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LEI Nº |
10.046 |
DE |
21 |
DE |
MARÇO |
DE |
2018 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
17.192 |
Data |
22 |
/ |
03 |
/ |
2018 |
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Caderno: |
Empregos e Oportunidades |
Pag. |
02 |
Processo Administrativo nº 6.770/2018 – Projeto de Lei nº 06/2018.
ALTERA a Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos Reais – ITBI.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo 2º, do art. 7º, da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos Reais - ITBI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º O valor venal de que trata o parágrafo anterior terá como base o valor de referência do m² dos terrenos constantes do Anexo I, e o valor do m² da construção constante do Anexo II da presente lei, vigentes na data do pagamento, observando-se o método de avaliação aprovado pelo Executivo.”.
Art. 2º Ficam inseridos os artigos 7ºA e 7ºB na Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 7ºA Os valores venais de referência do m² dos terrenos passam a ser os constantes do Anexo I, parte integrante da presente lei.
Art. 7ºB Os valores venais de referência do m² da construção passam a ser os constantes do Anexo II, parte integrante da presente lei.”
Art. 3º O art. 24 da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos Reais - ITBI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Os valores venais de referência, calculados nos termos da presente lei, serão remetidos anualmente aos cartórios de notas e de registros de imóveis da comarca.”.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de março de 2018.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
LEANDRO PETRIN
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Os anexos que integram a presente lei estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://www.santoandre.sp.gov.br.
ANEXO I – VALORES DE REFERÊNCIA DO M² DO TERRENO
Anexo I vide arquivo em normas digitalizadas.
ANEXO II – VALORES DE REFERÊNCIA DO M² DA CONSTRUÇÃO
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I - Edifícios Residenciais |
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TIPO |
Valor Referência ITBI |
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LUXO |
R$ 2.806,39 |
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FINO |
R$ 1.859,23 |
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MÉDIO |
R$ 1.420,73 |
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MODESTO |
R$ 964,70 |
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RÚSTICO |
R$ 613,90 |
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II - Edifícios de Apartamentos |
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TIPO |
Valor Referência ITBI |
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LUXO |
R$ 3.069,49 |
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FINO |
R$ 2.017,09 |
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MÉDIO |
R$ 1.420,73 |
|
MODESTO |
R$ 964,70 |
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III - Edifícios Comerciais |
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TIPO |
Valor Referência ITBI |
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FINO |
R$ 1.859,23 |
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MÉDIO |
R$ 1.622,44 |
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MODESTO |
R$ 964,70 |
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IV - Escritórios e Bancos |
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TIPO |
Valor Referência ITBI |
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FINO |
R$ 1.859,23 |
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MÉDIO |
R$ 1.622,44 |
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MODESTO |
R$ 964,70 |
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V - Edifícios Industriais |
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TIPO |
Valor Referência ITBI |
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FINO |
R$ 1.666,29 |
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MÉDIO |
R$ 1.403,19 |
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MODESTO |
R$ 964,70 |
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RÚSTICO |
R$ 789,30 |
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VI- Box Garagem |
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TIPO |
Valor Referência ITBI |
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MODESTO |
R$ 964,70 |
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VII - Usos Especiais para Comercio |
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TIPO |
Valor Referência ITBI |
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FINO |
R$ 2.254,76 |
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MÉDIO |
R$ 1.759,64 |
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MODESTO |
R$ 1.340,66 |
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VIII- Postos de Combustível |
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TIPO |
Valor Referência ITBI |
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MÉDIO |
R$ 1.759,64 |
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IX - Edifícios de Uso Institucional |
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TIPO |
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FINO |
R$ 2.483,98 |
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MÉDIO |
R$ 2.010,51 |
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MODESTO |
R$ 1.464,17 |
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