, atos ou instruções ao Conselho Gestor sobre o funcionamento do Fundo, inclusive as que foram necessárias ao pleno funcionamento de suas funções;
III - zelar pelos prazos de prestação de contas, apresentação de relatórios de atividades, convocação de reuniões do conselho e demais trabalhos burocráticos inerentes ao FMC;
IV - examinar e enviar ao Conselho Gestor o relatório de atividades, instruído de prestação de contas referentes ao plano e programas de trabalho executados pelo FMC;
V - coordenar o plano geral de aplicação dos recursos do FMC, e os acordos, contratos e convênios que digam respeito a verbas do FMC.
Art. 27. Os títulos e documentos que importem em compromissos financeiros para o FMC deverão contar com a assinatura do presidente do Conselho Gestor e do representante da Secretaria de Gestão Financeira.
CAPÍTULO VII – DOS PROJETOS
Art. 28. O FMC financiará projetos relativos à criação, produção, difusão, preservação, formação, pesquisa e intercâmbios das diversas expressões artísticas e manifestações culturais do município, prioritariamente nas áreas de música, artes cênicas, artes visuais, literatura, audiovisual, cultura digital, gestão e políticas culturais, patrimônio cultural material e imaterial e demais projetos definidos por seu Conselho Gestor.
Art. 29. A seleção dos projetos deve ter como referência o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.
Art. 30. O Conselho Gestor do FMC, para a seleção das propostas, adotará os seguintes critérios objetivos:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - relevância artística e cultural;
III - adequação orçamentária;
IV - viabilidade de execução;
V - capacidade técnico-operacional do proponente;
VI - outros a serem definidos nos editais.
Art. 31. O FMC publicará editais de seleção pública de projetos ordinariamente no mês de março de cada ano e, extraordinariamente, de acordo com os recursos e com as deliberações do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
Art. 32. Os projetos inscritos no FMC poderão ser avaliados por pareceristas contratados para esta finalidade, com recursos provenientes de até 0,5% (meio por cento) do total dos recursos, conforme parágrafo único do artigo 3º deste decreto.
Art. 33. Os projetos culturais serão escolhidos através de seleção, mediante convocação através de publicação de edital, que se regerá pelas normas gerais de licitação vigentes.
Art. 34. O edital de seleção conterá os requisitos essenciais, exigidos pelas normas gerais de licitação, bem como as condições especiais e peculiares a cada projeto.
Art. 35. As seleções serão julgadas pelo Conselho Gestor do FMC, que poderá designar eventuais curadorias para avaliar tecnicamente os projetos culturais.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados pelo FMC serão apresentadas, preferencialmente, no Município de Santo André.
Parágrafo único. Na circulação das obras resultantes dos projetos culturais beneficiados pelo FMC, deverá constar de forma clara as inscrições: "Financiado pelo Fundo Municipal de Cultura de Santo André."
Art. 37. Os membros do Conselho Gestor, em razão de suas atividades, manterão sigilo, durante o julgamento dos projetos culturais, sobre as matérias que vierem a conhecer, sob pena de serem responsabilizados.
Art. 38. Os membros do Conselho Gestor responderão administrativamente, civil e criminalmente pelos prejuízos que causarem ao FMC em virtude de comprovada ação dolosa ou culposa no exercício de suas funções.
Art. 39. A nenhum membro do Conselho Gestor do FMC é lícito usar o nome do FMC para contrair, em nome dele, obrigação de favor, tais como fiança, aval ou endosso.
Art. 40. Os casos omissos serão decididos mediante deliberação normativa do Conselho Gestor.