Situação: Revogada
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LEI Nº |
10.039 |
DE |
16 |
DE |
FEVEREIRO |
DE |
2018 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.159 |
Data |
17 |
/ |
02 |
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2018 |
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Caderno: |
Imóveis |
Pag. |
05 |
Processo Administrativo nº 9512/2017.
SUSPENDE o aumento real do valor dos créditos decorrentes dos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, realizado nos termos da Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017, que dispõe sobre alterações na legislação tributária municipal relativa à planta genérica de valores.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O aumento real do valor dos créditos decorrentes dos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, realizado nos termos da Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017, que dispõe sobre alterações na legislação tributária municipal relativa à Planta Genérica de Valores – PGV, fica suspenso até a data de 31 de dezembro de 2018.
§ 1º Enquanto perdurar a suspensão prevista no caput, o valor venal definido nos termos da Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017, base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, será objeto de estudo pela Comissão Extraordinária para Atualização da PGV.
§ 2º O valor a ser pago, relativo ao exercício de 2018, será limitado ao lançamento em quantidade de Fator Monetário Padrão – FMP, do exercício de 2017, com a aplicação da correção monetária por meio da variação do valor do Fator Monetário Padrão – FMP.
§ 3º Vetado.
Art. 2º A suspensão a que se refere o art. 1º desta lei somente será aplicada aos lançamentos tributários efetuados para o exercício de 2018, que observarem as mesmas condições fáticas e legais presentes nos lançamentos referentes ao exercício de 2017.
Parágrafo único. Nos casos em que tiver ocorrido alteração das condições fáticas e legais, será considerado como limitador do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, os cálculos estimados com base na Planta Genérica de Valores – PGV vigente em 01 de janeiro de 2017, com a aplicação da correção monetária por meio da variação do valor do Fator Monetário Padrão – FMP.
Art. 3º Fica criada a Comissão Extraordinária para Atualização da PGV, vinculada à Secretaria de Gestão Financeira, cuja atribuição consiste no estudo de eventuais distorções do valor venal calculado com base na Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017, dentre outras atribuições que poderão ser previstas em decreto.
§ 1º A composição da Comissão Extraordinária para Atualização da PGV será definida por decreto e terá validade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por igual período.
§ 2º A Comissão Extraordinária para Atualização da PGV deverá realizar audiências públicas para ouvir a sociedade civil acerca da atualização da planta genérica de valores, buscar auxílio técnico especializado, esclarecer eventuais pontos controversos e colher sugestões sobre formas de aplicação da planta genérica de valores.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 10.027, de 08 de dezembro de 2017.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de fevereiro de 2018.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CARLOS TONELOTTI GRECCO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE